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Eficácia horizontal 2.0: o STF diante das Big Techs

JOTA·
Eficácia horizontal 2.0: o STF diante das Big Techs

As empresas provedoras de plataformas digitais podem excluir contas ou perfis e remover ou reduzir a visibilidade das publicações de seus usuários quando entenderem violados os termos de uso ou de serviço da rede social? Como proteger a liberdade de expressão contra censuras privadas sem violar a autonomia da vontade manifestada, em tese, nos contratos de adesão celebrados entre usuários e plataformas? E os procedimentos de moderação de conteúdo asseguram garantias mínimas de devido processo, como explicação prévia, contraditório, ampla defesa e possibilidade de recurso?[1]

Esses questionamentos têm reanimado o acalorado debate acerca da incidência de direitos e garantias constitucionais sobre relações privadas: a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, entre usuários e plataformas, bem como entre os próprios usuários.[2]

Não por acaso, o art. 9º-D, caput, I e § 4º, da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina que os termos de uso e as políticas de conteúdo das plataformas devem compatibilizar-se com as cláusulas da função social e do dever de cuidado, a fim de coibir ou minimizar “o uso de seus serviços na prática de ilícitos eleitorais”.

Diante desse contexto, o presente artigo recapitula o debate sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no STF, examina seus novos contornos diante das plataformas digitais controladas pelas Big Techs e aponta três agendas futuras sobre o tema.

Direitos fundamentais e relações privadas na jurisprudência do STF

Dois precedentes são recorrentemente apontados como marcos jurisprudenciais da ‘eficácia horizontal’ no Brasil.[3]

O primeiro é o RE 201.819/RJ, julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF. Na ocasião, a maioria acompanhou o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, e a Turma negou provimento ao recurso mediante “a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88)” no procedimento de exclusão de sócio da União Brasileira de Compositores (UBC).

O Ministro Gilmar Mendes reconheceu que as violações a direitos fundamentais podem ocorrer tanto “no âmbito das relações travadas entre o cidadão e o Estado” quanto “nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado”. A jurisdição constitucional, portanto, não pode limitar-se a proteger as liberdades contra os poderes públicos: há deveres positivos de proteção (Schutzpflicht) dos “particulares em face dos poderes privados”, e a autonomia privada não confere a ninguém “o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição”.[4]

O segundo é a ADI 4815/DF, julgada em 2015 pelo Plenário do Supremo. A Corte, por unanimidade, acompanhou o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para declarar “inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais”.

A Ministra Relatora pontuou que a proteção às liberdades de expressão e de informação não se limita à ação estatal violadora; estende-se “também à ação dos particulares nas relações intersubjetivas”. Concluiu, assim, que exigir autorização prévia do biografado é uma “censura prévia particular”, igualmente vedada pela “horizontalidade da principiologia constitucional, aplicável a entes estatais ou a particulares”.[5]

Revisitando o debate diante das Big Techs

As redes sociais podem excluir, por tempo indeterminado, contas de usuários? Uma autoridade pública pode bloquear críticos em seu perfil pessoal?

No âmbito acadêmico, esses questionamentos reabriram o debate sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, no Brasil e no exterior, como atestam trabalhos de Amélie Heldt, Edoardo Celeste, Gilmar Mendes e Victor Fernandes, e Ingo Sarlet e Ivar Hartmann.[6]

Em 2025, o debate alcançou a jurisdição constitucional no julgamento conjunto dos REs 1.037.396/SP (Tema 987 da repercussão geral) e 1.057.258/MG (Tema 533), em que o STF examinou o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações antes e depois do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI). O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do dispositivo e exortou o Congresso Nacional a sanar as deficiências do regime em prol da proteção de direitos fundamentais.

