Vazamento de dados sensíveis de segurado gera dano moral presumido

Quando o consumidor contrata um seguro de vida e sede seus dados pessoais, é dever da seguradora protegê-los e não divulgá-los a terceiros. A divulgação não autorizada gera dano moral presumido e o dever de indenizar.
FreepikCom esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou um entendimento firmado na primeira instância e manteve a condenação de uma seguradora que vazou dados pessoais de um cliente. A empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 15 mil.
Segundo os autos, o cliente recebeu um e-mail dizendo que havia ocorrido um incidente de cibersegurança e que terceiros tiveram acesso a sua base de dados com nome, CPF, endereço, informações de saúde, bens, beneficiários e dados da sua conta bancária.
O consumidor, então, ajuizou uma ação alegando que o vazamento desses dados viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados. Ele pediu uma indenização de R$ 95 mil por danos morais presumidos e que a ré fornecesse informações detalhadas e as providências adotadas depois do incidente.
A empresa sustentou que não houve qualquer conduta irregular, que não houve falha no serviço prestado e que a responsabilidade por qualquer dano causado ao autor deve recair sobre o terceiro que invadiu a sua base de dados.
O juízo de primeira instância deu provimento aos pedidos do autor e fixou a indenização em R$ 10 mil. Ambas as partes recorreram; a empresa alegou que não deveria haver indenização e o autor pediu o aumento da condenação para o valor pedido inicialmente.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor para R$15 mil, mas determinou que a empresa não era obrigada a dar informações detalhadas sobre o incidente.
A empresa recorreu novamente, dessa vez ao STJ, afirmando que a relação entre as partes não é de consumo, que comprovou que implementou medidas de segurança e que, portanto, não houve dano, e não tem o dever de indenizar.
Falha na prestação do serviço
No STJ, o caso foi analisado pela 3ª Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. No entendimento da magistrada, a responsabilidade é objetiva e a empresa tem o dever de indenizar.
Segundo a relatora, o entendimento do STJ é de que os contratos de seguro de vida caracterizam uma relação de consumo por conta da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor. Portanto, há a incidência do CDC.
O CDC, por sua vez, no artigo 14, determina que, em casos de falha na prestação de serviços, o fornecedor é objetivamente responsável pelo dano causado ao consumidor — ou seja, deve responder pelo dano causado independente da culpa sobre o dano.
De acordo com a magistrada, a qualidade do serviço também abrange o dever de segurança sobre os dados do consumidor, que só devem ser divulgados se houver autorização expressa do mesmo (artigo 43, parágrafo 2º).
Além disso, o cliente também é protegido pela LGPD que, no seu artigo 6º, determina aos consumidores “informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”.
A ministra destacou que o vazamento de dados pessoais sensíveis, como no caso em análise, dizem respeito à intimidade da pessoa, caracterizando dano moral indenizável segundo a jurisprudência do tribunal, “diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada”.
Para ilustrar a gravidade dessa insegurança, a relatora explicou que o vazamento de dados fornecidos para contratar um seguro de vida expõe o consumidor a riscos imediatos de diversas ordens. Entre eles, destacam-se os riscos à honra e à intimidade (como o acesso de terceiros a dados de saúde e doenças preexistentes), riscos patrimoniais (pelo acesso a dados fiscais e bancários) e até mesmo riscos à integridade física e à segurança pessoal.
A ministra alertou que o conhecimento de terceiros sobre a existência de apólices de seguro de vida pode motivar crimes graves, como homicídios praticados com o propósito de receber a indenização securitária.
Confirmação no STF
A seguradora ainda recorreu ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário com Agravo. Contudo, em decisão monocrática de novembro de 2025, o relator e vice-presidente do tribunal, ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso.
Posteriormente, ao julgar o agravo regimental, o plenário confirmou a decisão por unanimidade e negou provimento ao agravo, mantendo de forma definitiva as conclusões do STJ. O caso já transitou em julgado e está em fase de execução da sentença.
O consumidor foi representado pelo advogado Mario Filipe Cavalcanti.
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REsp 2.121.904
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ARE 1.570.922
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