Escolha do foro brasileiro para anulação de sentença arbitral estrangeira

Em setembro deste ano noticiou-se o início do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de caso relevantíssimo para a arbitragem brasileira. Trata-se do Recurso Especial 2.224.272/SP, que discute a possibilidade de as partes elegerem, em contrato, o Poder Judiciário brasileiro como autoridade competente para julgar ação anulatória de uma sentença arbitral proferida no exterior.
O caso discute, especificamente, uma sentença arbitral proferida em Nova York a respeito de disputa envolvendo a venda do antigo BIC Banco, cuja anulação parcial foi requerida pelos vendedores.
Para se chegar a uma conclusão sobre o tema, ainda pouco discutido em doutrina e jurisprudência, o itinerário não é simples, mas é bastante consistente. Em linhas gerais segue um percurso claro: verifica-se a extensão da jurisdição brasileira ratione voluntatis, verifica-se a presença dos elementos e condições da ação e se verificam os potenciais efeitos de uma sentença anulatória.
Como é bem sabido, o CPC, em seu Artigo 22, III, admite a extensão da jurisdição brasileira a casos em que estejam ausentes quaisquer vínculos objetivos ou subjetivos com a nacionalidade ou o território do país. Enquanto todas as demais hipóteses legais (Artigos 21, 22 I e II e 23) vinculam o alcance do poder de julgar a situações com algum vínculo com o território brasileiro, esta hipótese se contenta com a vontade das partes na ação. É, evidentemente, o caso de cláusula contratual indicativa de juízo nacional para a ação anulatória de sentença arbitral proferida no exterior.
Por outro lado, o regime do CPC não identifica limitações materiais, subjetivas ou territoriais à afirmação da jurisdição brasileira nos termos do Artigo 22, III. Ausente, no ordenamento pátrio, a regra do forum non conveniens, não se verifica óbice jurídico para que as partes convencionem submeter-se à jurisdição brasileira, o que a priori incluiria a possibilidade de as partes pactuarem a jurisdição brasileira para eventual ação anulatória de sentença arbitral prolatada no exterior.
Para obter um pronunciamento judicial, contudo, não basta a confirmação da jurisdição brasileira. Uma decisão sobre o mérito da pretensão aduzida em juízo depende da verificação de certos requisitos exigidos pela lei, as denominadas condições da ação. Aqui, então, mostra-se relevante a discussão in abstracto do interesse de agir.
Coloca-se, especificamente, a seguinte questão: o autor possui interesse de agir para ajuizar, no Brasil, ação anulatória de sentença arbitral estrangeira? Não se discute que a sentença arbitral foi proferida fora do território nacional, nem que o procedimento arbitral foi regido, em seus aspectos procedimentais, pela lei estrangeira. O ponto de discussão é a possibilidade jurídica de as partes convencionarem a competência do Poder Judiciário brasileiro para julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira.
A resposta a essa pergunta está longe de ser pacífica.
De um lado, pode-se entender que a sentença emitida fora do território nacional não se incorpora ao ordenamento pátrio senão por meio de procedimento homologatório frente ao STJ. Desse ponto de vista, estaria fulminada a possibilidade de anulatória sobre sentença arbitral estrangeira por falta de um objeto que pudesse configurar o efetivo interesse da parte ingressante.
Afinal, a pretensão anulatória veiculada no Artigo 32 da Lei de Arbitragem seria prevista apenas para sentenças arbitrais nacionais e não para sentenças arbitrais estrangeiras. Nesse último caso, a pretensão deveria ser esgrimida no juízo homologatório, eventualmente com suporte em sentença anulatória definitiva no juízo do local onde a sentença arbitral estrangeira foi proferida (Lei de Arbitragem, Artigo 38, VI).
Essa posição, porém, enfrenta alguns desafios. A pactuação de cláusula contratual estabelecendo a jurisdição brasileira para a ação anulatória pode ter o efeito de, a depender das regras sobre jurisdição vigentes no país estrangeiro, excepcionar o juízo do local da sentença arbitral estrangeira em razão da eficácia negativa da cláusula de escolha de foro.
Supondo que tal sistema jurídico tivesse regra idêntica à do Artigo 25 do CPC – que regula os efeitos negativos do pacto de jurisdição – é bem provável que se julgasse pela derrogação da jurisdição do local do proferimento da sentença.[1] A confirmação da jurisdição brasileira, portanto, pode ser fundamental para que as partes possam pedir a anulação, já que tal tutela poderia ser afastada no país de origem da sentença em razão da disposição contratual.
Nesse contexto, coloca-se o entendimento oposto, no sentido de que o Poder Judiciário brasileiro seria competente para julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. Como fundamento jurídico para sustentar essa conclusão, haveria ainda o apoio do regime da Convenção de Nova York sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
A regra do Artigo V, (e) indica a possibilidade de países signatários, como o Brasil, adotarem regra sobre a negativa de homologação de sentença arbitral estrangeira fundada em sentença anulada por autoridade “do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida (grifos nossos)”. Havendo as partes pactuado que a ação anulatória seria ajuizada no Brasil e de acordo com a lei brasileira, seria a autoridade judiciária brasileira competente nos termos da Convenção de Nova York.
Essa posição, por sua vez, também enfrenta alguns desafios. Desde logo, poder-se-ia questionar a eficácia de uma sentença judicial que anula um ato jurídico ainda não incorporado ao ordenamento brasileiro. De fato, a validade e a eficácia da sentença arbitral estrangeira dependem, no Brasil, da homologação pelo STJ. Consequentemente, a sentença que anulasse a sentença arbitral estrangeira tampouco implicaria, imediatamente, a nulidade da sentença arbitral estrangeira no Brasil.
A obtenção de tal sentença anulatória dada por juízo brasileiro poderia servir, i. a., para (1) evitar a homologação em terceiro país, onde o sucumbente na arbitragem disponha de patrimônio, (2) evitar a propositura de ação anulatória no país de origem da sentença ou em país terceiro, e (3) ser apresentada no juízo homologatório nacional como suporte probatório, fundado em instrução face ao Poder Judiciário, de alegação de nulidade.
De acordo com essa segunda posição, portanto, a sentença anulatória não teria efeito imediato, nem implicaria incidência de causa específica de hipótese de denegação da homologação. Poderia, porém, ser utilizada como meio de prova para comprovar as demais hipóteses de denegação da homologação: a incapacidade das partes, nulidade da convenção de arbitragem, violação do contraditório ou extrapolação dos limites objetivos da convenção arbitral podem ter sido constatados e apontados pelo juízo brasileiro como causas da anulação.
Vê-se, portanto, que o tema ainda está longe de ser pacífico e carece de debates mais aprofundados. O julgamento do Recurso Especial 2.224.272/SP, portanto, merece ser acompanhado de perto pelos estudiosos do tema e certamente agregará novos elementos a essa discussão. Aguardemos os próximos desdobramentos.
[1] Havendo sentença arbitral proferida no Brasil, a jurisdição brasileira alcança a anulatória em razão do Artigo 21, III: ação que tem por fundamento ato praticado no Brasil.