Prescrição na execução fiscal após a Lei Complementar 236/2026

A inscrição em dívida ativa e a sujeição ao rito da Lei 6.830/1980 não operam transubstanciação da natureza do crédito, nem atraem, por ficção processual, um quinquênio indistinto. A distinção entre pretensão material e instrumento de tutela governa o dies a quo, as causas de suspensão e interrupção e a prescrição intercorrente. A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, ao modificar os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), reclama leitura sistemática. A reforma disciplinou fatos jurídicos determinados; não autorizou a perpetuidade da cobrança.
A unidade procedimental não implica unidade prescricional
A Lei 6.830/1980 disciplina a execução da dívida ativa tributária e não tributária. Seu artigo 2º reúne créditos heterogêneos; o artigo 40 dispõe sobre a suspensão do processo diante da ausência de devedor ou patrimônio útil. Nenhum deles converte multa administrativa, preço público ou obrigação contratual em tributo. A duração material da prescrição ordinária e da intercorrente decorre do regime da obrigação; a lei processual organiza os atos e o período inicial de suspensão. Assim decidiram o STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e o STF no RE 636.562/SC (Tema 390).
O crédito tributário, submetido ao artigo 174, caput, do CTN, prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva. Antes dela, discute-se decadência do direito de constituir o crédito, segundo os artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do mesmo Código, com os pressupostos próprios de cada modalidade de lançamento. Confundir decadência com prescrição desloca artificialmente o início da cobrança e obscurece os efeitos da impugnação administrativa tempestiva, que suspende a exigibilidade nos termos do artigo 151, III, do CTN.
Nos tributos declarados e não pagos, a Súmula 436/STJ dispensa lançamento ulterior. O Tema 383/STJ fixa o início da cobrança no dia seguinte ao evento mais recente entre declaração e vencimento. Essa lógica alcança os débitos mensais declarados no PGDAS-D, sem postergação pela DEFIS anual. Os Temas 980 e 903/STJ situam a contagem de IPTU e IPVA regularmente notificados no dia seguinte ao vencimento. Parcelamento de ofício sem adesão não manifesta reconhecimento do débito nem interrompe o prazo.
A inscrição em dívida ativa não constitui novamente o tributo. Os 180 dias do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) não acrescem indistintamente o prazo do CTN: a Súmula 409/STJ reserva a suspensão às dívidas não tributárias, até a distribuição da execução se anterior. A reserva de lei complementar para normas gerais de prescrição tributária (Constituição, artigo 146, III, b) também fundamenta a Súmula Vinculante 8/STF, que afastou o decênio ordinário das contribuições previdenciárias tributárias.
Interrupção, suspensão e o alcance da reforma de 2026
Sob a Lei Complementar 118/2005, o despacho citatório interrompe a prescrição tributária (CTN, artigo 174, parágrafo 1º, I); o REsp 1.120.295/SP examinou sua retroação ao ajuizamento tempestivo. Nos feitos anteriores, respeita-se a disciplina intertemporal da citação. O pedido voluntário de parcelamento, ainda que indeferido, reconhece extrajudicialmente o débito e interrompe o prazo (Súmula 653/STJ; artigo 174, parágrafo 1º, IV). Concedido o parcelamento, suspende-se também a exigibilidade enquanto vigente (artigo 151, VI). Pedido, adesão e rescisão produzem efeitos juridicamente distintos.
SpaccaA Lei Complementar 236/2026 preservou o quinquênio do caput do artigo 174 e renumerou seu antigo parágrafo único como parágrafo 1º. Deu redação ao inciso II para contemplar o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial; inseriu a instauração da mediação (V), a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, com retroação à data do requerimento (VI), a sentença extintiva por não localização do executado ou de bens constritáveis, desde que ainda não iniciada a intercorrente (VII), a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com suspensão até o encerramento do processo (VIII), e o ato inicial de execução fiscal extrajudicial, condicionado à legislação específica (IX). Mediação, arbitragem e execução extrajudicial devem ser examinadas em conjunto com os artigos 171-A e 171-B do CTN e com as normas especiais a que a reforma remete: a enunciação da hipótese abstrata não dispensa seus pressupostos operativos.
O novo parágrafo 3º do artigo 174 afirma que a prescrição interrompida recomeça da data do ato interruptivo “ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper”. A segunda oração reclama interpretação conforme o caráter excepcional da interrupção e a função estabilizadora da prescrição. Seria incompatível com esses pressupostos presumir que qualquer certidão, movimentação interna ou petição infrutífera constitui, por si, um novo dies a quo. Trata-se de proposta hermenêutica à vista da redação recente, e não de tese já fixada pelos tribunais superiores para o dispositivo novo.
