Discriminação ideológica e dano moral coletivo: ação civil pública na proteção do pluralismo

Listas de boicote circulam associando comerciantes a preferências eleitorais. Em outros episódios, empregadores são incentivados a examinar redes sociais e dispensar trabalhadores pelo voto. Há relatos de hostilidade e ameaças, inclusive contra pessoas que não declararam suas posições. A mobilização de terceiros para retaliar convicções reais ou presumidas coloca um problema que ultrapassa o prejuízo de cada vítima [1].
ReproduçãoEm que momento a discordância política deixa de ser exercício da liberdade de expressão e passa a configurar discriminação? A resposta interessa também a quem não está nas listas: campanhas de exclusão podem comprometer as condições coletivas de expressão, participação e igualdade. Quando essa ofensa alcança interesses pertencentes à coletividade, surge a questão da tutela coletiva e do dano moral coletivo.
A Constituição de 1988 reconhece o pluralismo político como fundamento da República e protege a manifestação do pensamento, a igualdade e as convicções políticas (artigos 1º, V; 3º, IV; e 5º, caput, IV, VIII, IX e XLI). A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, também deve observar os valores constitucionais e a defesa do consumidor e na livre concorrência (artigo 170). A opinião política não pode servir de critério para a exclusão arbitrária do exercício de direitos.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos proíbe discriminações por opiniões políticas e assegura a expressão, a participação política e a igualdade. A liberdade de expressão possui uma dimensão social: protege também a circulação de ideias. O dever estatal de assegurá-la abrange a proteção contra agressões provenientes de particulares capazes de restringir esse espaço de liberdade [2].
No caso San Miguel Sosa e outras vs. Venezuela, a Corte Interamericana reconheceu que demissões utilizadas como represália política buscavam intimidar terceiros e desencorajar a dissidência. Embora envolvesse atuação estatal, o julgamento ajuda a compreender um efeito também possível nas relações privadas: o temor de consequências profissionais ou econômicas pode levar pessoas a ocultar suas convicções e abandonar o debate público [3].
Nas relações entre particulares, a proteção exige considerar a natureza do vínculo e a legislação aplicável. O acesso à saúde, ao trabalho e a serviços oferecidos ao público não pode ser arbitrariamente condicionado à concordância política. Na assistência médica, por exemplo, a objeção de consciência permite, dentro dos limites jurídicos, recusar determinados procedimentos; não autoriza discriminar pacientes por suas convicções [4].
A liberdade de expressão protege críticas contundentes, manifestações desagradáveis e formas legítimas de participação política, inclusive chamados ao boicote. O caso Lüth, julgado pelo Tribunal Constitucional Federal alemão em 1958, tornou-se um marco dessa proteção nas relações entre particulares [5]. O litígio surgiu quando Erich Lüth defendeu publicamente o boicote a um novo filme de Veit Harlan, cineasta associado à propaganda antissemita do regime nazista. A Justiça civil proibiu a convocação, mas o Tribunal Constitucional afastou a restrição por entender que a liberdade de expressão deveria orientar também a interpretação do direito privado.
SpaccaO precedente não significa, entretanto, que todo boicote seja lícito nem que toda consequência econômica decorrente de manifestações políticas seja juridicamente irrelevante. O que ele demonstra é que a licitude da conduta depende de seu contexto, de sua finalidade e dos meios empregados. Em Lüth, o chamado ao boicote inseria-se em um debate público sobre a atuação de um cineasta ligado à propaganda nazista e procurava persuadir terceiros por meio de argumentos, sem recorrer à coerção. Situação diversa ocorre quando se busca impor perdas econômicas, profissionais ou sociais a pessoas em razão de posições políticas legitimamente defendidas no processo democrático. A diferença não está apenas nos efeitos produzidos, mas também na finalidade da conduta, nos meios empregados e em sua capacidade de restringir a participação política em condições de liberdade e igualdade.
Distinção parte da proteção da liberdade do voto, do pluralismo e da democracia
Mobilizar terceiros para perseguir pessoas ou privá-las arbitrariamente de direitos por suas escolhas eleitorais, reais ou presumidas, compromete esses valores. A finalidade da campanha, os meios empregados e as relações de poder devem ser examinados sob essa perspectiva. O consumidor pode escolher onde comprar e defender publicamente um boicote, mas essa liberdade não autoriza ameaças, coação ou perseguição política. O fornecedor, por sua vez, deve cumprir seus deveres legais de atendimento, sem excluir consumidores por suas convicções políticas (CDC, artigo 39, II e IX).
