Constitucional

Direito das Mulheres resgata a vocação da jurisdição constitucional do STF

JOTA·
Direito das Mulheres resgata a vocação da jurisdição constitucional do STF

Em 23 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, proposta pela Procuradoria-Geral da República, reconhecendo, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes devem usufruir licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária[1].

O tribunal declarou parcialmente nulos, por inconstitucionalidade, dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 e conferiu interpretação conforme à Constituição a outros dispositivos legais, de modo a afastar diferenciações entre maternidade biológica e adotiva e entre regimes jurídicos distintos. O entendimento foi aplicado às licenças futuras e àquelas em curso na data da conclusão do julgamento, sem alcançar períodos já encerrados.

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Trata-se de uma grande unanimidade em um período de manifesta crise, de modo a resgatar a sua vocação constitucional de ampliação da proteção aos direitos fundamentais garantidos. Como já asseverado quando da análise dos julgamentos do Mandado de Injunção (MI) 7.452, do Recurso Extraordinário (RE) 1.520.468 e das ADIs 4.245 e 7.686, referentes à violência contra a mulher, também esta decisão revela “(…) a Corte Suprema que o país gostaria de ver: ocupada pela interpretação da Constituição e das leis, preocupada em dirimir injustiças e ampliar proteções”[2].

A controvérsia desta vez possuía, em aparência, contornos predominantemente trabalhistas e administrativos. Afinal, discutiam-se prazos de licença, regimes funcionais distintos e previsões normativas que conferiam tratamento diverso a empregadas, servidoras e mães adotantes. O núcleo constitucional da questão, contudo, era mais profundo: saber se a intensidade da proteção jurídica à maternidade poderia variar conforme a origem da filiação ou a posição profissional ocupada pela mulher.

A resposta construída pelo Supremo foi negativa. Ao fazê-lo, a Corte não se limitou à uniformização de prazos, mas reafirmou compreensão segundo a qual a licença-maternidade possui dimensão que ultrapassa a recuperação física decorrente da gestação e do parto.

Essa compreensão já encontrava fundamento em precedente do tribunal. No Tema 782 da Repercussão Geral, ao julgamento do Recurso Extraordinário 778.889/PE, o STF assentou que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, inclusive quanto às respectivas prorrogações, e que não é constitucionalmente admissível estabelecer períodos distintos em razão da idade da criança adotada[3].

A ratio decidendi residiu precisamente na percepção de que a licença-maternidade não tutela apenas a condição física da mulher após o parto, mas protege o vínculo constituído entre mãe e filho e o período necessário à formação e estabilização da nova relação familiar.

Ao examinar o aludido Tema em artigo publicado em obra coletiva[4], foi asseverado que, moldada a dificuldade de se atingir uma democracia ideal, parto da premissa de que a inclusão pressupõe a experiência anterior de exclusão e está ligada ao desenvolvimento democrático[5], através do qual podem ser oferecidos mecanismos voltados ao desiderato de incluir. Nesse sentido, Iris Marion Young:

Call for inclusion arise from experiences of exclusion – from basic political rights, from opportunities to participate, from the hegemonic terms of debate. Some of the most powerful and successful social movements of this century have mobilized around demands for oppressed and marginalized people to be included as full and equal citizens in their polities. Demanding for voting rights have focused some of these movements; especially today, however, when most adults in most societies have nominal voting rights, voting equality is only a minimal condition of political equality. Inclusion and Democracy explores additional and deeper conditions of political inclusion and exclusion, such as those involving modes of communication, attending to social difference, representation, civic organizing, and the borders of political jurisdictions[6].

Esse deslocamento conceitual é relevante porque a associação entre mulher e maternidade foi historicamente construída a partir da naturalização dos papéis de gênero. Laura Davis Mattar observa que, em razão de a reprodução ocorrer no corpo feminino, a maternidade foi socialmente associada às funções de gestar, nutrir e cuidar, ao mesmo tempo em que a presença masculina foi prioritariamente vinculada aos espaços político, econômico e social[7].

