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Assédio eleitoral na terceirização: quem responde pelo ambiente

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Assédio eleitoral na terceirização: quem responde pelo ambiente

Em 2 de março de 2026, a Resolução TSE nº 23.755 incluiu o parágrafo 2º-A no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a seguinte redação: “É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente”. Até 13 de setembro, o Ministério Público do Trabalho havia recebido 376 denúncias de assédio eleitoral referentes a este ciclo [1].

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Propaganda ou assédio no trabalho

Esse número costuma ser lido ao lado dos 3.370 registros de 2022 e dos 905 de 2024, o que sugere retração. A comparação é enganosa, porque aqueles totais consolidam ciclos inteiros, com forte concentração no mês da votação. No intervalo equivalente, de janeiro a meados de setembro, o pleito de 2022 havia produzido 85 denúncias. O ciclo de 2026 chega ao mesmo ponto com mais de quatro vezes esse volume, e 114 delas foram protocoladas nos primeiros treze dias de setembro.

A distribuição dos registros também desmente a leitura de que o problema se concentra em grandes centros e em setores de escritório. São Paulo lidera com 45 denúncias, seguido do Rio de Janeiro com 44 e de Minas Gerais com 32; Goiás soma 21, e Pará, Paraná e Pernambuco aparecem empatados com 18 cada. É um mapa de economia produtiva, com peso de indústria, agroindústria, logística e serviços operacionais, isto é, justamente os setores em que a força de trabalho dentro de uma mesma planta se divide entre empregados próprios e contratados de terceiros.

O que raramente se observa no parágrafo 2º-A, porém, é a ausência de uma palavra. O dispositivo não menciona empregador. Proíbe a conduta “em ambiente de trabalho” e imputa a responsabilidade a quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência. O critério de atribuição é o controle do espaço, não a titularidade do contrato de trabalho. Enquanto empregador e controlador do ambiente coincidem, a distinção é inócua. Ela deixa de ser inócua quando o ambiente é compartilhado.

Critério eleitoral é o ambiente, não o vínculo

Terceirização de atividade principal, canteiros de obra, plantas industriais com equipes de manutenção e vigilância contratadas, centros de distribuição operados por prestadores, cooperativas de serviço: em todos esses arranjos, o trabalhador que recebe a mensagem político-eleitoral está dentro das dependências de uma empresa que não assinou sua carteira. A norma eleitoral não se interessa por essa separação. Ela pergunta de quem é o ambiente e quem tinha condições de impedir.

A moldura constitucional do tema é conhecida. O voto direto e secreto, assegurado pelo artigo 14 da Constituição, e a vedação de privação de direitos por motivo de convicção política, do artigo 5º, inciso VIII, delimitam um espaço que o poder diretivo não alcança. O Código Eleitoral tipifica a corrupção eleitoral e a coação ao voto nos artigos 299 e 301. Na Justiça do Trabalho, o TST consolidou que a pressão eleitoral extrapola o poder diretivo do artigo 2º da CLT ao manter condenação por assédio no Ag-AIRR 195-85.2020.5.12.0046 [2].

Esse acervo, contudo, foi construído sobre a relação de emprego. O parágrafo 2º-A introduz outro eixo. Ao responsabilizar quem permitir a ocorrência da conduta, desloca a pergunta da autoria para a vigilância, e vigilância é atributo de quem controla o espaço, não necessariamente de quem paga o salário.

Omissão da tomadora entra na conta pelo art. 223-E

A ponte entre o comando eleitoral e a reparação trabalhista já existe e é anterior a ele. O artigo 223-B da CLT define como dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral da pessoa. O artigo 223-E é ainda mais direto: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. Não há, nesse dispositivo, exigência de vínculo empregatício entre o ofensor, o ofendido e o responsável.

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Soma-se a isso o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei nº 6.019/1974, que impõe à contratante garantir as condições do ambiente quando o trabalho é prestado em suas dependências. A reforma de 2017 ampliou o objeto lícito da terceirização, mas preservou na tomadora um dever ambiental próprio, precisamente porque o espaço é dela. Em ano eleitoral, a liberdade política de quem trabalha nesse espaço passa a integrar as condições desse ambiente.

Convém separar essa responsabilidade daquela que a Súmula 331 do TST e o parágrafo 5º do mesmo artigo 5º-A já consagraram. A responsabilidade subsidiária da tomadora é garantia de adimplemento: ela responde, em segundo grau, por obrigação trabalhista que a prestadora deixou de cumprir. A hipótese aqui é outra. Trata-se de responsabilidade por dano, aferida pela contribuição causal de cada um e graduada pela intensidade da própria omissão, o que a torna direta e concorrente, não sucessiva. A distinção é prática: não há benefício de ordem a invocar, nem inadimplemento alheio a esperar.