Entre os fundamentos expostos nos votos, destaca-se o do Ministro Luiz Fux, que analisou o art. 19 do MCI à luz da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e dos deveres estatais de proteção. Concluiu que a proteção estatal na regulação de plataformas é insuficiente (Untermassverbot), tanto no plano normativo quanto no das políticas públicas, sobretudo em matéria de moderação de conteúdo. Por isso, caberia ao STF (i) declarar a omissão relativa “ao regime adequado de responsabilidade civil para empresas provedoras de aplicações de internet” e (ii) “ordenar a medida adequada para que os direitos fundamentais potencialmente vulnerados sejam efetivamente protegidos”.[7]

Perspectivas futuras

Não obstante os inegáveis avanços acadêmicos e jurisdicionais mencionados, três agendas futuras podem auxiliar na expansão desse debate.

Em primeiro lugar, análises apoiadas no Direito Constitucional Comparado podem auxiliar tribunais e pesquisadores na fixação de parâmetros para equilibrar autonomia privada e proteção de direitos fundamentais nas relações sociais on-line.

Afinal, diante da arquitetura da internet e da operação transnacional das Big Techs, essa controvérsia é compartilhada globalmente. Em 2019, o Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht) concedeu medida cautelar para restabelecer a conta do partido ‘III Weg’ no Facebook (1 BvQ 42/19). No mesmo ano, o Tribunal de Roma (Tribunale di Roma) restabeleceu, também em sede cautelar, as contas do partido CasaPound no Facebook e no Instagram, à luz do art. 49 da Constituição italiana.[8]

Mesmo nos EUA, onde vigora a doutrina da ação estatal (state action doctrine), os tribunais federais e a Suprema Corte foram provocados a revisitar o alcance da Primeira Emenda em casos como Lindke v. Freed e O’Connor-Ratcliff v. Garnier.[9]

As decisões, contudo, não se limitam ao “Norte Global” e devem ser exploradas também em países marcados por desigualdades históricas, como o Brasil. Exemplo recente é a Sentença T-256 de 2025 da Corte Constitucional da Colômbia, que qualificou as redes sociais como “foros públicos de caráter sui generis”, por borrarem a distinção rígida entre público e privado. Para a Corte, o Estado tem deveres de regulação e de supervisão da moderação de conteúdos em proteção aos usuários, mas não deve impedir a capacidade dessas empresas de “definir regras e moderar conteúdos” em seus serviços.[10]

Em segundo lugar, a academia e o STF devem, em diálogo, desenvolver balizas jurisprudenciais (standards) e metodologias hermenêuticas que esclareçam como os direitos fundamentais incidem nas relações privadas em redes sociais, em equilíbrio com a filtragem constitucional das normas do Direito Civil.

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Na academia, as correntes que defendem modelos híbridos ou puros de eficácia direta ou indireta, em versões forte ou fraca, bem mapeadas por Otavio Luiz Rodrigues Jr.,[11] podem ser revisitadas à luz das atuais mudanças sociais e tecnológicas. Na jurisdição constitucional, o Supremo tem encontro marcado com o tema em casos como os Mandados de Segurança nº 36.666/DF e 37.132/DF.

Em terceiro lugar, o Congresso Nacional deve retomar, com urgência, o seu papel institucional e exercer protagonismo na construção de um marco legislativo para as relações sociais em plataformas digitais.

Para tanto, pode valer-se de mecanismos colaborativos, audiências públicas e espaços de diálogo multissetorial, inspirando-se na experiência exitosa de elaboração do Marco Civil da Internet e buscando superar as suas eventuais limitações, sobretudo quanto às obrigações e aos procedimentos de proteção de direitos fundamentais na moderação de conteúdo. Essa é a solução que confere maior legitimidade democrática e segurança jurídica ao tema.[12]

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[1] Sobre o tema, na literatura estrangeira, conferir por exemplo: CELESTE, Edoardo. Lex Digitalis vs Estado de Direito: constitucionalismo digital nas redes sociais. Revista EJEF, Belo Horizonte, ano 3, n. 4, p. 1-34, jan./jun. 2024; POLLICINO, Oreste. The quadrangular shape of the geometry of digital power(s) and the move towards a procedural digital constitutionalism. European Law Journal, v. 29, n. 1-2, p. 10-30, 2023; TEUBNER, Gunther. Horizontal effects of constitutional rights in the internet. The Italian Law Journal, v. 3, n. 1, p. 193-205, 2017. Nesta coluna do Observatório Constitucional, vale conferir os textos de Ana Beatriz Robalinho; Christine Peter & Carolina Gomide; Ilton Norberto Robl Filho; José S. Carvalho Filho, entre outros, que enfrentam ou tangenciam o tema no JOTA.

