A autonomia do contrato empresarial

O assunto descansou e, confiando que a noite é boa conselheira, é hora de reavaliar um ponto. O PL 4/2025, que propõe modificar o Código Civil e hoje aguarda o parecer do relator na comissão temporária do Senado, já com quase 900 emendas apresentadas e prazo de funcionamento prorrogado até dezembro, conquanto mereça boa porção das críticas que lhe fazem, acerta na propositura de regras próprias de interpretação para contratos paritários, contratos empresariais e contratos com disparidade econômica (arts. 421-B e 421-C projetados) e no art. 966-A, que enuncia os princípios do direito de empresa, entre eles a autonomia privada e a força obrigatória das convenções.
Essas propostas ainda precisam ser alinhavadas com rigor, mas merecem, desde já, aplauso por insistir na diferenciação, entre contratos civis e contratos empresariais, que tanto beneficia a classe empresária e o mercado nos litígios cada vez mais frequentes.
Essas sugestões, recebidas com gáudio, têm levantado algumas críticas. Deslocadas. Até porque, venhamos e convenhamos, não há nada de muito inédito no texto. A autonomia do contrato empresarial é reconhecida na doutrina. A jurisprudência, para o bem dos empresários, aplica os vetores dos contratos empresariais: pacta sunt servanda fortificado, padrão de comportamento do agente econômico ativo e probo, tutela do crédito etc.
Os princípios do art. 966-A são parâmetros conhecidos de interpretação/aplicação do direito empresarial. O atual art. 421-A do Código Civil diferencia contrato empresarial de contrato civil. A “boa-fé empresarial” já estava no art. 131 do Código Comercial de 1850. E assim por diante.
A objeção que causa estranheza é a de que dar tratamento próprio aos contratos empresariais “desunifica” o direito das obrigações e fragmenta a disciplina dos contratos, o que seria “injustificado” ou “inútil”. O raciocínio é errado em diversos níveis e, sobretudo, obsoleto. A unificação das obrigações não some com as distinções – fáticas! – entre o contrato eminentemente civil e o contrato empresarial. Essa dicotomia, talvez obnubilada para alguns, muda o jeito de aplicar o ordenamento jurídico, atraindo (e afastando) normas diferentes para os contratos empresariais.
O que é diferente deve ser tratado com diferença, ensinava Aristóteles a seu filho. O regime continua unificado, mas o jeito de manuseá-lo é distinto, dispensado aos contratos empresariais o olhar específico que o mercado precisa para o bom desenvolvimento das relações econômicas.
É o que se tem visto no Poder Judiciário. A criação de varas especializadas em assuntos empresariais – hoje presentes em todas as regiões administrativas judiciárias de São Paulo – e a jurisprudência formada pelas câmaras reservadas em Tribunais de Justiça país afora têm conferido segurança e previsibilidade jurídicas à autonomia, cientificamente incontestável, do contrato empresarial e, com isso, azeitado o fluxo de relações econômicas.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, recentemente reafirmou que “nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda)” (REsp 2.013.493/SP, j. 5/5/2026).
É que, com a caracterização de um contrato como “empresarial”, diversas presunções passam a ser aplicadas na solução do caso concreto; entre elas: (i) o agente econômico sabe o que está fazendo; (ii) as obrigações são onerosas; (iii) a tutela do crédito é privilegiada.
Pois se o instituto “contrato empresarial” traz consigo a presunção de que o agente econômico não é bobo, sua aplicação pelos tribunais facilita ao empresário probo e honesto a defesa da letra contratada, enfraquecendo o melô do mau devedor, valorizando a barganha privada e, com isso, incentivando o florescer da arena mercantil, que não passa de uma “teia de contratos”.
No direito comercial, a lógica é diferente da que preside os contratos civis e de consumo. Aqui, de regra, ninguém está obrigado a contratar. A liberdade é ampla, mas, se contrata, deve respeitar o quanto ajustou com sua contraparte. Os choques dos últimos anos – a pandemia, a guerra na Ucrânia, o tarifaço norte-americano de 2025 – mostraram o valor prático dessa regra. A cada abalo externo brota uma safra de pedidos de revisão por onerosidade excessiva, e é a sofisticação presumida do empresário que permite ao juiz separar a imprevisão real do arrependimento de quem apenas fez um mau negócio.
É claro que nos contratos civis ou nos contratos de consumo há uma certa aplicação do pacta sunt servanda, mas são tantas as possibilidades, justas e corretas, em sua maioria, de relativização da palavra empenhada que se cria um nível de insegurança incompatível com o desenvolvimento das relações empresariais.
Mais importante que preciosismos acadêmicos são as consequências desse erro técnico de tratar tudo da mesma forma. Fossem iguais, os tribunais teriam de encarar sem distinção a compra e venda do pão francês para o café da manhã e o contrato de distribuição de impacto nacional, negociado cláusula a cláusula por equipes de advogados. Esse tratamento uniforme não serviria a nenhum dos dois, porque o primeiro pede justamente a proteção que, no segundo, desnaturaria a alocação de riscos pactuada pelas partes.
A economia e o mercado brasileiros merecem muito mais do que isso; merecem, como temos orgulhosamente assistido, um Judiciário atento aos diferentes negócios, privilegiando, sempre, a palavra dada e a sagacidade presumida do empresário e, quiçá, um conjunto de regras mais aderente à realidade empresarial do país.