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Aprovado em concurso não pode ser preterido por servidores temporários

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Aprovado em concurso não pode ser preterido por servidores temporários

O juiz Lauro Alexandrino Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém, determinou que o Estado do Pará e a Polícia Científica estadual convoquem e matriculem um candidato ao cargo de perito médico-legista no curso de formação da categoria.

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Juiz determina convocação de médico para curso de formação previsto em concurso

A controvérsia teve início em 2018, quando o médico prestou concurso público para o cargo. Na época, o edital disponibilizou seis vagas com lotação no município Marabá (PA). Como o candidato obteve a 12ª colocação na primeira fase, ele acabou não sendo convocado para a fase seguinte, a do curso de formação.

Com o certame ainda em vigor, a administração pública contratou cinco médicos legistas temporários para a mesma unidade e função, por meio de processos seletivos simplificados. Além disso, descumpriu um aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, que previa a substituição dos servidores temporários pelos aprovados em concurso público.

Diante do ocorrido, o médico ajuizou ação para ser convocado para a segunda etapa do concurso. Além da contratação temporária e de uma futura nomeação, ele pleiteou indenização por danos morais.

O Estado do Pará e a Polícia Científica do Pará, por sua vez, reconheceram a aprovação do médico em 12º lugar, mas sustentaram a inexistência de direito subjetivo, por se tratar de classificação fora das vagas ofertadas. Apontaram, ainda, que a validade do concurso havia se encerrado.

Preterição demonstrada

O entendimento do magistrado é que houve preterição arbitrária e imotivada do médico no concurso público por parte do Estado e da Polícia Científica do Pará. Diante disso, ele deu provimento parcial à ação, acolhendo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 487, I, e 536 do Código de Processo Civil, para determinar a convocação e a matrícula do candidato no curso de formação, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

De acordo com o julgador, a liminar assegura ao autor a participação nas etapas subsequentes do certame. Caso ele seja aprovado no curso de formação, os réus deverão prosseguir com a nomeação, seguida da posse, observando a classificação e após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

O juiz ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores exige a comprovação de que a necessidade de pessoal tinha caráter permanente e de que as contratações precárias alcançaram a posição do candidato.

“Os parâmetros do caso são, portanto, cinco. A preterição deve ter ocorrido durante a validade. Deve haver cargos efetivos vagos ou ilegalidade nas contratações. A necessidade revelada deve ser permanente, e não transitória. As contratações devem ser em número suficiente para alcançar a posição do autor. E a demonstração precisa ser cabal “, disse.

O julgador verificou que a Polícia Científica tinha 281 cargos criados por lei e apenas 61 ocupados. Ele apontou que, além da contratação de cinco temporários durante a validade do concurso, uma vaga do edital, que alcançaria a posição do autor da ação, permaneceu sem provimento.

Para o magistrado, a assinatura de um termo de ajustamento de conduta da administração pública com o Ministério Público comprova que o déficit de servidores era estrutural, sendo, portanto, indevida a manutenção sucessiva de contratos precários para funções ordinárias.

“A necessidade não era transitória nem excepcional, como exige o art. 37, IX, da Constituição. Os réus, que detêm os dados, não apresentaram nenhuma justificativa concreta de transitoriedade, limitando-se a afirmações genéricas”, afirmou.

O julgador julgou improcedentes os pedidos de contratação temporária imediata do autor e de reparação por danos morais, por entender que a controvérsia dos autos envolveu matéria de interpretação razoável e só se resolveu em cognição exauriente. “Isso afasta a arbitrariedade flagrante. Também não há prova de lesão a direito da personalidade que vá além da frustração de expectativa. O pedido indenizatório é improcedente”, concluiu.

O autor da ação foi representado pelo advogado Hugo Mercês.

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Processo 0857548-16.2024.8.14.0301

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