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Reajuste do Bolsa Família não viola lei eleitoral, decide Gilmar

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Reajuste do Bolsa Família não viola lei eleitoral, decide Gilmar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nesta sexta-feira (18/9) que o Decreto 13.120/2026, editado pelo governo federal, atende à determinação da corte relacionada à atualização dos valores do Bolsa Família. A decisão foi proferida no Mandado de Injunção (MI) 7.300, processo que trata da implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei 10.835/2004.

O decreto, publicado nesta quinta-feira (17/9), atualizou os benefícios financeiros e o piso familiar do Bolsa Família com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre março de 2023 e agosto de 2026. Segundo a decisão, o índice acumulado foi de 15,04%.

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Para Gilmar, medida está de acordo com lei que prevê reajuste em intervalo de 24 meses

Para Gilmar, a medida corresponde à atualização periódica prevista no artigo 7º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 14.601/2023, que estabelece que os valores dos benefícios podem ser corrigidos em intervalo de, no máximo, 24 meses, sem redução dos valores.

Reajuste não viola a legislação eleitoral

Um dos pontos analisados por Gilmar foi a incidência do artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997, que estabelece restrições à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública durante o ano eleitoral.

O ministro já havia concluído, no mesmo processo, que a regra não impede medidas adotadas para cumprir uma decisão judicial que determine a continuidade ou atualização de programas sociais instituídos por lei. Segundo esse entendimento, o cumprimento de uma ordem judicial não pode ser tratado da mesma maneira que a criação de uma medida excepcional com finalidade eleitoral.

Na decisão desta sexta, Gilmar destacou que o decreto não criou um benefício, não modificou os critérios de elegibilidade e tampouco ampliou o número de beneficiários. A medida apenas atualizou os valores de prestações que já integram um programa social existente, utilizando um critério objetivo de correção monetária.

O ministro também diferenciou o caso do julgamento da ADI 7.212, relacionado a medidas adotadas em 2022 para ampliação temporária de benefícios, criação de prestações, antecipação do calendário de pagamentos e aumento do número de famílias atendidas. Para Gilmar, o decreto deste ano tem natureza distinta porque decorre do cumprimento continuado de uma ordem judicial e de uma legislação que já previa a atualização dos benefícios.

Embora tenha reconhecido o cumprimento da determinação e a validade da atualização, o decano do STF ressaltou que o processo não deve necessariamente se encerrar em relação ao acompanhamento da política de renda básica. A decisão também acolheu proposta de abertura de uma mesa de diálogo institucional, no âmbito da Advocacia-Geral da União, com participação da Defensoria Pública da União e dos órgãos federais competentes, para acompanhar a evolução da política pública e discutir eventuais medidas de aperfeiçoamento.

Histórico do caso

A ação foi apresentada pela Defensoria Pública da União em 2020, em favor de uma pessoa em situação de rua, diante da alegada omissão do Poder Executivo na regulamentação e implementação da renda básica de cidadania instituída pela Lei 10.835/2004.

Em 2021, o Plenário do STF concedeu parcialmente o mandado de injunção e determinou que o Executivo implementasse, a partir do exercício fiscal de 2022, a renda básica prevista na legislação para a população em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A corte também fez um apelo aos Poderes Executivo e Legislativo para que adotassem medidas destinadas à atualização dos valores do então Auxílio Brasil e ao aprimoramento das políticas de transferência de renda.

Na avaliação do tribunal, a política então existente apresentava proteção insuficiente diante da realidade econômica e social, especialmente em razão da ausência de atualização adequada dos limites de enquadramento e dos valores pagos pelo programa.

O entendimento adotado no processo evoluiu ao longo dos anos. Em dezembro de 2022, o STF considerou que a ordem injuncional ainda não havia sido satisfatoriamente cumprida e determinou a manutenção do benefício em R$ 600, além de reconhecer a necessidade de continuidade do programa de transferência de renda.

Posteriormente, o governo federal editou a Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, que extinguiu o Auxílio Brasil e reinstituiu o Bolsa Família. A legislação passou a disciplinar os valores dos benefícios e estabeleceu mecanismo para sua atualização periódica.

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MI 7.300

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