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Supremo valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo

Conjur·
Supremo valida aumento de custas judiciais no Espírito Santo

São válidas as normas do Espírito Santo que aumentaram os valores mínimos e máximos das custas judiciais cobradas no estado, uma vez que tais valores não são desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou configurar efeito confiscatório. No entanto, os aumentos das custas, por terem natureza tributária, só podem ser cobrados depois de respeitado o prazo constitucional de 90 dias, contado a partir da publicação das leis. 

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (23/9), manter a validade da Lei estadual 12.695/2025 e do Ato Normativo Conjunto 35/2025. Por maioria, o colegiado rejeitou os pedidos feitos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.935.

Sessão plenária STF Setembro 2026Antonio Augusto/STF
Corte considerou que aumento não é desproporcional a ponto de impedir acesso

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que foi seguido na íntegra pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Eles defenderam limitações adicionais ao valor máximo das custas e à cobrança pela utilização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

Voto da relatora

Ao rejeitar os pedidos da CFOAB, Cármen Lúcia considerou que não ficou demonstrado que os valores previstos pela legislação sejam desproporcionais a ponto de impedir o acesso à Justiça ou configurar efeito confiscatório.

A relatora destacou que as custas judiciais são taxas destinadas a remunerar serviços específicos e divisíveis prestados pelo Judiciário. Dentro dessa lógica, ela considerou constitucional a utilização do valor da causa como um dos parâmetros para calcular a cobrança, desde que existam limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.

Cármen também validou a cobrança de custas pela utilização dos Cejuscs antes do ajuizamento de uma ação. Para a ministra, ainda que o procedimento tenha natureza consensual, ele utiliza estrutura e serviços do Poder Judiciário. A norma capixaba prevê ainda que esse valor seja abatido caso posteriormente haja o ajuizamento da demanda.

A ministra considerou legítimas também outras hipóteses previstas na legislação, entre elas a cobrança após a desistência de uma ação quando já houve movimentação da estrutura judicial, as custas relacionadas a recursos nos Juizados Especiais e a complementação dos valores quando houver mudança no valor da causa ou posterior definição do benefício econômico discutido no processo.

A relatora também observou que a alíquota das custas iniciais passou de 2% para 2,5%, com previsão de chegar a 3% em 2027, e que o piso aumentou de 75 para 135 VRTEs. No entanto, para a maioria dos ministros, essas alterações, consideradas no conjunto do sistema, não bastam para caracterizar restrição inconstitucional ao acesso à Justiça.

Divergência

Flávio Dino acompanhou a relatora quanto à maior parte das normas, mas divergiu em dois pontos. O ministro considerou que, mesmo após a redução promovida pela norma de 2026, o teto das custas ainda pode atingir patamar desproporcional. Por isso, ele propôs como limite o valor máximo previsto no regime anterior, devidamente atualizado pela taxa Selic. Dino se apoiou, entre outros fundamentos, em precedente do STF sobre a cobrança de custas judiciais no Tocantins.

A segunda divergência teve como tema os Cejuscs. Para Dino, vincular a cobrança nesses centros ao valor econômico da causa pode funcionar como desestímulo à conciliação, justamente quando o Poder Judiciário busca ampliar os meios consensuais de resolução de conflitos. Sua proposta foi permitir, nesses casos, apenas a cobrança do valor mínimo estabelecido pela legislação estadual.

Gilmar Mendes acompanhou a divergência. O decano da corte também manifestou preocupação com a possibilidade de as custas alcançarem valores muito elevados e com os efeitos da cobrança sobre os mecanismos de conciliação e mediação. Segundo o seu entendimento, por se tratar de taxa, deve existir uma relação razoável entre o montante exigido e o serviço prestado pelo Judiciário.

Questionamento da OAB

A ação foi apresentada em fevereiro pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei estadual 12.695/2025 e o Ato Normativo Conjunto 35/2025. A entidade sustentou que as mudanças promovidas no sistema de custas capixaba poderiam resultar em cobranças superiores a R$ 493 mil e criar uma barreira econômica ao acesso ao Judiciário.

A Ordem também questionou a possibilidade de aspectos das custas e despesas processuais serem disciplinados por atos infralegais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Para a entidade, o modelo poderia afrontar a legalidade tributária e a separação dos poderes.

Outro argumento apresentado foi o de que a cobrança dos valores majorados não poderia começar imediatamente, já que as custas judiciais têm natureza tributária e, portanto, estão submetidas à anterioridade nonagesimal.

Durante a tramitação da ação, uma nova norma, a Lei estadual 12.861/2026, modificou parte do sistema e reduziu de 100 mil para 20 mil VRTEs alguns dos tetos anteriormente estabelecidos. Cármen Lúcia entendeu, no entanto, que a alteração não eliminou o objeto da ação e analisou as novas regras em conjunto com as normas originalmente impugnadas.

ADI 7.935

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