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Silvio Santos e o Tema STF 487

Conjur·
Silvio Santos e o Tema STF 487

Estou certo de que o leitor, ao observar o título desta coluna, já está se perguntando que relação tem Silvio Santos com o Tema 487 de Repercussão Geral, julgado pelo STF. E mais: no que isso se relaciona ao Direito Aduaneiro, nosso tema companheiro das terças-feiras, nesta revista eletrônica Consultor Jurídico.

A primeira questão opera apenas como pano de fundo da nossa jornada, em franca homenagem ao grande mestre apresentador Senor Abravanel [1], encantador dos domingos para gerações de brasileiros(as), e cuja trajetória impressionante se confunde com a história da televisão brasileira por mais de cinco décadas.

Tentarei, nessa toada, esclarecer a segunda questão paulatinamente, ao longo das próximas linhas, com algumas notas, mais ou menos como fazia o “Rei da Televisão brasileira” quando perguntava aos participantes de quantas notas musicais precisavam para adivinhar qual era a música.

Qual é a música? Primeira nota

A primeira nota é a seguinte: o STF apreciou (ou melhor, apreciaria, como veremos), no RE 640.452/RO, um caso em que foi aplicada multa de 40% do valor da operação (reduzida pelo TJ-RO para 5%) a empresa do setor elétrico, em caso de ICMS recolhido em outra etapa (substituição tributária), mas sem emissão de nota fiscal. Os argumentos do recorrente, segundo o relatório do STF, eram dois: (a) os atos administrativos devem observância à razoabilidade; e (b) é desarrazoada a aplicação da multa de tão elevado valor pela “simples inexistência de emissão de notas fiscais de operações tributárias”.

Spacca

Antes do julgamento do RE, a empresa recorrente registrou pedido de desistência do recurso em razão da adesão a programa de parcelamento do estado autuante (Rondônia — Refaz V) [2]. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, narra que o referido Estado não apresentou contrarrazões, e que a desistência não prejudicaria a análise do mérito do tema cuja repercussão geral havia sido reconhecida em 6/10/2011 (cf. artigo 998 do CPC), sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa (sobre “o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 5%, aplicada à operação que não gerou débito tributário”, em ementa que trata de “punição aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória”/“multa isolada”).

O ministro Barroso já inicia seu voto de mérito alertando: “a presente controvérsia reside no caráter desproporcional e confiscatório de multa isolada aplicada em hipótese de descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando existe uma obrigação principal subjacente. Saliente-se que não se analisam, por oportunidade deste julgamento, situações de sonegação, de fraude e/ou de conluio”. Destaca ainda o relator que o próprio STF, em outros Temas de Repercussão Geral, já havia se debruçado sobre a multa de ofício, a multa de mora e assuntos conexos [3], e expressa que, em sua opinião, “a avaliação da proporcionalidade das multas tributárias deve ser casuística, em consonância com a pluralidade de situações compreendidas em cada caso”, e que caberia a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entre elas, a vedação ao confisco (remetendo ao artigo 150, IV da CF/1988) [4], mas que, em face da ausência de lei complementar, cabe ao STF conferir densidade normativa à cláusula constitucional da vedação ao confisco, fixando limites máximos (no caso, 20% do valor do tributo devido, na opinião do ministro). O voto do ministro Barroso foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Difícil, senão impossível, identificar música aduaneira nessa primeira nota. Vamos à segunda.

Qual é a música? Segunda nota

A segunda nota vem do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que divergia, no mérito, propondo para as multas por descumprimento de obrigação acessória teto de 60% do valor do tributo (100% no caso de haver agravantes), e, não havendo tributo vinculado, 20% da operação (30% no caso de agravantes), limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses [5], e que ensejou a complementação do voto do ministro Barroso, esclarecendo que o teto de 20% por ele proposto se referia ao tributo “potencialmente vinculado à operação”.

