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As 10 propostas de súmula que serão votadas pelo Carf em setembro

JOTA·
As 10 propostas de súmula que serão votadas pelo Carf em setembro

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carfvotará 10 propostas de súmula no dia 14 de setembro. Entre os temas que serão analisados está a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre royalties remetidos ao exterior, a caracterização de contratos de conta corrente como mútuo sujeito ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a beneficiários identificados.

O calendário foi estabelecido pela Portaria Carf/MF 2.585/26, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de agosto. A votação será realizada em Brasília.

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As propostas de enunciados abrangem temas como atualização de indébitos, limite de alçada, IRRF, compensação de estimativas de IRPJ e CSLL parceladas, ITR, contribuição ao SENAR, entre outros. Duas serão analisadas pelo Pleno e as outras oito pelas turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

A maior parte dos enunciados é considerada desfavorável aos contribuintes. Tributaristas consultados pelo JOTA apontam três exceções. A primeira seria a proposta que trata do cômputo dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa.

Também são mencionados os enunciados que falam sobre a exclusão de valores exonerados do cálculo para o limite de alçada de recursos de ofício e sobre a inclusão de estimativas de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento regular no saldo negativo do respectivo período de apuração.

A proposta sobre a Cide-Remessas pretende consolidar o entendimento de que a contribuição incide sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de royalties, inclusive aqueles decorrentes da exploração de direitos autorais. A matéria tem sido objeto de julgamentos recentes no Carf, e há precedente desfavorável ao contribuinte na 3ª Turma da Câmara Superior (16682721226/2018-93).

O enunciado que prevê a incidência de IOF sobre contratos de conta corrente por considerá-los como mútuos é apontado por advogados como possível origem de polêmicas. Isso porque pretende sumular uma posição desfavorável aos contribuintes antes de a matéria estar pacificada — muitos resultados se dão por qualidade ou maioria. Os críticos desse entendimento defendem que a tributação seja mantida ou afastada com base na análise das provas apresentadas em cada processo.

Outra proposta que merece atenção, de acordo com tributaristas, estabelece que a identificação do beneficiário de pagamentos, por si só, não afasta a incidência de IRRF sob alíquota de 35%. A tributação exclusiva na fonte está prevista no artigo 61 da Lei 8.991/1995. A redação sugerida pode levar à manutenção de cobranças fundamentadas exclusivamente na não identificação do destinatário porque considera “indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo”.

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Após aprovadas, as súmulas do Carf passam a ser obrigatórias para seus conselheiros e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs). O ministro da Fazenda também pode atribuir a elas efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.

Veja abaixo os enunciados propostos:

Pleno do Carf

1. Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.

2. Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.

1ª Turma da Câmara Superior

3. A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da Lei 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo.

4. Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.

2ª Turma da Câmara Superior

5. A exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

6. A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

3ª Turma da Câmara Superior

7. O art. 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.

8. Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.

9. A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei 9.779/1999.

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10. A Cide-Remessas instituída pela Lei 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto 4.195/2002.