Reativação de consórcio não exige quitação de pendências em outros contratos

O condicionamento da reativação de cota de consórcio à regularização de débitos bancários, decorrentes de contratos empresariais autônomos, viola a boa-fé objetiva e impõe o restabelecimento do contrato.
MagnificCom esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou os pedidos de um banco e de uma administradora de consórcios para manter a ordem de reativação de uma cota de consórcio, sob pena de multa diária.
Segundo os autos, a mulher teve a cota desativada por atrasar as parcelas. Ao entrar em contato com o suporte ao cliente da administradora, o atendimento informou que havia disponibilidade para a reativação da cota, recomendando que ela fosse até uma agência para tratar de uma restrição cadastral vinculada ao seu CNPJ.
Contudo, em trocas de e-mails com a agência bancária, a gerência deu resposta contraditória, informando que o grupo estava encerrado para comercialização e sem cotas disponíveis.
Diante das respostas divergentes, a consumidora ajuizou uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência para pleitear a reativação do contrato.
O entendimento do juízo de origem foi de que as empresas estavam condicionando a reativação do consórcio à regularização de outros contratos de crédito empresarial, caracterizando uma provável violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência contratual. Por isso, o magistrado determinou liminarmente a reativação da cota.
As instituições, por sua vez, ajuizaram agravo de instrumento contra a liminar, alegando que a cota da cliente está suspensa e só seria possível reativá-la mediante o cumprimento de requisitos contratuais.
Transparência contratual
A relatora do caso na Câmara, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, destacou que as empresas agravantes não apresentaram esclarecimentos fáticos que justificassem as informações contraditórias prestadas à autora.
Há um indício, portanto, de indevido condicionamento das relações jurídicas, mas a magistrada ressaltou que a questão será apreciada de forma exauriente no julgamento do mérito.
Caso a tese de condicionamento seja confirmada, a prática viola os deveres de transparência contratual, a boa-fé objetiva e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, o colegiado manteve a tutela de urgência concedida à consumidora, que determinou a reativação do consórcio em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao montante de R$ 30 mil.
O colegiado votou de acordo com a relatora.
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Processo 5301102-78.2026.8.21.7000
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