Quando essas ações são promovidas ou incentivadas por agentes econômicos contra seus pares isso pode configurar infração à ordem econômica (Lei nº 12.529/2011) e ato de concorrência desleal (artigo 209 da Lei nº 9.279/1996). Na relação de emprego, o poder de direção não autoriza ameaçar, dispensar ou punir trabalhadores por suas escolhas políticas. Quem mobiliza terceiros para práticas discriminatórias também pode responder, demonstradas sua contribuição para o ilícito e a relação entre essa atuação e os danos causados. Nessas hipóteses, podem ser exigidas a cessação da conduta e, havendo danos, sua reparação, com responsabilidade solidária entre os coautores da ofensa (CC, artigos 12, 186, 187, 927 e 942).
Há discriminação ideológica quando pessoas são perseguidas, privadas arbitrariamente de direitos ou submetidas a tratamento desigual juridicamente proibido em razão de suas convicções políticas, reais ou presumidas. A incitação a essas práticas pode configurar discurso de ódio quando estigmatiza pessoas ou grupos e estimula hostilidade contra eles por suas posições políticas. Essa caracterização exige considerar o conteúdo, o contexto e o alcance da mensagem, a vulnerabilidade dos atingidos e a influência de quem a emite. A grosseria ou a crítica política severa, por si sós, não caracterizam discurso de ódio [6].
A reparação individual é insuficiente quando a perseguição política compromete gravemente as condições de liberdade, igualdade e participação que sustentam o pluralismo e a vida democrática. A reparação por dano moral coletivo responde a essa ofensa à comunidade, que a indenização de cada vítima, isoladamente, não alcança.
Por isso, não basta demonstrar que muitas pessoas foram atingidas. É necessário evidenciar uma lesão que ultrapasse os interesses individuais dos diretamente afetados. Essa situação pode ocorrer quando campanhas organizadas transformam posições políticas em fator de exclusão do trabalho, do consumo ou da participação social. Listas de boicote, convocações para demissões e estratégias de intimidação podem comprometer o exercício da liberdade política e atingir o próprio ambiente democrático.
A caracterização dessa ofensa depende das circunstâncias concretas. Importam o conteúdo das mensagens, o alcance e a persistência da campanha, a influência de seus promotores e seus efeitos sobre grupos mais amplos do que aqueles diretamente identificados. O número de vítimas não é decisivo. O essencial é demonstrar o comprometimento do exercício coletivo de direitos.
Para enfrentar situações dessa natureza que o ordenamento prevê a ação civil pública
O artigo 1º, caput e inciso IV, da Lei 7.347/1985 admite a reparação de danos morais causados a interesses difusos e coletivos, e os artigos 3º e 11 amparam medidas para impedir ou fazer cessar o ilícito. A cláusula geral do inciso IV permite proteger interesses transindividuais atingidos por práticas discriminatórias, inclusive aqueles relacionados à liberdade de expressão, à igualdade de participação e ao pluralismo político.
As liberdades de opinião política e de expressão protegem a formação e a manifestação das convicções de cada pessoa e o direito de todos de conhecer opiniões diversas e fazer livremente suas escolhas políticas. O pluralismo e a livre circulação de ideias constituem condições compartilhadas da vida democrática. Quando a perseguição ideológica compromete gravemente essas condições, a ofensa atinge o indivíduo e a própria coletividade, prejudicada em sua capacidade de discutir, divergir e participar. É essa lesão a bens de fruição comum e indivisível que fundamenta a reparação por dano moral coletivo.
A delimitação desses interesses encontra apoio nas categorias do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis por força do artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública. A proteção de direitos indivisíveis pode alcançar pessoas indeterminadas ligadas pelas circunstâncias da perseguição, caracterizando interesses difusos, ou grupos vinculados por uma relação jurídica comum, como trabalhadores de uma empresa ou usuários de determinado serviço, caracterizando interesses coletivos em sentido estrito.
A tutela coletiva permite enfrentar a campanha em seu conjunto e proteger esses bens compartilhados, sem depender exclusivamente da iniciativa de cada vítima. Na mesma ação civil pública, podem ser reunidos pedidos de reparação do dano moral coletivo e medidas destinadas a interromper a prática ilícita e impedir sua repetição.
A tutela inibitória independe da demonstração de dano, culpa ou dolo (CPC, artigo 497, parágrafo único). Por isso, mesmo sem elementos suficientes para reconhecer o dano moral coletivo, é possível impedir ou fazer cessar a discriminação, demonstrada uma prática ilícita em curso ou uma ameaça concreta de sua ocorrência ou repetição. As ordens devem ser específicas e proporcionais, respeitando a liberdade de expressão e o contraditório. Quando requeridas em caráter de urgência, devem observar também os pressupostos dessa modalidade de tutela (CPC, artigo 300).