O cuidado passou, assim, a ser compreendido predominantemente como responsabilidade privada feminina, mesmo quando suas consequências alcançam a organização do trabalho, da família e da própria sociedade.

A decisão proferida na ADI 7.495 permite problematizar justamente uma compreensão excessivamente biologizante da maternidade. Se o fundamento da licença estivesse limitado à necessidade de recuperação fisiológica posterior à gravidez, seria possível imaginar uma diferenciação entre quem gestou e quem constituiu a relação materna pela adoção.

Entretanto, ao reconhecer que a finalidade constitucional da licença abrange também cuidado, convivência, adaptação e constituição do vínculo familiar, o Supremo desloca o centro da proteção jurídica do fato biológico da gestação para a relação materno-infantil constitucionalmente protegida. Essa orientação foi explicitada durante as sessões plenárias realizadas nos dias 16 e 23 de setembro de 2026[8].

A teoria jurídica feminista fornece importante chave de leitura para esse movimento. Martha Chamallas demonstra que a maternidade não constitui apenas experiência corporal, mas também realidade moldada por expectativas sociais, instituições e estruturas jurídicas[9]. O direito pode favorecer determinadas experiências maternas, mas também as restringir, hierarquizá-las ou submetê-las a padrões sociais que definem quais formas de maternidade mereceriam maior reconhecimento.

Sendo assim, a maternidade aparece como experiência simultaneamente biológica, social e cultural, cujas possibilidades concretas são influenciadas pelas estruturas jurídicas vigentes. A adoção evidencia com especial nitidez essa dimensão relacional: a ausência de gestação não reduz a responsabilidade pelo cuidado, a formação do vínculo afetivo ou as necessidades da criança em seu processo de inserção familiar.

É justamente por isso que a diferenciação legislativa conforme a idade da criança adotada revelava uma contradição difícil de sustentar. Durante a sessão de 16 de setembro, a ministra Cármen Lúcia, única ministra na Corte atualmente, observou que crianças adotadas com maior idade podem enfrentar dificuldades de adaptação ainda mais significativas e, por isso, demandar presença familiar intensa justamente no período inicial da convivência.

Destacou que uma criança de um ano e meio ou dois anos pode necessitar até mais da presença materna, tornando paradoxal um sistema que reduzisse o período de afastamento conforme aumentasse sua idade[10]. Em seguida, condensou a questão em uma formulação simples: “O filho é filho, pronto”[11]. A expressão traduz, em linguagem direta, a impossibilidade constitucional de estabelecer hierarquia entre filiação biológica e adotiva.

A controvérsia também pode ser compreendida a partir da passagem da igualdade formal para a igualdade material no pensamento jurídico feminista. Em sua formulação inicial, parte da teoria feminista enfatizou a necessidade de afastar distinções jurídicas entre homens e mulheres, reivindicando igualdade de direitos e oportunidades.

Posteriormente, porém, tornou-se necessário reconhecer que a neutralidade aparente também pode perpetuar desigualdades quando ignora experiências concretas ou reproduz estruturas historicamente assimétricas[12]. A proteção à maternidade constitui exemplo expressivo dessa tensão: assegurar igualdade não significa desconhecer as particularidades associadas ao cuidado, mas impedir que essas particularidades operem como fundamento para restrição de direitos.

Nessa perspectiva, Laura Mattar formula uma contribuição especialmente relevante ao sustentar que a maternidade exercida sem suporte social pode constituir forma de discriminação baseada no sexo, seja em razão das características biológicas envolvidas, seja em razão da maternidade enquanto instituição social. Para a autora, a ausência desse suporte limita o exercício de outros direitos e liberdades das mulheres, atingindo, entre outros espaços, trabalho, educação, saúde e participação na vida pública[13].

