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Autopoiese: o acerto teórico do ministro Flávio Dino

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Autopoiese: o acerto teórico do ministro Flávio Dino

A autopoiese [1], conceito que raramente ultrapassa os limites dos seminários acadêmicos, ganhou projeção no debate público a partir das manifestações do ministro Flávio Dino. Em um período de intensas tensões institucionais, a categoria oferece uma chave importante para compreender a necessária preservação da autonomia do sistema jurídico diante das pressões provenientes de seu ambiente. Sem essa autonomia, o Direito corre o risco de ter suas operações subordinadas a forças políticas, partidárias, econômicas ou midiáticas. A utilização do conceito por Dino foi, portanto, teoricamente relevante e acertada. Antes de examiná-la, contudo, impõe-se uma pergunta: o que significa dizer que o Direito é autopoiético?

Gustavo Moreno/STF
Sessão plenária de 15.set.2026

Significa reconhecer que o Direito produz e reproduz suas próprias operações a partir de elementos jurídicos, identificando o que pertence ao sistema por meio de seu código binário específico: lícito e ilícito. Isso não quer dizer que permaneça indiferente à política, à economia, à moral ou à opinião pública. O sistema jurídico observa essas manifestações e pode aprender com elas, mas somente consegue incorporá-las mediante normas, procedimentos, competências e decisões reconhecíveis como jurídicas.

Essa compreensão foi explicitada pelo ministro Flávio Dino em decisão monocrática proferida em 9 de setembro de 2026, no âmbito da Petição 16.669/DF. Ao examinar as controvérsias submetidas ao Supremo Tribunal Federal e as pressões provenientes do ambiente político, o ministro sintetizou nos seguintes termos o alcance da autopoiese jurídica:

“Conforme tenho afirmado em ocasiões recentes, o Direito, como sistema autopoiético, deve tratar as naturais controvérsias sociais a partir de categorias jurídicas. Autopoiese não significa isolamento ou fechamento cognitivo. Significa, contudo, que, especialmente em momentos de acirradas paixões, como ocorre durante um processo eleitoral, com as pressões que lhe são próprias, o juiz deve zelar para que suas decisões sejam reconhecíveis como derivações do Direito, e não como resultado de pressões partidárias, ideológicas, midiáticas ou de interesses pessoais” [2].

A passagem condensa adequadamente a formulação luhmanniana: abertura cognitiva não significa submissão operacional. O Direito pode observar as controvérsias políticas e responder às irritações provenientes de seu ambiente, mas deve fazê-lo mediante categorias, procedimentos e critérios pertencentes ao próprio sistema jurídico.

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 15 de setembro de 2026, Dino voltou a examinar as controvérsias à luz da autonomia do sistema jurídico. Ao questionar a possibilidade de alteração monocrática da relatoria de processos, deslocou o debate das qualidades pessoais do julgador para a observância das estruturas, competências e procedimentos instituídos pelo próprio Direito:

“E ao abrirmos a possibilidade abstrata desse arbítrio monocrático individual de atribuição de relatorias, e mudança de relatorias ao critério de um indivíduo, nós estamos rasgando toda a filosofia política de Aristóteles até os processualistas contemporâneos” [3].

A advertência permite compreender uma premissa decisiva da teoria dos sistemas: o indivíduo não constitui, isoladamente, o sistema jurídico, mas integra seu ambiente. Isso não significa excluí-lo ou diminuir sua relevância. Ao contrário, como observa Luhmann:

“colocar o homem no ambiente significa emancipá-lo; concebê-lo como produtor de suas próprias ações, como máquinas históricas autorreferenciais” [4].

Um ministro do Supremo Tribunal Federal, portanto, não deixa de possuir convicções morais, políticas, religiosas ou ideológicas. Como qualquer indivíduo, desempenha simultaneamente diversos papéis sociais. Ao exercer a jurisdição, contudo, suas preferências pessoais não podem ocupar o lugar das operações do sistema jurídico.

Spacca

A condição de julgador somente adquire sentido institucional quando suas decisões são produzidas segundo competências, procedimentos e critérios reconhecidos pelo Direito. É nesse ponto que a crítica de Dino ao “arbítrio monocrático individual” encontra fundamento autopoiético: não se trata de negar a importância de quem decide, mas de impedir que sua vontade se sobreponha às estruturas que tornam a decisão juridicamente reconhecível.

A autonomia do Direito, assim, não decorre da ausência de indivíduos, mas da impossibilidade de que qualquer indivíduo se confunda com o próprio sistema. Ministros passam; a estrutura jurídica deve permanecer capaz de reproduzir suas operações, revisar seus equívocos e estabilizar expectativas para além das virtudes ou limitações pessoais daqueles que, circunstancialmente, exercem a jurisdição.