Daí a tese que este texto sustenta: em ambiente compartilhado, a responsabilidade por assédio eleitoral não segue o contrato de trabalho, segue o domínio do espaço. A tomadora pode responder por conduta praticada por preposto da prestadora, contra trabalhador que não é seu empregado, dentro de instalação que administra. Não por dirigir aquele trabalho, mas por não impedir o uso eleitoral do ambiente que dirige.

Objeção previsível e seu limite

A objeção se antecipa. Se a tomadora não exerce poder diretivo sobre o terceirizado, imputar-lhe responsabilidade por conduta alheia reintroduziria pela porta dos fundos a pessoalidade e a subordinação que a lei afastou da terceirização lícita. O argumento prova demais. O que se imputa não é a direção do trabalho, é a omissão quanto ao ambiente, dever que a própria Lei nº 6.019/1974 já reconhecia e que o parágrafo 2º-A converteu também em dever eleitoral.

O limite, por sua vez, afasta a responsabilidade objetiva. O artigo 223-E gradua a imputação na proporção da ação ou da omissão. A tomadora que desconhecia a conduta, não dispunha de meios para conhecê-la ou agiu ao tomar ciência não colaborou para a ofensa. A que foi comunicada e nada fez, colaborou. A distância entre as duas situações é, quase sempre, documental.

Acordo trabalhista deixou de encerrar o risco

Havia uma razão prática para tratar o assunto como questão de clima organizacional: o conflito terminava onde começava, na reclamação trabalhista, e o acordo encerrava a exposição. A Resolução CSJT nº 452, de 28 de julho de 2026, alterou a Resolução CSJT nº 355/2023 e removeu essa saída. Os juízes do trabalho passam a comunicar de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral as ações que indiquem assédio eleitoral, desde a petição inicial, com autuação padronizada e monitoramento periódico [3].

A consequência é de desenho, não de intensidade. O mesmo fato passa a tramitar em três ambientes de apuração com lógicas distintas: a reparação individual na Justiça do Trabalho, o inquérito civil no MPT e a persecução eleitoral no Ministério Público Eleitoral. A transação em um deles não extingue os demais. Quem controla o ambiente perde, com isso, a capacidade de encerrar o episódio por composição.

Os tempos, além disso, não são os mesmos. A reclamação trabalhista e o inquérito civil admitem maturação; o processo eleitoral, não. Representações fundadas no parágrafo 2º-A tramitam sob o calendário do pleito, quando a exposição pública da empresa é máxima e a capacidade de produzir prova em contrário é mínima, porque os fatos ainda estão ocorrendo. Uma providência adotada em outubro raramente terá o mesmo valor probatório de uma política vigente desde março.

Os desfechos dos ciclos anteriores indicam onde o conflito efetivamente se resolve. Em 2022, o MPT firmou 572 termos de ajustamento de conduta e ajuizou 50 ações civis públicas; em 2024, foram 102 termos e 40 ações [4]. O instrumento dominante é extrajudicial e coletivo, alcança a estrutura da empresa e não se satisfaz com indenização individual paga e quitada.

Governança de ambiente compartilhado

A tradução operacional é estreita e verificável. O contrato com a prestadora precisa vedar expressamente o uso eleitoral do ambiente, com extensão a prepostos e supervisores. A política interna de conduta eleitoral precisa alcançar quem não é empregado, mas circula nas dependências. O canal de denúncia precisa ser acessível ao terceirizado, sob pena de a tomadora nunca tomar ciência e, por isso mesmo, jamais conseguir demonstrar que agiu.

A Lei nº 14.457/2022, ao converter a Cipa em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, ofereceu a estrutura formal onde esse registro pode ser mantido sem criação de instância nova. O ponto relevante não é a existência da política, é o rastro que ela produz. Em um regime que gradua a responsabilidade pela omissão, a documentação da providência adotada é o que separa quem colaborou de quem não colaborou.

Nada disso exige transformar a empresa em território neutro ao debate público. Eleições decidem tributação, crédito, regulação e emprego, e é natural que a conversa alcance o ambiente profissional. O que mudou em 2026 é o endereço da responsabilidade. Enquanto a norma eleitoral imputar o dever a quem controla o espaço, e não a quem assina o contrato, cabe à tomadora de serviços tratar o ambiente compartilhado como perímetro próprio de governança, porque, para o Ministério Público, ele já é.

 


[1] Ministério Público do Trabalho, denúncias de assédio eleitoral do ciclo de 2026 consolidadas até 13 de setembro de 2026.

[2] TST, Ag-AIRR 195-85.2020.5.12.0046, 3ª Turma, relator ministro Alberto Balazeiro, julgado em 3 de junho de 2024.

[3] Resolução CSJT nº 452, de 28 de julho de 2026, que alterou a Resolução CSJT nº 355/2023.

[4] Ministério Público do Trabalho, balanços dos ciclos eleitorais de 2022 e 2024.

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