A licença-maternidade remunerada pode ser compreendida, então, não como privilégio concedido à mulher, mas como uma das estruturas jurídicas mediante as quais o Estado participa dos custos sociais associados ao cuidado e impede que a maternidade se converta em fator de exclusão ou redução de direitos.

Essa leitura encontra respaldo no sistema internacional de proteção aos direitos das mulheres. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) estabelece expressamente que medidas especiais destinadas à proteção da maternidade não configuram discriminação. O texto convencional determina ainda que os Estados atuem para modificar padrões socioculturais fundados em papéis estereotipados de homens e mulheres e reconheçam a maternidade como função social, assim como a responsabilidade comum de homens e mulheres na educação e no desenvolvimento dos filhos[14].

No âmbito laboral, o artigo 11 da Convenção impõe aos Estados medidas destinadas a impedir discriminações decorrentes da gravidez, assegurar licença-maternidade remunerada e fomentar serviços sociais capazes de permitir a conciliação entre responsabilidades familiares e participação profissional.

A proteção à maternidade, nessa perspectiva, não se limita ao reconhecimento abstrato de um direito, mas exige mecanismos jurídicos capazes de assegurar condições concretas para o exercício do cuidado. É nesse ponto que a ADI 7.495 reveste-se de extrema relevância: ao afastar distinções fundadas na origem da filiação e na natureza do vínculo profissional, o Supremo assenta que o suporte jurídico à maternidade deve ser assegurado de forma equivalente sempre que estiver em jogo a proteção da relação entre mãe e filho. Não se trata de uma decisão isolada, mas da consolidação de uma sistematização da jurisprudência que vinha progressivamente se consolidando.

Também merece destaque o tratamento dado à natureza do vínculo profissional. A criança não demanda maior ou menor cuidado porque sua mãe está submetida ao regime celetista, estatutário ou a outra disciplina funcional. Na sessão de julgamento, essa premissa apareceu reiteradamente nos votos. O regime jurídico pode disciplinar diferentes aspectos da relação de trabalho ou funcional, mas não lhe cabe alterar a intensidade da proteção constitucional conferida à maternidade e à infância. O que a Constituição protege, nesse ponto, não é a categoria administrativa em que se encontra inserida a mãe, mas a relação humana que se estabelece entre maternidade, infância, cuidado e convivência familiar.

O tribunal, entretanto, estabeleceu limite à extensão de sua própria intervenção. O pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar foi rejeitado. Os ministros distinguiram a eliminação judicial de uma discriminação já incompatível com a Constituição da criação de um novo modelo jurídico de licença parental.

A instituição desse modelo demandaria escolhas acerca de períodos reservados a cada responsável, possibilidade de fruição simultânea ou sucessiva, repercussões trabalhistas, administrativas, previdenciárias e orçamentárias, entre outros aspectos.

Por essa razão, o Plenário entendeu que a matéria permanece submetida ao espaço de conformação legislativa. A decisão, portanto, combinou afirmação da igualdade constitucional com autocontenção institucional em relação à criação de uma política parental inteiramente nova. Mais um êxito em meio à crise.

A sessão de 23 de setembro trouxe, ainda, importante discussão quanto aos efeitos temporais do julgamento. Ao final, prevaleceu a aplicação do entendimento às licenças futuras e àquelas cuja fruição estivesse em curso em 23 de setembro de 2026, sem incidência sobre períodos já encerrados. Com isso, a eficácia da decisão foi projetada para relações materno-infantis ainda em desenvolvimento, de modo a evitar a reabertura indiscriminada de situações pretéritas consolidadas.

Há, finalmente, uma dimensão institucional do julgamento que merece atenção. A ADI 7.495 começou a ser apreciada no ambiente virtual, recebeu pedido de vista, retornou a julgamento, foi destacada para o Plenário presencial e, no curso desse processo, houve reajuste do voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Ele deixou claro, na sessão presencial, que sua compreensão foi reformulada após o diálogo proporcionado pelo voto do ministro Flávio Dino e pela evolução da jurisprudência da Corte.

