Tributário

A eficácia da saída fiscal e os fatos da vida como critério de residência

JOTA·
A eficácia da saída fiscal e os fatos da vida como critério de residência

Um número passou a circular como retrato do estado de espírito do contribuinte de patrimônio relevante. As declarações de saída definitiva teriam saltado de 25.680, em 2021, para 46.188 até julho deste ano, aumento de 80%, segundo painel da Receita Federal. O movimento existe, mas a leitura que se faz dele merece alguma cautela.

Em muitos casos, a preocupação que leva o cliente ao escritório não exige mudança de residência. A alocação de ativos no exterior, a estruturação de veículos de detenção e, quando realmente necessário, a constituição de trust resolvem o que se busca sem impor a ruptura que a saída fiscal impõe.

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Para quem cogita partir, há uma dimensão que não pode ser negligenciada. A saída fiscal não é apenas uma operação tributária, mas uma decisão de vida, e vida não se planeja com a mesma previsibilidade que se preenche um formulário. Vínculos familiares, hábitos consolidados, laços profissionais e presença efetiva no Brasil integram a equação e podem, nos anos seguintes, comprometer a segurança jurídica da saída.

A mãe que adoece e passa a exigir presença mensal. O filho que quer terminar o ensino médio no mesmo colégio. O sócio que convoca o fundador de volta às reuniões. O casamento que não acompanha a mudança. Nenhum desses fatos é jurídico ou suficiente isoladamente, mas todos podem se acumular e transformar uma saída bem planejada em exposição fiscal.

Este artigo não pretende advogar contra a saída fiscal. Assessoramos clientes que saíram e, para vários deles, a decisão foi acertada e continua sendo. O que se pretende é colocar a discussão em termos mais racionais. Sair pode fazer sentido. Sair por impulso, movido por alarmismo, sem ponderar custos financeiros, impactos pessoais e riscos patrimoniais, não faz sentido.

O procedimento de saída é simples e praticamente qualquer escritório sabe executá-lo. Quem se retira em caráter permanente comunica a saída à Receita até o último dia de fevereiro do ano seguinte e entrega a declaração de saída definitiva até o fim de abril, quitando o imposto em quota única. Quem se ausenta em caráter temporário perde a residência no dia seguinte ao décimo segundo mês consecutivo de ausência.

Há, é verdade, outros procedimentos e pontos a considerar antes da saída, mas o que raramente se discute com o cliente é que o decisivo vem depois.

A Instrução Normativa SRF 208/2002 considera residente quem reside no Brasil em caráter permanente e não residente quem se retira em caráter permanente do território nacional. Também volta a ser residente o brasileiro que retorna ao país com ânimo definitivo. Caráter permanente e ânimo definitivo são conceitos centrais do sistema e não têm definição na legislação tributária.

O contribuinte cumpre então obrigações de prazo certo para produzir um efeito jurídico que depende de um estado subjetivo, aferido depois por quem fiscaliza, a partir de indícios que nenhuma norma elenca. A saída se formaliza em uma data, mas a eficácia só se confirma quando deixa de ser questionável, o que pode levar anos ou não acontecer.

Por isso, o planejamento da saída não se esgota no dia em que ela é formalizada. A sua eficácia será julgada pela pessoa que o cliente for nos cinco ou dez anos seguintes, e entre uma coisa e outra existe uma vida.

Cada viagem gera registro migratório, cada permanência gera conta de consumo, cada cargo mantido gera remuneração de fonte brasileira. A fiscalização, quando vier, não vai perguntar o que a pessoa pretendia ao sair. Vai verificar onde ela esteve, o que manteve, quem dependia dela e de onde vinha seu dinheiro, com o benefício de já saber como a história terminou.

A jurisprudência do Carf é relativamente escassa, mas pode dar alguma concretude ao exame. Embora nenhuma norma catalogue os indicadores de residência fiscal, os precedentes revelam elementos que reaparecem nos julgamentos e permitem ao contribuinte antecipar o que poderá vir a ser avaliado.

