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Representante legal ou fiador involuntário? Decifrando novo art. 16-A do Decreto nº 8.771/16

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Representante legal ou fiador involuntário? Decifrando novo art. 16-A do Decreto nº 8.771/16

Em mais uma investida na inglória batalha pela regulação do ambiente digital, o legislador brasileiro voltou a inovar. A mais recente inovação, no entanto, parece perigosamente confundir conceitos jurídicos sedimentados, ora insinuando uma exótica figura de fiador involuntário, ora ameaçando apenar terceiro de boa-fé.

O veículo normativo da vez foi o Decreto nº 12.975/2026, que inseriu o artigo 16-A e mais uma dúzia de letras no regulamento do Marco Civil da Internet. Mas então, o que diz esse tal artigo 16-A, que o presidente da República fez valer por decreto?

Diz, basicamente, o mesmo que o Supremo Tribunal Federal já havia dito quando, em 26 de junho de 2025, julgou os Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, que tratavam da (in)constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Pois é, referido artigo é praticamente um “copia-e-cola” dos “Deveres Adicionais” criados pelo Supremo, muito especificamente do item 10 do Tema 987.

E o que muda, então?

Pelo artigo 16-A, os provedores de aplicação de internet passarão a ter a obrigação de manter sede e representante legal no Brasil. Esse representante deverá ter poderes para:

a) responder perante as esferas administrativa e judicial;
b) prestar às autoridades competentes informações técnicas;
c) cumprir determinações judiciais; e
d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer;

Spacca

Veja-se que entre as ações exigidas do representante estão “responder”, “prestar” e “cumprir”. Nesse sentido, as alíneas do artigo 16-A atribuem ao representante deveres que parecem extrapolar a figura jurídica do representante legal e violar princípios basilares do Direito.

Conforme o artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O termo em destaque denota que o representante não age em nome próprio, mas sempre em nome do representado, que é o sujeito ativo de qualquer ação ou omissão. Decorre daí a figura do representante legal de empresas estrangeiras, conforme o artigo 1.138 do Código Civil e o artigo 119 da Lei 6.404/1974 (Lei das Sociedades por Ações).

Representante legal de empresas, portanto, é aquele que, por força de procuração, pratica atos ou administra interesses em nome de empresa estrangeira.

Em contraste, o decreto exige que o representante legal de empresa estrangeira cumpra, ele próprio, as determinações judiciais (alínea ‘c’). Vale lembrar que o decreto teve origem no julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet, portanto, “cumprir determinações judiciais” está particularmente ligado a ações como a remoção de conteúdo de redes sociais. O que acontece, então, é que se a empresa estrangeira – que é a única que tem ingerência real sobre a sua rede social – se negar a remover o conteúdo, quem terá cometido o crime de desobediência será o representante brasileiro, que, afinal, não cumpriu a determinação judicial.

Aqui, o decreto viola não apenas os princípios constitucionais da intranscendência da pena, como também o próprio Tema 987 que lhe deu origem, segundo o qual “não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada” (item 11 da tese).

E não para por aí. A alínea “d” do artigo 16-A exige que o representante tenha poderes para “responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer”. O Decreto não deixa margem a dúvida: quem incorre na violação é o representado, mas quem paga a multa é o representante. Novamente, há clara atribuição de responsabilidade penal objetiva, em violação ao Tema 987 e ao princípio da pessoalidade da pena, insculpido no artigo 5º, XLV da Constituição.

O princípio da pessoalidade da pena tem dois vetores: um punitivo — o aspecto moral de se punir quem efetivamente cometeu a infração — e um pedagógico — a ideia de que o sofrimento causado pela pena sirva como freio para que o ofensor não infrinja a lei futuramente. Ao punir o representante por infração do representado, a sanção não estaria cumprindo com nenhum dos dois vetores da pena. Do ponto de vista prático, não teria força dissuasória alguma, liberando o estrangeiro a continuar infringindo a lei, já que a pena recairia sobre terceiro.

Portanto, além de inconstitucional, a medida não parece ser, do ponto de vista prático, a política pública mais efetiva para a finalidade pretendida.

Se, no entanto, a ideia foi aplicar a multa à empresa estrangeira e exigir do representante legal apenas a comprovação do recolhimento, então houve uma falha grave na redação do decreto.

Ter poderes para comprovar um pagamento não significa ser o devedor da obrigação

No mesmo sentido, apresentar defesa elaborada pelo representado, prestar informações ou possibilitar o cumprimento de ordem judicial ou administrativa em nome do representado não pode tornar o representante legal uma espécie de corresponsável pela obrigação.

É sempre bom lembrar que solidariedade não se presume; resulta da lei (não de decreto) ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil). Além disso, quando o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, o mandante será o único responsável (artigo 663).

É isso, ou o representante legal virou uma espécie de fiador involuntário, ao arrepio tanto do artigo 819 do Código Civil quanto do bom senso. Representar passaria a ser trabalho para seguradoras, e não para escritórios de representação.

Por isso, é importante enfatizar: representante legal não é fiador. Ter poderes para comprovar o cumprimento de determinação judicial ou de pagamento em nome do representado não pode ser a mesma coisa que ser obrigado a cumprir ou a pagar, como diz o decreto.

Naturalmente, isso não significa conferir imunidade absoluta ao representante legal. Se ele praticar infração própria — deliberadamente prestando informação falsa, obstruindo fiscalização ou descumprindo dever que lhe seja pessoalmente imposto — poderá responder nos limites da lei e mediante o devido processo legal.

O que não se pode admitir é que a dificuldade de se responsabilizar empresas estrangeiras por eventual violação à lei brasileira sirva de pretexto para ferir o princípio da intranscendência da pena ou para transformar o representante em fiador involuntário. Mesmo porque seria inócuo aos fins pretendidos.

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