No artigo 151, VII a X, a mesma lei previu novas causas de suspensão da exigibilidade, entre elas a proposta de transação aceita pela Administração, o acordo de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal tributária nas condições regulamentares. Na arbitragem instituída enquanto já tramita a execução, o parágrafo 3º do artigo 151 exige suspensão anterior por outra causa legal ou garantia integral oferecida no procedimento arbitral. Convém evitar a importação mecânica do Tema 1.203/STJ, relativo a créditos não tributários: ali, a oferta de fiança ou seguro suficiente para o débito atualizado acrescido de 30% suspende a exigibilidade, ressalvadas insuficiência, defeito formal ou inidoneidade; no novo inciso X do CTN, a lei tributária exige aceitação pelo credor e conformidade com a regulamentação.
A prescrição consumada extingue o crédito tributário por força do artigo 156, V, do CTN. Por isso, nenhuma causa interruptiva superveniente pode, em princípio, recompor pretensão já extinta; tampouco a vigência imediata da Lei Complementar 236 autoriza atribuir indistintamente a fatos pretéritos os efeitos novos. A sucessão das leis no tempo, a data dos atos e a ausência de jurisprudência consolidada sobre os novos incisos impõem cautela metodológica, não presunções pró-Fisco ou pró-devedor.
O artigo 40 da LEF e a medida concreta da inércia
Os Temas 566 a 571/STJ assentaram que, cientificada a Fazenda da primeira tentativa infrutífera pertinente de localização do executado ou de bens penhoráveis, principia automaticamente o ano de suspensão do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da LEF. Findo esse ano, começa automaticamente o prazo prescricional correspondente à natureza do crédito, independentemente de despacho formal de arquivamento. O STF, no Tema 390, reputou constitucional a norma processual da LEF e qualificou como processual o lapso anual; o dispositivo não cria, por lei ordinária, novo prazo material para a prescrição tributária. Assim, o frequente resultado de um ano mais cinco anos não constitui prazo único de seis anos contado do ajuizamento.
A jurisprudência não equipara diligência requerida a diligência eficaz. Para interromper a intercorrente, o Tema 568/STJ reclama citação efetiva, inclusive editalícia, ou constrição patrimonial efetiva; requerimentos reiterados, pesquisas negativas e tentativas de bloqueio frustradas não bastam. Se a providência é postulada dentro do período útil e se revela posteriormente frutífera, seus efeitos interruptivos retroagem ao requerimento. Em 2025, o STJ esclareceu, no REsp 2.174.870/MG, que o bloqueio efetivo pode satisfazer essa exigência mesmo sem penhora definitiva. Não se trata de premiar a demora do aparelho judiciário, mas de distinguir iniciativa processual idônea de simples atividade sem resultado jurídico.
O juiz deve, em regra, ouvir a Fazenda antes de reconhecer a prescrição, ressalvada a hipótese do artigo 40, parágrafo 5º, da LEF. Deve explicitar o início da suspensão, o término do ano, o prazo material e os atos eficazes; a nulidade por falta de intimações intermediárias submete-se às distinções e ao exame do prejuízo traçados pelo repetitivo. O arquivamento por pequeno valor do Tema 100/STJ possui disciplina própria. O Tema 1.184/STF versa sobre interesse processual em execuções de baixo valor, não sobre prescrição consumada.
É nesse quadro que o inciso VII recém-inserido no artigo 174 produz sua questão mais delicada. A sentença extintiva por ausência de executado ou bens apenas interrompe o prazo se a intercorrente ainda não se tiver iniciado. Se, pela orientação repetitiva, o ano de suspensão se exaure e o prazo material passa a fluir automaticamente, a condição legal não pode ser tratada como detalhe dispensável. A interpretação que harmoniza os dois regimes exige reconstruir, em cada feito, a ciência inicial, o transcurso do ano e a data da sentença, sem atribuir à extinção um efeito reanimador de prescrição já em curso ou consumada. É uma inferência sistemática fundada no texto novo e nos precedentes antigos, sujeita ao ulterior pronunciamento dos tribunais.