O processo decisório não revela, portanto, mera justaposição de 11 manifestações individuais, mas construção deliberativa na qual posições inicialmente distintas foram progressivamente aproximadas. Mais um ponto extremamente digno de nota em meio à crise.

O resultado final foi unânime. E talvez esse seja um dos aspectos mais significativos do julgamento para além da própria licença-maternidade. Em um momento de crescente exposição pública do Supremo e de fortes controvérsias acerca do exercício da jurisdição constitucional, ministros com trajetórias e posições distintas convergiram em torno de uma pauta ligada à igualdade, à maternidade, à proteção da infância e à não discriminação entre formas de filiação.

A unanimidade não elimina as diferenças internas da Corte; ao contrário, nesse caso, foi produzida a partir delas. O julgamento oferece, assim, exemplo de como a deliberação constitucional pode transformar divergências preliminares em consenso institucional em torno da proteção de direitos fundamentais.

A ADI 7.495 ultrapassa, portanto, a discussão acerca do número de dias de afastamento. Ao reconhecer que a proteção constitucional da maternidade não se encerra na gestação, o Supremo reafirma uma compreensão relacional e social do cuidado.

Se a Constituição protege a mulher, a maternidade, a infância, a família e a igualdade entre os filhos, essa tutela deve acompanhar as múltiplas formas pelas quais vínculos familiares concretamente se constituem. Sob essa perspectiva, não há maternidade juridicamente diminuída pela ausência de vínculo biológico, nem criança que mereça menor período de cuidado em razão da forma pela qual ingressou na família.

A lição que fica, como brilhantemente sintetizado pela ministra Cármen Lúcia durante o julgamento, é que “O filho é filho, pronto”. E acrescemos que o Supremo Tribunal Federal há de recuperar a sua vocação constitucional. Afinal, jurisdição constitucional é jurisdição constitucional, pronto.


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.495/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento concluído em 23 set. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6775231. Acesso em: 29 set. 2026.

[2] HERMES, Manuellita et al. O STF e o combate à violência contra a mulher: (re)despertar de um Tribunal Constitucional. Jota, 11 de set. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/o-stf-e-o-combate-a-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 2 out. 2026.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 778.889/PE. Tema 782 da Repercussão Geral. DJe 1º.8. 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=782. Acesso em: 29 set. 2026.

[4] HERMES, Manuellita. O Recurso Extraordinário 778.889/PE e a equiparação dos prazos das licenças adotante e gestante: um avanço democrático rumo à autonomia da mulher.  In: FACHIN, Melina Girardi; BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; SILVA, Christine Oliveira Peter da. Constitucionalismo Feminista. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 132.

[5] Sobre a natureza inegociável da democracia e a sua importância como antídoto ao autoritarismo que ameaça a liberdade e a igualdade, vide CARNEIRO, Sueli. Escritos de uma vida. São Paulo: Editora Jandaíra, 2020, p. 108-109.

[6] YOUNG, Iris Marion. Inclusion and Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2010, p. 6.

[7] MATTAR, Laura Davis. Direitos maternos: uma perspectiva possível dos direitos humanos para o suporte social à maternidade. Tese de Doutorado. Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, 2011. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/6/6136/tde-05042011-103047/pt-br.html. Acesso em: 29 set. 2026.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sessão Plenária de 16 de setembro de 2026. YouTube. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=W1P5IKbioes. Acesso em: 29 set. 2026.

[9] CHAMALLAS, Martha. Introduction to feminist legal theory. 2. ed. New York: Aspen Publishers, 2003.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sessão Plenária de 16 de setembro de 2026, 3h23min30s–3h24min33s. YouTube. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=W1P5IKbioes. Acesso em: 29 set. 2026.

[11] Idem, 3h24min18s–3h24min33s.

[12] CHAMALLAS, op. cit., 2003; MATTAR, op. cit., 2011.

[13] MATTAR, op. cit., 2011, p. 66.

[14] BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em: 29 set. 2026.