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Reforma dos concursos de cartório: papel do CNJ na construção de novo paradigma

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Reforma dos concursos de cartório: papel do CNJ na construção de novo paradigma
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Novo marco normativo sobre cartórios

A recente aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 696/2026, que reformula integralmente o regime jurídico dos concursos públicos para outorga das delegações notariais e de registro, consiste num dos mais relevantes avanços institucionais da última década no sistema extrajudicial brasileiro.

O novo marco normativo — que substitui a Resolução nº 81/2009 — resulta de um processo técnico estruturado, conduzido pela Corregedoria Nacional de Justiça e por um Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Presidência do CNJ com a missão de revisar, consolidar e atualizar o modelo vigente.

Diagnóstico preciso: fragmentação, insegurança e litigiosidade

Os trabalhos do GT partiram de um diagnóstico objetivo apresentado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com julgados sobre o tema, que evidenciavam que o modelo anterior estava marcado por forte fragmentação normativa, ausência de padrões nacionais e elevada judicialização.

A coexistência de regras locais com a regulação do CNJ produzia distorções relevantes — desde critérios de títulos até políticas afirmativas —, comprometendo a isonomia entre candidatos e gerando insegurança jurídica.

Além disso, identificou-se um padrão recorrente de controvérsias envolvendo a composição e atuação das bancas; a estrutura decisória dos concursos; falhas de transparência e rastreabilidade; e a ausência de mecanismos efetivos de controle.

Esse cenário resultava em certames excessivamente longos, litigiosos e, muitas vezes, instáveis.

Resposta institucional: padronização nacional e centralidade do CNJ

Spacca

A nova resolução estabelece um modelo de governança estruturado em torno de um princípio central: a competência normativa exclusiva do CNJ para disciplinar os concursos de cartório em todo o país, em observância ao que dispõem os artigos 22, XXV, 103-B, § 4º, I e II e 236, § 1º da CF/1988 e o julgamento da ADI 4.300 pelo STF.

Trata-se de uma mudança paradigmática, que promove a uniformização nacional integral dos procedimentos; a vedação de normas locais conflitantes; a padronização de critérios avaliativos, títulos e cotas; e o fortalecimento do controle institucional pelo CNJ.

Ao mesmo tempo, preserva-se o papel dos tribunais de justiça na execução administrativa dos certames, em um modelo de cooperação institucional.

Governança como eixo estruturante da reforma

No âmbito da governança, a Resolução parte de dois pilares fundamentais:

  1. Separação entre supervisão e execução

A resolução estabelece uma distinção clara entre a comissão examinadora, instituída pelo Tribunal de Justiça e responsável pela supervisão do certame (artigo 2º, I; artigos 9º a 13); e a banca examinadora, estabelecida por instituição especializada contratada e incumbida da execução integral do concurso (artigo 2º, II; artigos 18 a 24). Nos termos do § 1º do artigo 18 da Resolução, o modelo de “banca própria” do tribunal local só será admitido em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do Tribunal de Justiça, específico para cada certame e apresentado antes do respectivo edital de abertura, cuja publicação ficará condicionada ao prévio deferimento do pedido pelo CNJ. A teor do § 2º do artigo 18, o requerimento deverá evidenciar as circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção desse regime e a capacidade técnica, operacional e de segurança do Tribunal para o cumprimento das exigências previstas na Resolução.

  1. Profissionalização e compliance.

O novo regime introduz padrões sofisticados de governança, com cadeia de custódia auditável, protocolos antifraude, rastreabilidade completa dos atos; e exigência de logs e auditoria técnica.

Esse conjunto aproxima os concursos de cartório dos padrões mais avançados de segurança institucional.

Inovações estruturais: Enac, definição de etapas e prazos e sistema de alternância nas cotas

Além do incremento no que concerne à governança, a resolução promove mudanças amplas no sistema, das quais se destacam:

  1. o Exame Nacional dos Cartórios (Enac) — até então regulado pelo artigo 1º-A, que havia sido acrescido à Resolução nº 81/2009 do CNJ pelas Resoluções nº 575/2024, 590/2024, 596/2024 e 657/2025 do mesmo conselho;
  2. o estabelecimento de etapas e prazos bem definidos e duração máxima dos certames; e
  3. a instituição de um sistema de alternância nas cotas.

Nos termos do inciso III do artigo 2º e do caput do artigo 25 da nova resolução, o Enac consiste em requisito de habilitação, obrigatório para inscrição nos concursos de provimento e remoção para outorga de delegações de serviços notariais e de registro, criando um filtro nacional e elevando o nível técnico dos candidatos.

O § 1º do mesmo artigo 25 prevê que o exame se destina exclusivamente a habilitar o candidato para inscrição preliminar nos concursos estaduais, não sendo utilizado para fins de classificação ou como critério de desempate.

Por sua vez, o artigo 31 autoriza os tribunais a adotarem o Enac em substituição à prova objetiva seletiva dos concursos estaduais, desde que prevejam esta possibilidade no edital de abertura (caput). Nessa hipótese, todos os candidatos que comprovarem aprovação válida no Enac e tiverem inscrição preliminar deferida estarão habilitados para a prova discursiva (§ 2º). Contudo, a nota do Exame não poderá ser utilizada como critério de desempate (§ 1º).

Os concursos passam a ter etapas bem estruturadas e uniformes (artigo 32), além de prazo global máximo de 365 dias, contados da primeira publicação do edital de abertura (art. 33). Esse prazo máximo se subdivide, também de maneira expressa e bem definida, em cada etapa (artigo 34), a exemplo daquela dedicada à inscrição preliminar, que contará com, no máximo, 60 dias (inciso I); à prova objetiva, cuja duração não deverá ultrapassar 45 dias (inciso II); e à prova discursiva, que deverá se ultimar em 85 dias (inciso III).

Essa medida enfrenta diretamente o prolongamento excessivo dos certames — alguns chegam a durar anos —, cuidando-se de um dos seus maiores problemas históricos do assunto.

Em relação às cotas, os artigos 75 e 76 extinguem o sistema de sorteio, passando a adotar o de alternância na ordem de chamamento da audiência de escolha, a fim de garantir uma proporcionalidade exata e previsibilidade, visando, inclusive, a reduzir os litígios sobre tal matéria.

Coercitividade e efetividade normativa

Outro avanço relevante foi o fortalecimento dos mecanismos de cumprimento das regras da Resolução. Nesse sentido, o ato normativo prevê medidas coercitivas, o controle de prazos pelo CNJ e a possibilidade de responsabilização institucional (artigos 112 e 113).

Preclusão e redução da litigiosidade

A nova estrutura normativa também reforça a preclusão, limitando impugnações tardias; privilegia soluções internas ao próprio concurso e fortalece a autotutela administrativa (artigo 102).

O resultado esperado é um sistema mais estável, previsível e eficiente, com o foco de reduzir a litigiosidade administrativa e judicial.

Novo paradigma para o sistema extrajudicial

A aprovação da nova resolução representa mais do que uma simples atualização normativa. Trata-se da construção de um novo paradigma institucional, baseado em governança, transparência, padronização nacional, controle efetivo e segurança jurídica.

O trabalho desenvolvido no âmbito da Corregedoria Nacional e do Grupo de Trabalho, e aprovado pelo plenário do CNJ, demonstra a capacidade do Conselho de articular soluções técnicas complexas, com diálogo institucional e base empírica consistente.

Para além da modernização dos concursos, o que se estabelece é um modelo que fortalece a confiança pública no sistema extrajudicial — elemento essencial para o funcionamento do Estado de direito.

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