O voto-vista do ministro Dias Toffoli, já ajustado ao complemento do voto do relator, traz o conceito de obrigação tributária acessória do artigo 113 do CTN (“prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”), e esclarece, tendo em conta o tema em debate e a abrangência das hipóteses sancionatórias, um corte metodológico sobre o tema de repercussão geral: “não serão objeto de análise, por exemplo, as multas impostas em valores fixos (ad rem), limitando-se a multas sobre o valor do tributo, crédito ou operação.

No mais, o ministro Dias Toffoli apresenta arrazoado sobre normas e estândares da OCDE, da legislação australiana, e de Singapura, e sobre programas de cooperação e compliance, além da estrutura da ladeira escorregadia [6], propondo parâmetros para o princípio da consunção e limites de gradação, a partir de comparação com valores de multas de legislações estaduais (estabelecendo moda e média). O voto do ministro Toffoli foi acompanhado pelo ministro Alexandre Moraes.

A segunda nota pode até não servir para saber de qual música se está tratando, mas é importante para saber sobre qual tema não houve nenhum acorde: o aduaneiro.

Qual é a música? Terceira nota

A terceira nota vem do voto do ministro Cristiano Zanin, que, já em 2025, endossa preocupação com a generalização do tema, ignorando as especificidades de cada multa e situação, remetendo a inquietude semelhante expressa pelo ministro Joaquim Barbosa nos debates iniciais do Tema 487 (“diante do potencial de variações dos quadros fáticos-jurídicos, é altamente improvável que se possa firmar precedente genérico”). E qual tema o ministro Zanin elege para exemplificar que o STF estava a apreciar tese demasiadamente ampla, e que desconhecia da diversidade das “multas isoladas” [7]? O tema aduaneiro, diria o convidado do programa, ao que Silvio retrucaria: “Oi! A resposta está E…xata”.

Em sete páginas de seu voto, o ministro Zanin cita, por exemplo, o artigo 237 da CF/1988, e diversas multas que classifica como “aduaneiras” (entre elas, inclusive, a multa por descumprimento do Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), entre outras, que residem no universo de intersecção com o Direito Tributário, identificando “a impropriedade na tentativa de se estabelecer, de forma genérica e apriorística , um limite uniforme para todas as ‘multas isoladas’ existentes no ordenamento jurídico tributário”, e propondo uma “limitação possível”, que seriam as infrações “efetivamente comparáveis àquela que informou o processo paradigma” (multas isoladas estaduais relativas ao fluxo de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado), e, apenas para essa limitação, considera apropriado o voto do ministro Toffoli (que acompanha também, ao final, no que se refere a fixações de percentuais sobre o valor da operação, exceto o limitador de 0,5% a 1%). No que se refere a gradação, acompanha o ministro Barroso, informando que cabe ao “legislador” a definição de critérios.

Maestro Zezinho, com três notas, qual é a música? Evidentemente, uma música não aduaneira.

Portas da esperança

O resultado do julgamento, assim, contou com três teses, que não foram confrontadas duas a duas, mas “harmonizadas”, ao final, ficando o resultado do julgamento em suspenso, da mesma forma em que se aguardava, aos domingos, o que haveria (ou até se haveria algo) por trás das “Portas da Esperança”.

Após o voto-vista do ministro Flávio Dino e os votos dos ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, todos acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, e o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, ambos acompanhando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso, em 10/11/2025, para proclamação do resultado, o que ocorreu apenas em 17/12/2025, pelo ministro presidente Fachin, que asseverou, logo de início: “como houve uma difusão de votos, tivemos que fazer um encontro per curiam da conclusão”.

Assim, foram cinco votos pela tese do ministro Dias Toffoli, quatro pela tese do ministro Barroso e dois pela tese do ministro Zanin. Esclareceu o ministro presidente Fachin: “avançamos no sentido da tese mais próxima da maioria, que é a tese do eminente min. Dias Toffoli, que incorporou as sugestões do min. Cristiano Zanin” (exclusão dos limites adicionais de 0,5% e 1%, e exclusão de multas aduaneiras).