Fachin e o alerta autopoiético de dino

Durante a sessão plenária de 15 de setembro de 2026, o ministro Flávio Dino fez questão de reconhecer a integridade pessoal do presidente da corte, ministro Edson Fachin. Dirigindo-se diretamente a ele, afirmou: “Vossa Excelência é um homem digno, um homem probo, bem-intencionado. Mas as pessoas bem-intencionadas também erram” [5].

A afirmação não diminui a integridade de Fachin. Ao contrário, distingue duas questões confundidas: a probidade de quem decide e a correção da decisão produzida. Pessoas honestas não estão imunes ao erro, pois nenhuma decisão elimina a complexidade, controla todas as suas consequências ou antecipa as reações que poderá produzir.

Nesse ponto, a perspectiva autopoiética se mostra relevante. A autonomia do Direito não pode depender das virtudes pessoais de seus agentes, ainda que indispensáveis à jurisdição. Deve apoiar-se em estruturas que processem divergências, revisem decisões e estabilizem expectativas segundo critérios jurídicos.

A advertência de Dino também revela a contingência da decisão jurídica. Decidir significa selecionar uma entre várias possibilidades, sabendo que o resultado poderia ser diferente e que suas consequências não são inteiramente controláveis. Como sintetiza Leonel Severo Rocha, “o risco é a contingência: uma decisão sempre implica a possibilidade de que as suas consequências ocorram de maneira diferente” [6].

Reconhecer a contingência não conduz à paralisia. Se fosse preciso conhecer todas as consequências, nenhuma decisão seria possível. O Direito deve decidir mesmo sem plena segurança sobre o futuro. A questão não está em eliminar o risco — tarefa incompatível com a complexidade social —, mas em criar estruturas capazes de tratá-lo juridicamente.

Luhmann oferece, nesse ponto, uma resposta funcional ao problema da contingência: “O Direito não é primariamente um ordenamento jurídico coativo, mas sim um alívio para as expectativas” [7].

O “alívio” mencionado por Luhmann não significa conforto subjetivo ou confiança irrestrita na correção das decisões. Significa que o Direito reduz a multiplicidade de possibilidades ao definir quais expectativas merecem ser mantidas e juridicamente protegidas. Mesmo quando uma norma é violada ou uma decisão se revela equivocada, o sistema conserva critérios para processar a frustração, atribuir consequências e, quando necessário, rever suas próprias operações.

É nesse sentido que a autopoiese não constitui uma teoria da infalibilidade. O sistema jurídico pode errar e, inclusive, reproduzir internamente seus próprios equívocos. Seu caráter autopoiético não assegura que todas as decisões sejam materialmente corretas; indica que tanto a produção da decisão quanto sua revisão devem ocorrer por meio de operações jurídicas. Recursos, questões de ordem, julgamentos colegiados, observância do contraditório e dever de fundamentação permitem que o Direito volte a observar aquilo que ele próprio decidiu.

Direito e política: a constituição como acoplamento estrutural

A autonomia do Direito não significa separação absoluta em relação à política. Na teoria dos sistemas, ambos permanecem operacionalmente fechados, mas encontram na Constituição um mecanismo privilegiado de acoplamento estrutural. A Constituição, entretanto, não transmite indistintamente todas as comunicações de um sistema ao outro. O acoplamento opera de modo seletivo: torna o Direito sensível a determinados acontecimentos políticos, sem obrigá-lo a responder a todos os estímulos provenientes desse ambiente. Nas palavras de Luhmann:

“No plano dos acoplamentos estruturais, há possibilidades armazenadas (ruídos) no meio, que podem ser transformadas pelo sistema; portanto, mediante acoplamento estrutural, o sistema desenvolve por um lado, um campo de indiferença e, por outro, faz com que haja uma canalização de causalidade que produz efeitos que são aproveitados pelo sistema” [8].

Esse acoplamento permite que decisões políticas adquiram forma jurídica e, em sentido inverso, que o exercício do poder seja submetido a competências, procedimentos e limites jurídicos. A Constituição oferece uma solução jurídica à autorreferência da Política e, simultaneamente, uma resposta política à autorreferência do Direito. Não autoriza, porém, a fusão entre os sistemas. Cada um recebe estímulos do outro, mas os filtra e reconstrói segundo suas próprias operações.

