A gratuidade de justiça e a falta de coordenação dos critérios de hipossuficiência

Em recente julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal (STF) procurou uniformizar os critérios para a concessão da gratuidade de justiça em todo o Poder Judiciário.
A iniciativa enfrenta um problema real: pessoas em condições econômicas semelhantes podem receber tratamentos distintos conforme a jurisprudência e o entendimento adotados pelo tribunal responsável por examinar o pedido.
No âmbito da Justiça do Trabalho, por exemplo, vigorava, consoante a Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim.
No âmbito dos tribunais estaduais e federais, contudo, em regra, a mera declaração era insuficiente para a concessão do benefício, devendo ser corroborada por outros documentos que atestassem a vulnerabilidade econômica da parte.
Para reduzir essa disparidade, a Corte estabeleceu que quem recebe salário mensal igual ou inferior a R$ 5 mil — mesmo limite de isenção do Imposto de Renda — possui presunção relativa de insuficiência de recursos, o que significa que o requerente deverá apresentar um simples comprovante de renda para que a presunção incida.
Acima desse patamar, a gratuidade continua sendo possível, mas dependerá da demonstração concreta de que a pessoa não dispõe de recursos para suportar os encargos do processo.
Mesmo abaixo do parâmetro, o benefício poderá ser indeferido quando o patrimônio ou a renda familiar se mostrarem incompatíveis com a alegada hipossuficiência, mediante análise proporcional das circunstâncias. O juiz também poderá exigir documentação complementar, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
Segundo a decisão, o valor de R$ 5 mil acompanhará as alterações da legislação do Imposto de Renda e, na ausência de atualização anual, será corrigido pelo IPCA.
A decisão proferida pelo STF é positiva, pois favorece a uniformização do tema e permite uma análise mais objetiva da questão quando a parte atende aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte.
As principais ressalvas, entretanto, referem-se ao valor estabelecido como parâmetro para a concessão do benefício e ao fato de que a Corte definiu um valor comum, mas não uma metodologia nacional para aferir a insuficiência de recursos.
Sobre o primeiro ponto, parece utópico acreditar que, em um país como o Brasil, no qual parcela expressiva da população se encontra endividada, indivíduos com renda mensal de R$ 6 mil ou R$ 7 mil disponham de recursos para arcar com custas judiciais e honorários sucumbenciais sem prejuízo de sua subsistência.
É fácil perceber a incongruência entre o parâmetro estabelecido pelo STF e a realidade prática ao comparar a decisão da Suprema Corte com as disposições da Lei 15.498/2026, que trata da atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o ano de 2027.
De acordo com a referida norma, as custas de uma ação cujo valor da causa seja superior a R$ 100.000,00 serão equivalentes a 3% desse montante, observado o limite máximo de R$ 107.332,80.
Assim, não parece crível que um trabalhador com renda de aproximadamente R$ 6 mil, que pretenda ajuizar uma ação de indenização por danos no valor de R$ 100 mil, consiga dispor de metade de seu salário — R$ 3 mil, correspondentes a 3% do valor da causa — para suportar as custas iniciais do processo.
Quanto ao segundo aspecto, embora a assistência jurídica e a gratuidade de justiça possuam objetos e procedimentos próprios — de modo que o reconhecimento de uma não determine necessariamente a concessão da outra —, ambas integram o sistema constitucional de acesso à justiça. Por isso, chama atenção a distância entre o parâmetro fixado pelo STF e os critérios econômicos adotados pelas Defensorias Públicas.
Apenas exemplificativamente, a Defensoria Pública do Distrito Federal presume economicamente vulnerável a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a cinco salários-mínimos.
O exemplo acima evidencia que as instituições partem de unidades de medida e premissas distintas. Enquanto o STF utiliza como referência inicial o salário individual, as Defensorias Públicas consideram predominantemente a renda familiar e conjugam esse dado com o patrimônio, as despesas essenciais e outras situações de vulnerabilidade.
E, como já adiantado, embora sejam institutos autônomos, isso não afasta a necessidade de coordenação entre eles. Sobretudo quando a assistência jurídica decorre do reconhecimento da vulnerabilidade econômica, causa estranhamento que o Estado considere que a pessoa não possui recursos para contratar advogado, mas adote parâmetros substancialmente distintos para avaliar se ela pode suportar os custos do processo indispensável à defesa do mesmo direito.
A própria ADC 80 aproxima os dois sistemas ao determinar que a presunção relativa de insuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública. Ou seja, o próprio STF reconhece que a avaliação realizada pela instituição deve produzir consequências na análise judicial da gratuidade.
Ao que parece, a regra estabelecida pelo STF reduz a distância entre os institutos, mas não elimina a fragmentação existente antes mesmo do processo.
Nesse sentido, a ADC 80 representa um avanço ao reconhecer que a gratuidade de justiça não pode depender de critérios dispersos e imprevisíveis. Contudo, o valor de R$ 5 mil pode funcionar como ponto de partida, mas não constitui, isoladamente, medida adequada da insuficiência de recursos de uma pessoa, cuja análise deve considerar também a realidade econômica brasileira.
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Desse modo, embora o julgamento promova uma uniformização formal dos critérios, sua efetividade prática poderá ser mais restrita do que inicialmente aparenta, pois, em grande parcela dos casos, a aferição da hipossuficiência continuará sendo realizada casuisticamente pelo magistrado.
Assim, o maior impacto será no âmbito da justiça trabalhista em virtude da revogação da súmula 463, I, do TST.