Abertas as Portas da Esperança, o ministro Dias Toffoli aclara que a demanda “desde a origem, passou ao largo das multas aduaneiras” e que, “além disso, as infrações de natureza predominantemente administrativa merecem análise própria quanto à razoabilidade”.

Você quer trocar?

Um dos quadros mais inesquecíveis do Silvio era o que uma criança, de dentro de uma cabine, sem ver nem ouvir nada, respondia a perguntas do tipo… “você quer trocar esta bicicleta por um chinelo velho”? E para tristeza da audiência, a resposta era Siiim!

Entender que o STF, no Tema 478, julgou o universo aduaneiro, seja na vertente tributária ou não tributária, remete a esse quadro. Imagine, por exemplo, a infração aduaneira tributária descrita no inciso IX do ministro 105 do Decreto-Lei 37/1966 (mercadoria estrangeira ao abandono, sem prova de pagamento dos tributos aduaneiros), punida com o perdimento da mercadoria, que pode ser substituído por multa de 100% do valor aduaneiro, caso a mercadoria não seja encontrada ou tenha sido consumida ou revendida.

Você quer trocar o perdimento por uma multa entre 20 e 30% do valor do bem? A sua interpretação da decisão tomada pelo STF no tema 478 responde a pergunta! Ainda bem que aqui, para responder, você agora está vendo e ouvindo tudo, e não em uma cabine isolada. “Isoladas”, só as multas analisadas pelo STF.

Em síntese: qual a relação do Tema STF 478 com Silvio Santos? Nenhuma, assim como nenhuma é a relação de tal precedente com o Direito Aduaneiro.

 


[1] Senor Abravanel, para aquele baixo percentual da população que ainda não deve saber tal informação, é o nome real de Silvio Santos. Segundo o biógrafo Fernando Morgado, o nome “Silvio” veio porque a mãe o chamava assim, e “Santos” veio da cabeça do apresentador, ao preencher uma ficha de inscrição para um concurso de calouros no rádio. Disponível aqui.

[2 A homologação da desistência é o único tema decidido por unanimidade, no RE 640.452/RO.

[3] Tema 863 (Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório), Tema 214 (Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo), Tema 872 (Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de DCTF, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês), e Tema 816 (Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório). Cabe ainda citar o Tema 736 (Constitucionalidade da multa por indeferimento de pedidos de ressarcimento e não homologação de compensações perante a RFB).

[4] O art. 150, IV da CF/1988, proíbe as unidades da federação de “utilizar tributo com efeito de confisco”. “The long and winding road” que transforma “tributos” em “multas”, na disposição constitucional, merece um artigo próprio, para não nos desviarmos do caminho proposto na presente coluna. Ademais, o próprio texto da CF/1988 prevê expressamente a pena de perdimento (art. 5º, incisos XLV e XLVI).

[5] Há ainda proposta de modulação de efeitos e de consideração pelo aplicador de circunstâncias agravantes e atenuantes, além de parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. Não aprofundaremos nesses temas, em respeito às dimensões máximas de extensão estabelecidas para a coluna.

[6] A ladeira escorregadia (“slippery slope”) deriva de estudo publicado no Journal of Economic Psychology, por Erich Kirchler, Erik Hoelzl, Ingrid Wahl,da Faculdade de Psicologia da Universidade de Viena. Em tal estudo são contrapostos os cumprimentos tributários por enforcement e por compliance., confrontando o poder das autoridades tributárias com a confiança nas referidas autoridades. Disponível aqui.

[7] O min. Zanin usa ainda exemplos não aduaneiros, como a multa por descumprimento do dever de instalar e manter operante medidor de vazão do volume de biodiesel produzido (art. 1, § 2º, I, da Lei 11.116/05).

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