No plano econômico, a manutenção de vínculo empregatício com empresa brasileira é valorada mesmo quando o contribuinte detém apenas visto temporário e passa curtos períodos no país. A retenção de Imposto de Renda na fonte sob código de trabalho assalariado é interpretada como prova do ânimo de permanecer. Também pesa a concentração de patrimônio no Brasil, seja em ações, fundos de investimento ou saldos bancários. O crescimento patrimonial significativo no território nacional demonstra ligações econômicas estreitas e favorece o enquadramento como centro de interesses vitais. Da mesma forma, a existência de conta bancária ativa que recebe rendimentos tributáveis, como pensão alimentícia, sem comunicação da condição de não residente à fonte pagadora, favorece a tese de residência.

No plano pessoal, a permanência da família no Brasil é tratada como indicador relevante do centro de interesses e do ânimo de permanecer. Cônjuge e filhos em idade escolar matriculados em colégio brasileiro pesam na avaliação. Há precedentes que assentaram que a localização do núcleo familiar constitui elemento central na aferição da residência. Em sentido inverso, a presença documentada da família no exterior, acompanhada de moradia habitual, contrato de trabalho e movimentação bancária no país de destino, reforçou a conclusão de não residência em casos específicos.

No plano probatório, o Carf exige que a comprovação da não residência seja específica para o período fiscalizado. Passaportes vencidos, procurações de exercícios posteriores e informações de terceiros não bastam para demonstrar a condição fiscal em ano diverso. Também prejudica a pretensão do contribuinte a falta de prova de habitação permanente ou de vínculos econômicos no país de alegada residência. Quando não se demonstra moradia fixa, atividade profissional, contas bancárias ou patrimônio no exterior, o colegiado tende a concluir pela manutenção da residência fiscal brasileira. Além disso, a contradição entre atos formais do contribuinte, como entregar Declaração de Ajuste Anual para exercício em que havia sido apresentada Declaração de Saída Definitiva, costuma ser valorada como indício de permanência, embora possa ser superada por provas convergentes.

O que se extrai dos precedentes é que o Carf opera por convergência probatória. Nenhum elemento é, sozinho, determinante. A presença simultânea de vários indicadores, ou a ausência de contraprovas contemporâneas e robustas, é o que leva o colegiado a concluir pela manutenção da residência no Brasil. A análise é sempre circunstancial e retrospectiva, e por isso a coerência entre a declaração de saída e os fatos da vida subsequente é o que, ao final, sustenta ou fragiliza a posição do contribuinte.

Há aqui, portanto, uma inversão importante. Costuma-se apresentar os aspectos pessoais da mudança como ponderação de bom senso acrescentada depois da parte técnica. O raciocínio correto é o inverso. Como a lei condiciona a perda da residência ao lugar onde a vida efetivamente está, os fatos pessoais são a parte técnica. Eles não acompanham o risco tributário, eles o constituem.

Para deixar de ser residente, o brasileiro precisa sair com ânimo definitivo e praticar dois atos formais, sob o risco de ver a saída requalificada anos depois. Para voltar a ser residente, basta retornar com ânimo definitivo, na data da chegada, sem comunicação, sem declaração e sem marco documental.

O mesmo conceito indeterminado opera em duas velocidades, exigente na saída e automático no retorno. Quem se mudou, mas continua vindo com frequência, e cuja vida foi voltando aos poucos, pode ter recuperado a residência fiscal sem praticar um único ato voluntário. A assimetria favorece o Fisco, e por isso a saída não é um evento, mas uma posição em aberto que precisa ser sustentada no tempo.

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Vale lembrar ainda que o risco de que se fala, quando se menciona instabilidade e confisco, recai sobre bens. A mudança de residência não retira do Brasil o que aqui está. Imóveis, participações societárias e fonte pagadora permanecem sujeitos à jurisdição brasileira, em várias hipóteses de forma mais gravosa do que se o titular tivesse ficado.

Quando o problema é de alocação, os instrumentos adequados são de alocação, e alocações costumam ser reversíveis. Não há nada de errado em sair, mas a saída não é uma operação que se contrata, se executa e se arquiva. Quem sai precisa sair de fato e saber que a coerência entre o que declarou e o modo como vive será examinada anos depois, por quem não tem obrigação de acreditar em intenções. Essa coerência vai custar presença em ocasiões que importam. A pergunta correta não é quanto se economiza saindo, e sim se a vida que a saída exige é a vida que se quer ter.