Reconhecido o dano moral coletivo, a indenização deve ser proporcional à gravidade da ofensa e à sua repercussão social, cumprindo também função preventiva. Sua destinação segue o regime coletivo aplicável (Lei 7.347/1985, artigo 13). Essa reparação pode coexistir com indenizações individuais, pois a lesão aos bens compartilhados pela comunidade é distinta dos prejuízos próprios de cada vítima.
A jurisprudência oferece exemplos que apoiam essa construção. No RR 809-24.2022.5.12.0013, a 7ª Turma do TST reconheceu dano moral coletivo por assédio eleitoral e relacionou o abuso do poder econômico à violação da liberdade de escolha política e à ofensa à ordem democrática. Embora proferido na Justiça do Trabalho, o julgamento protege bens cuja importância ultrapassa a relação de emprego: a liberdade do voto, o pluralismo e a própria democracia [7].
Na discriminação regional, a Apelação Criminal 5003382-95.2024.8.24.0044 oferece outro exemplo. O TJ-SC manteve a condenação por mensagens que incentivavam comerciantes a negar atendimento a nordestinos e sugeriam a criação de listas de boicote a empresários. Ao reconhecer ofensa à dignidade da coletividade atingida, fixou reparação por dano moral coletivo. O julgamento ocorreu no processo penal, sujeito a regras próprias, mas evidencia a dimensão coletiva que práticas de exclusão social e econômica podem assumir [8].
Os fundamentos desses julgados contribuem para a tutela contra a discriminação ideológica em outras relações sociais, consideradas suas particularidades. Para reconhecer o dano moral coletivo, é necessário identificar uma ofensa ilícita, grave e intolerável a bens pertencentes à coletividade. Essa reparação independe de a conduta também configurar crime ou discurso de ódio.
O artigo 29, alínea “a”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos veda interpretações que autorizem Estados, grupos ou pessoas a suprimir direitos ou restringi-los além dos limites nela previstos. Em conjunto com os artigos 1.1, 13 e 25, orienta o Judiciário a preservar a crítica, o dissenso e a disputa de ideias e a impedir a exclusão arbitrária de pessoas do trabalho, do consumo, dos serviços ou da participação pública por suas convicções políticas.
Democracia assegura direitos também a quem a critica
A proteção contra a perseguição política deve valer para todas as orientações ideológicas. Quando listas de boicote se convertem em instrumentos de discriminação e comprometem gravemente as condições coletivas de liberdade, igualdade e participação, cabem a cessação do ilícito e, quando presentes seus pressupostos, a reparação por dano moral coletivo mediante ação civil pública.
O pluralismo não protege ideias contra críticas; protege o direito de divergir sem sofrer ameaças, perseguições ou exclusões arbitrárias da vida econômica e social. É essa liberdade de divergir que a tutela coletiva da discriminação ideológica busca preservar.
[1] CECCHIN, Gabriela; GERCINA, Cristiane; SCORTECCI, Catarina. Empresários relatam ameaças e temem prejuízos após inclusão em listas de boicote bolsonarista. Folha de S.Paulo, 28 out. 2026; CAMARGO, Roberta; GIACOMELLI, Maria Paula. Teresópolis (RJ) registra boicote a comércios após vitória de Lula. CNN Brasil, 28 out. 2026. Acesso em: 28 out. 2026.
[2] Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 1.1, 13, 23, 24 e 29; CORTE IDH. Opinião Consultiva OC-5/85, §§ 30–33. Acesso em: 28 out. 2026.
[3] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso San Miguel Sosa e outras vs. Venezuela. Mérito, reparações e custas. Sentença de 8 fev. 2018. Série C, n. 348, especialmente §§ 150 e 221.
[4] LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; FONSECA, Ana Carolina da Costa e; SCHÄFER, Gilberto. Sobre a recusa de tratamento médico em razão da filiação política ou ideológica do paciente. Revista da Ajuris, v. 47, n. 149, 2020; SCHÄFER, Gilberto. Discriminação política e ideológica: o caso da relação médico-paciente. Londrina: Thoth, 2025.
[5] ALEMANHA. Tribunal Constitucional Federal. Lüth, 1 BvR 400/51. Julgamento de 15 jan. 1958. BVerfGE 7, p. 198–230, §§ 39, 54 e 56.
[6] SCHÄFER, Gilberto; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; SANTOS, Rodrigo Hamilton dos. Discurso de ódio: da abordagem conceitual ao discurso parlamentar. Revista de Informação Legislativa, v. 52, n. 207, 2015.
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