Enfermeira receberá adicional por acúmulo de função e responsabilidade técnica

O acúmulo de função fica configurado quando o empregado, contratado para cargo específico, passa a exercer atribuições de maior responsabilidade e incompatíveis com as originalmente pactuadas — mesmo sem alteração formal de contrato —, sendo devido o adicional legal.
MagnificCom essa premissa, o juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concedeu a uma enfermeira o pagamento de adicional de responsabilidade técnica e um adicional salarial por acúmulo de funções. A sentença está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A ação foi ajuizada pela trabalhadora contra o hospital para o qual atuava, alegando trabalhar em acúmulo de função e com responsabilidade técnica, mas sem receber compensação salarial para isso. A empregada era registrada como enfermeira, mas passou a exercer também atividades como coordenadora do controle de infecção hospitalar, além de assumir responsabilidade técnica pelo Programa de Gerenciamento de Riscos e Resíduos.
Por sua vez, a ré sustentou que a empregava fazia os treinamentos no âmbito da infecção hospitalar eventualmente e que ela atuava majoritariamente como enfermeira.
Prova testemunhal
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o adicional por desvio/acúmulo de função é devido quando o trabalhador passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, e que deve ser de maior responsabilidade. No caso em questão, além dos depoimentos da autora e da ré e de documentos anexados aos autos, o juiz apontou duas provas testemunhais que corroboraram para a versão da trabalhadora.
Por considerar que houve, de fato, acúmulo de função, o magistrado determinou o adicional de 10% para a autora, baseando-se no artigo 8º da Lei 3.207/1957.
Quanto ao adicional por responsabilidade técnica, apesar de os depoimentos das testemunhas não terem acrescentado nada sobre a questão, o juiz frisou que documentos trazidos pela própria ré — como a rubrica de um “adicional de resp. técnica” — sustentam as alegações da enfermeira. Ele observou que a ausência de formalização da responsabilidade no conselho de classe não afasta o resultado obtido, principalmente porque a função foi imposta pela empresa. Assim, deferiu o pagamento do benefício.
O advogado Nirio Lyma de Menezes Junior atuou a favor da trabalhadora.
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Processo 0021410-50.2025.5.04.0019
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