A advertência de Dino deve ser compreendida nesse ponto. A definição das competências e da relatoria no Supremo não constitui simples questão de conveniência política ou de confiança pessoal em quem preside a Corte. Trata-se de matéria juridicamente conformada pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno. Ainda que a controvérsia possua evidente repercussão política, sua solução deve ser produzida pelo código e pelos procedimentos do Direito. O acoplamento constitucional permite que o Direito observe a Política; a autopoiese impede que passe a decidir em seu lugar.                                            

Conclusão

Em tempos de paixões acirradas, não se deve pedir ao Direito que deixe de ouvir a sociedade. Deve-se exigir que, depois de ouvi-la, responda como Direito. A abertura cognitiva permite ao sistema jurídico perceber as transformações de seu ambiente; o fechamento operacional assegura que sua resposta permaneça juridicamente reconhecível.

Essa autonomia não constitui privilégio do Judiciário, mas garantia da sociedade: somente um Direito fiel às suas estruturas pode limitar o poder sem se converter em instrumento dele.

A autopoiese não promete decisões infalíveis. Oferece, porém, condições institucionais para que o erro seja identificado, discutido e revisto segundo o próprio Direito. Foi esse o acerto teórico de Flávio Dino: pressões políticas, partidárias ou midiáticas podem ser observadas pelo sistema jurídico, mas não podem decidir em seu lugar.

O Direito deve endurecer na defesa de sua autonomia, sem jamais perder a sensibilidade diante da sociedade.

 


Referências bibliográficas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 16.669/DF. Relator: ministro Flávio Dino. Decisão de 9 de setembro de 2026, p. 13. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2026. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sessão extraordinária — 15/9/2026. Brasília, DF, 15 set. 2026. 1 vídeo, manifestação do ministro Flávio Dino, a partir de [05:26:02 até 05:26:26]. Disponível aqui.

LUHMANN, Niklas; O conceito de sociedade. In: NEVES, Clarissa Baeta; SAMIOS, Eva M. B. (coord.) Niklas Luhmann: a nova Teoria dos Sistemas. Porto Alegre: Ed. da Universidade/UFRGS, Goethe-Institut/ICBA, 1997e.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983. v. 1.

LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis: Vozes, 2010.

MATURANA, Humberto R.; VARELA, Francisco J. A árvore do conhecimento: as bases biológicas da compreensão humana. São Paulo: Palas Athena, 2001.

ROCHA, Leonel Severo; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à Teoria do Sistema Autopoiético do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

[1] A autopoiese não nasceu no Direito. O conceito foi formulado pelos biólogos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela para explicar a organização dos sistemas vivos, capazes de produzir continuamente os elementos que os constituem e de conservar, por meio dessa mesma rede de operações, sua unidade em relação ao ambiente. Luhmann reconstruiu essa formulação no âmbito da teoria dos sistemas sociais, tomando a comunicação — e não a vida — como sua operação elementar. Aplicada ao Direito, a autopoiese significa que normas, decisões, procedimentos e argumentos jurídicos são produzidos a partir de outras operações jurídicas, organizadas segundo o código lícito/ilícito. O sistema permanece cognitivamente aberto aos acontecimentos de seu ambiente, mas somente pode processá-los mediante categorias reconhecidas como jurídicas. Sobre a formulação originária, ver: MATURANA, Humberto R.; VARELA, Francisco J. A árvore do conhecimento: as bases biológicas da compreensão humana. São Paulo: Palas Athena, 2001. Para seu desenvolvimento no âmbito da teoria luhmanniana do Direito, ver: ROCHA, Leonel Severo; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à Teoria do Sistema Autopoiético do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 16.669/DF. Relator: ministro Flávio Dino. Decisão de 9 de setembro de 2026, p. 13. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2026. Disponível aqui.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sessão extraordinária — 15/9/2026. Brasília, DF, 15 set. 2026. 1 vídeo, manifestação do ministro Flávio Dino, a partir de [05:26:02 até 05:26:26]. Disponível aqui.

[4] LUHMANN, Niklas; O conceito de sociedade. In: NEVES, Clarissa Baeta; SAMIOS, Eva M. B. (coord.) Niklas Luhmann: a nova Teoria dos Sistemas. Porto Alegre: Ed. da Universidade/UFRGS, Goethe-Institut/ICBA, 1997e. p. 87.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sessão extraordinária — 15/9/2026. Brasília, DF, 15 set. 2026. 1 vídeo, manifestação do ministro Flávio Dino, a partir de [01:26:00 até 01:36:00]. Disponível aqui.

[6] ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 39.

[7] LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983. v. 1, p. 75.

[8] LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis: Vozes, 2010. p. 133.

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