CNJ assegura expedição de mandado de pagamento em nome de advogado com poderes para receber e dar quitação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nessa terça-feira (1º/9), que a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo (RJ) deixe de adotar, como regra geral, orientação que impede a expedição de mandados de pagamento em nome de advogados regularmente constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação. A decisão ressalva a possibilidade de adoção de medidas restritivas quando houver circunstâncias concretas e devidamente fundamentadas.
A determinação foi proferida pelo conselheiro Marcello Terto no Pedido de Providências 0001596-38.2026.2.00.0000, instaurado por deliberação do Plenário do CNJ. O procedimento teve origem em controvérsia envolvendo a OAB-RJ e a unidade judiciária de Nova Friburgo.
Na decisão, o relator estabelece que a orientação a ser observada deve estar em consonância com o Aviso CGJ 486/2021, a Recomendação CNJ 159/2024 e o Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O documento também determina a ciência da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e ao magistrado titular da unidade.
Para o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, Alex Sarkis, a decisão reafirma a eficácia dos poderes expressamente conferidos pelo cliente ao advogado e resguarda o exercício profissional.
“A decisão é importante para a advocacia porque reconhece que os poderes regularmente conferidos pelo cliente ao advogado devem produzir os efeitos jurídicos previstos. Se a procuração contém poderes especiais para receber e dar quitação, impedir de forma genérica a expedição do mandado de pagamento em nome do profissional acaba esvaziando uma prerrogativa legitimamente outorgada”, afirmou Sarkis.
O entendimento do CNJ não impede, contudo, a atuação cautelar do magistrado. A decisão reconhece que podem ser adotadas providências diferentes diante de situações concretas que indiquem fraude, ilegalidade, litigância abusiva, vulnerabilidade da parte ou outra circunstância que justifique tratamento excepcional. Nesses casos, a medida deve ser fundamentada.
O ponto central, segundo a decisão, é impedir que situações excepcionais fundamentem uma orientação indistinta para todos os processos em tramitação na unidade.
“A sistemática, portanto, é clara: a existência de procuração com poderes específicos autoriza, em regra, a expedição do mandado de pagamento em nome do advogado. A adoção de providência diversa é excepcional e pressupõe elementos concretos que justifiquem cautela adicional, mediante decisão fundamentada”, esclareceu o conselheiro Marcello Terto em sua decisão.
“Não se trata de retirar do Judiciário a possibilidade de agir diante de uma situação concreta que exige cautela. O que não se pode admitir é uma restrição automática e indistinta. Havendo elementos objetivos que justifiquem uma medida excepcional, ela poderá ser adotada com a devida fundamentação. Essa diferenciação preserva tanto a segurança do processo quanto as prerrogativas da advocacia”, acrescentou Sarkis.
A decisão ressalva as demandas submetidas ao Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que devem observar a sistemática específica estabelecida pela Suprema Corte.
Entenda o caso
A controvérsia chegou ao CNJ após questionamentos da OAB-RJ sobre a prática de não incluir, de maneira geral, o nome de advogados como beneficiários de mandados de pagamento, ainda que estivessem constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação.
No decorrer do procedimento, o magistrado informou que a prática estava relacionada principalmente a demandas repetitivas envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde e que buscava conferir maior segurança à prestação jurisdicional. No entanto, ficou claro que ele também estendia essa prática para todas as ações de massa, ainda que não abrangidas pelo precedente do STF.
Ao analisar a questão, o CNJ destacou que o poder geral de cautela permite ao magistrado adotar providências necessárias diante das particularidades de cada processo. Essa possibilidade, porém, pressupõe a identificação de elementos concretos que justifiquem a restrição, não sendo suficiente a adoção de uma orientação generalizada para processos em tramitação na unidade.
A decisão também registra que o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a receber e dar quitação, salvo quando esses poderes constarem expressamente do instrumento. Assim, quando o próprio cliente concede esses poderes especiais, a expedição do mandado em nome do advogado é admitida, ressalvadas circunstâncias excepcionais.
“A procuração é a manifestação da confiança e da vontade do constituinte. Quando o cliente expressamente atribui ao advogado poderes para receber e dar quitação, essa manifestação precisa ser respeitada. O posicionamento do CNJ reforça uma garantia importante para o exercício independente da advocacia e, ao mesmo tempo, preserva instrumentos para enfrentar situações concretas de eventual irregularidade”, concluiu Sarkis.