O terceiro responsável e o nascimento da pretensão de redirecionar
Também a inclusão de administrador não se resolve pela idade abstrata da execução. No Tema 444, o STJ distinguiu o ilícito antecedente à diligência de citação da pessoa jurídica daquele que sobrevém no curso da cobrança. No primeiro caso, o marco da pretensão de redirecionar vincula-se à diligência citatória; no segundo, ao ato inequívoco revelador da intenção de inviabilizar a satisfação do crédito. A decretação da prescrição exige, em qualquer caso, demonstração da inércia fazendária no lustro pertinente, mediante exame das providências concretas, e não mera justaposição de duas datas. O artigo 135, III, do CTN, por seu turno, reclama a situação material de responsabilidade; o decurso do prazo não substitui a prova do ilícito nem autoriza incluir quem não lhe deu causa.
A pluralidade dos prazos não tributários e os limites da imprescritibilidade
A lei especial federal separa os cinco anos da ação punitiva administrativa, a possibilidade de prescrição pela paralisação do processo administrativo por mais de três anos (Lei 9.873/1999, artigo 1º, caput e parágrafo 1º) e os cinco anos para executar a multa definitivamente constituída (artigo 1º-A). O triênio administrativo não se converte em prazo universal de intercorrente judicial. Para os entes subnacionais, o Tema 1.294/STJ veda criar prescrição intercorrente no processo administrativo por analogia ao Decreto 20.910/1932, sem afastar a análise, em regra quinquenal e ressalvada lei especial, da cobrança de crédito já definitivamente constituído.
Outros títulos resistem à uniformização. A receita patrimonial de imóvel da União prescreve em cinco anos do lançamento (Lei 9.636/1998, artigo 47, II; Tema 244/STJ). A tarifa de água e esgoto segue o decênio do Código Civil de 2002, ressalvadas a prescrição vintenária anterior e a transição legal (Temas 251 a 254/STJ). O crédito rural contratual transferido à União pode sujeitar-se ao quinquênio civil, observadas hipóteses históricas de 20 anos (Tema 639/STJ). Sobre as leis de renegociação rural, o recente Tema 1.406/STJ distinguiu a suspensão automática da prescrição, quando diretamente prevista para as operações abrangidas, daquela condicionada pelo próprio texto legal à adesão do devedor. O FGTS obedece ao quinquênio constitucional e à modulação do Tema 608/STF (Súmula 353/STJ). O ressarcimento ao SUS pelo plano de saúde prescreve em cinco anos desde a notificação da decisão administrativa (Tema 1.147/STJ). A pena de multa conserva o prazo penal do artigo 114 do Código Penal, inclusive na intercorrente (Tema 1.405/STJ; REsp 2.173.858/RN).
Imprescritibilidade tampouco se presume da qualidade pública do credor. A decisão do Tribunal de Contas não torna imprescritível a pretensão de ressarcimento (Tema 899/STF); a exceção do Tema 897 alcança a ação de ressarcimento fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A pretensão civil de reparação ambiental possui regime distinto: no Tema 1.194, o STF afastou também a prescrição intercorrente da execução reparatória, ainda que convertida em perdas e danos. Não se estende essa orientação à multa administrativa ambiental, submetida ao quinquênio da Súmula 467/STJ. O título, a causa da obrigação e a via executiva continuam a delimitar o regime.
Conclusão
A prescrição executiva não resulta da subtração mecânica entre distribuição e data presente. Exige reconstruir a constituição e a exigibilidade de cada parcela, qualificar a causa jurídica da obrigação, localizar a ciência da Fazenda sobre a frustração da cobrança e aferir a eficácia dos atos suspensivos ou interruptivos. A LC 236/2026 ampliou o repertório legal sem abolir o quinquênio tributário nem a eficácia extintiva da prescrição consumada; seus novos comandos hão de ser conciliados com o artigo 40 da LEF. A segurança jurídica reclama que o poder de cobrar se exerça no prazo conferido à pretensão concretamente deduzida, segundo sua causa, seu título e sua história processual.
Referências essenciais
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 146, III, b. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, arts. 150, 151, 156, 173 e 174. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.
BRASIL. Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026. Altera o Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execuções Fiscais, arts. 2º e 40. Brasília, DF: Presidência da República, 1980.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS. Relator: ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, 12 set. 2018. DJe 16 out. 2018. Temas 566 a 571.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.201.993/SP. Relator: ministro Herman Benjamin. Primeira Seção, 8 maio 2019. DJe 12 dez. 2019. Tema 444.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 636.562/SC. Relator: ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22 fev. 2023. DJe 6 mar. 2023. Tema 390.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.352.872/SC. Relator: ministro Cristiano Zanin. Plenário, 31 mar. 2025. DJe 8 abr. 2025. Tema 1.194.
O post Prescrição na execução fiscal após a Lei Complementar 236/2026 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.