[2] Sobre a origem e as diferentes concepções dessa expressão, cf.: DUQUE, Marcelo Schenk. O significado da expressão eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 26, n. 1, p. 250–271, 2021. Para um panorama geral das diretrizes normativas privadas e os procedimentos autorregulatórios que compõem a ‘moderação de conteúdos e contas’, cf.: FUX, Luiz; FONSECA, Gabriel Campos Soares da. Moderação de conteúdo e redes sociais: ensaio sobre a liberdade de expressão na era digital. In: FONSECA, Reynaldo Soares da et al. (Ed.). Eleições e Democracia na Era Digital. São Paulo: Almedina, 2022. Sobre o tema no Direito Eleitoral, cf.: CRUZ, Chico Brito; MASSARO, Heloísa. Uma eleição regulada pelos ‘termos de uso’? Observatório das Eleições 2026 (IDP), Brasília, 17/09/2026.

[3] Nesse sentido, por todos, cf.: RODRIGUES, L. N.; LEAL, P. do S. T. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas à luz da jurisprudência do STF: análise crítica do RE 201.819-8 e ADI 4815. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, v. 19, n. 2, p. 11–42, 2018.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 201.819/RJ. Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27/10/2006.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENÁRIO, DJe 01/02/2016.

[6] HELDT, Amélie. Intensivere Drittwirkung: Die mittelbare Drittwirkung der Meinungsfreiheit in Öffentlichkeiten der digitalen Gesellschaft. Eine verfassungsrechtliche, rechtsvergleichende und interdisziplinäre Analyse. Tübingen: Mohr Siebeck, 2023; MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas da internet: o dilema da moderação de conteúdo em redes sociais na perspectiva comparada Brasil-Alemanha. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 31, ano 9, p. 33-68, abr./jun. 2022; CELESTE, Edoardo. Digital punishment: social media exclusion and the constitutionalising role of national courts. International Review of Law, Computers & Technology, v. 35, n. 2, p. 162-184, 2021; SARLET, Ingo Wolfgang; HARTMANN, Ivar Alberto Martins. Direitos fundamentais e direito privado: a proteção da liberdade de expressão nas mídias sociais. Revista Direito Público, Porto Alegre, v. 16, n. 90, p. 85-108, nov./dez. 2019.

[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 1057258/MG, Rel. Min. Luiz Fux, PLENÁRIO, j. 26/06/2025, p. 104-116.

[8] REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, Tribunal Constitucional Federal. 1 BvQ 42/19. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/2019/05/qk20190522_1bvq004219.html Acesso em: 15 maio 2024; DE GREGORIO, Giovanni; GOLIA, Angelo Jr. In the shadow of the Digital Services Act? The Court of Rome on the Meta’s ban of CasaPound. Disponível em: https://digi-con.org/in-the-shadow-of-the-digital-services-act-the-court-of-rome-on-the-metas-ban-of-casapound/ Acesso em: 29 out. 2026.

[9] Cf.: FONSECA, Gabriel Campos Soares da. Estado, mercados e liberdades comunicativas na era digital: como regular a moderação de conteúdos desempenhada por plataformas digitais de mídia social no Brasil? 380 f. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Economia Política), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2024.

[10] COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sala Primera de Revisión. Sentencia T-256 de 2025: Expediente T-8.764.298 (Acción de tutela presentada por Esperanza Gómez Silva en contra de Facebook Colombia S.A.S. y Meta Platforms, Inc.). Magistrada Ponente: Natalia Ángel Cabo. Bogotá, D.C., 12 jun. 2025, p. 45. Tradução livre dos autores a partir do texto em espanhol.

[11] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito civil contemporâneo: estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

[12] Cf.: GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat. Neoconstitucionalismo e o fim do Estado de Direito. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.