STJ valida honorários sucumbenciais em caso de recuperação judicial extinta por ilegitimidade ativa

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência de uma cooperativa que teve o processo de recuperação judicial extinto por ilegitimidade ativa. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva, e fixou os honorários em 10% do valor do crédito do Bradesco, credor que apresentou contestação ao processamento da recuperação judicial.
Pelo entendimento da 3ª Turma, a Cooperativa Agropecuária do Alto Uruguai Catarinense (Cooper Amauc) terá que pagar cerca de R$ 740 mil aos advogados do banco.
A cooperativa teve o pedido de recuperação judicial deferido em dezembro de 2023 pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, em Santa Catarina. Contudo, tal decisão foi contestada pelo Bradesco e outros credores, que alegaram que cooperativas não podem pedir recuperação judicial.
A Lei 1101/2005, que trata do tema, exclui cooperativas de crédito do hall das sociedades que podem pedir recuperação judicial. O STJ tem aplicado o entendimento de que apenas cooperativas médicas podem requerer o instituto.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) acolheu o questionamento do Bradesco e julgou que a cooperativa não possui legitimidade ativa para solicitar reestruturação à Justiça, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito e fixando honorários em 10% do valor da causa.
Em recurso ao STJ, a Cooper Amauc disse que havia perdido o interesse na parte que discute a legitimidade ativa, mas buscava anular o pagamento de honorários sucumbenciais – aqueles devidos pela parte que perde o processo ao advogado da parte ganhadora. Subsidiariamente, pedia que os honorários fossem fixados por equidade.
O advogado Samuel Ewald Davidson Zatta, que representa a Cooper Amauc, sustentou na tribuna do STJ que não há, no processo de recuperação judicial, as figuras do “vencedor” e do “vencido”, de modo que não caberia fixação de honorários.
“Uma objeção eventualmente apresentada por um credor em uma recuperação judicial, quando rejeitada, não gera honorários contra esse credor que está pleiteando seu direito. Nesse caso, por ter sido acolhida (a irresignação do credor), nós entendemos que a mesma lógica deveria ser aplicada”, afirmou Zatta.
Ele defendeu ainda que, se forem fixados honorários com base no crédito de cada credor que manifestar a irresignação, o valor pode resultar muito elevado.
Após a sustentação do advogado, o relator, Cueva, manteve seu voto no sentido de fixar os honorários em 10% do valor do crédito – isto é, nem 10% do valor da causa, como determinou o TJSC, nem por equidade, como pediu subsidiariamente a cooperativa. O relator anulou ainda uma multa que havia sido instituída pelo TJSC à cooperativa pela submissão de embargos.
A Turma seguiu o entendimento do relator, dando parcial provimento ao recurso para fixar os honorários em 10% do valor do crédito do recorrido e afastar a multa.
O processo tramita como REsp 2281520.
Honorários em impugnação
Recentemente, a 2ª Seção do STJ decidiu que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em casos de contestação ou habilitação de créditos em processos de recuperação judicial só pode ocorrer se houver uma disputa judicial entre as partes.
A controvérsia, discutida no Tema Repetitivo 1250, trata especificamente de casos de impugnação ao crédito.