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Ex-tarifário e macrolitigância: capacidade administrativa e judicialização

JOTA·
Ex-tarifário e macrolitigância: capacidade administrativa e judicialização

O regime de ex-tarifário ocupa posição singular na política comercial brasileira. Nos termos da Resolução Gecex 512/2023, o mecanismo permite a redução temporária do Imposto de Importação incidente sobre bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) que não tenham produção nacional equivalente. Trata-se de exceção à alíquota ordinariamente aplicável a determinado código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), concedida a partir de pleito específico submetido ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex).

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Há crescente demanda por esse instrumento. Segundo dados extraídos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), até 2 de setembro de 2026, foram registrados 5.572 pedidos de concessão, renovação ou alteração de redação de ex-tarifário, enquanto, no mesmo período, em 2025, foram registrados 3.957[1]. Trata-se de crescimento de aproximadamente 40,8% em apenas um ano.

Não é possível atribuir a uma única causa a magnitude dessa expansão. Os dados, contudo, permitem questionar se parte desse crescimento pode estar relacionada à recomposição das alíquotas de importação incidentes sobre mais de 1.256 NCMs, promovida pelo MDIC, em 5 de fevereiro de 2026, por meio da Resolução Gecex 852/2026 [2]. A medida elevou as alíquotas de importação para determinados BIT/BK, fazendo com que mercadorias anteriormente sujeitas à alíquota de 0% passassem a 7,2%; aquelas com alíquotas entre 7,2% e 12,6%, a 12,6%; e aquelas com alíquotas entre 12,6% e 20%, a 20%.

Nesse contexto, é plausível considerar que a elevação do custo de importação tenha reforçado o interesse dos operadores no comércio internacional na utilização do regime de ex-tarifário como mecanismo de redução temporária da carga tarifária.

Essa hipótese ganha ainda mais força diante de um elemento adicional. A fim de mitigar os efeitos da elevação tarifária, quatro dias após a publicação da Resolução Gecex 852/2026, foi editada a Resolução Gecex 853/2026, que criou, excepcionalmente, mecanismo de transição para os produtos afetados. A norma determinou que os pleitos de ex-tarifário apresentados entre 9 de fevereiro e 31 de março de 2026, relativos a produtos cuja Tarifa Externa Comum (TEC) era de 0% e que haviam sido alcançados pela Resolução 852/2026, fossem encaminhados ao Gecex com proposta de concessão provisória da redução tarifária, pelo prazo de até 120 dias, desde que preenchidos os requisitos mínimos de forma e conteúdo.

A partir de então, observou-se uma verdadeira “corrida” dos importadores afetados pela elevação das alíquotas para buscar, por meio do ex-tarifário, a mitigação dos impactos da nova estrutura tarifária, especialmente durante a janela excepcional estabelecida pela Resolução Gecex 853/2026.

É justamente nesse ponto que emerge um possível paradoxo regulatório. Se a recomposição tarifária buscou corrigir distorções da estrutura vigente, sua implementação, por outro lado, parece ter produzido um efeito colateral relevante: o estímulo à demanda por mecanismos de exceção destinados, caso a caso, a neutralizar os efeitos da própria recomposição. Em outras palavras, a mesma política que elevou a proteção tarifária pode ter ampliado a procura por instrumentos destinados a afastá-la em situações específicas.

A análise dessa dinâmica torna-se ainda mais relevante quando confrontada com a capacidade administrativa disponível para processar os requerimentos de ex-tarifário. O próprio MDIC informa em sua página oficial que a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) iniciou o ano de 2026 com estoque elevado de pleitos pendentes de análise. O órgão também aponta prazo médio atual de aproximadamente 180 dias para a análise das concessões, período que, na prática, tem se mostrado superior.

Nesse cenário, a mora administrativa na análise de pleitos de ex-tarifário já começa a encontrar resposta no Poder Judiciário. É possível identificar mandados de segurança recentemente impetrados nos quais os importadores pretendem pela via judicial superar a inércia administrativa em alguma das etapas de processamento do pleito[3].

Embora esse conjunto de precedentes ainda seja insuficiente para caracterizar, sob perspectiva estatística, tendência consolidada de judicialização, constitui sinal relevante de que a mora administrativa pode se transformar em novo vetor de litigiosidade.

É nesse contexto que ganha relevância a ideia de macrolitigância. Não se trata, necessariamente, da existência de milhares de ações rigorosamente idênticas, mas da possibilidade de formação de litigância estrutural a partir do mesmo gargalo administrativo. À medida que os pleitos se multiplicam e o tempo de resposta da Administração se distancia das necessidades do comércio exterior, o mandado de segurança pode deixar de ocupar posição meramente excepcional e tornar-se instrumento necessário e recorrente para compelir a Administração a apreciar os requerimentos em prazo razoável.

A expansão dos pleitos não deve ser interpretada apenas como uma estatística administrativa. Ela pode revelar efeitos mais profundos sobre a própria política tarifária. Afinal, se um aumento generalizado das alíquotas produz, como resposta, uma procura crescente por um mecanismo excepcional destinado justamente a reduzir essas mesmas alíquotas, é legítimo questionar se a política tarifária está produzindo realmente os incentivos regulatórios pretendidos.

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Em verdade, o contexto analisado suscita uma questão mais ampla: se o Estado cria a necessidade de um número crescente de exceções, mas não dispõe de capacidade administrativa para analisá-las em tempo hábil, o problema está na quantidade de pedidos ou na própria política comercial que os tornou necessários? A resposta dependerá, em parte, da evolução dos dados e, sobretudo, de se a judicialização será temporária ou se consolidará como resposta recorrente à mora administrativa.


[1] Informações disponíveis em: < https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMzM3ZmNhOTAtZDZmOC00OGYzLWJjZmYtNzNlNWU5NWFiYzZmIiwidCI6IjQ1NjIxM2NmLTcwNzMtNDdjNi1iZjQ5LTQxYjY1NGFkNDQ5YiJ9> Acesso em: 6 set. 2026.

[2] Os fundamentos que, segundo o Ministério da Fazenda, justificaram a medida foram analisados pelo Autor em artigo publicado anteriormente no JOTA: FALEK, Thales Saldanha; LUZ, Lucas Ribeiro Serejo. Recomposição linear das alíquotas de imposto de importação incidentes em BK e BIT. JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/recomposicao-linear-das-aliquotas-de-imposto-de-importacao-incidentes-em-bk-e-bit> Acesso em: 6 set. 2026.

[3] Precedentes nesse sentido: (i) 6ª Vara Federal Cível da SJDF; Mandado de Segurança 1150735-71.2025.4.01.3400; Juiz Federal: Manoel Pedro Martins de Castro Filho; Data da Decisão: 19/01/2026; (ii) TRF4; Apelação Cível 5001207-13.2023.4.04.7107; Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 24/04/2026; Data de Publicação: 27/04/2026; e (iii) TRF4; Remessa Necessária Cível 5000662-23.2026.4.04.7208; Relator: Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 22/05/2026; Data de Publicação: 25/05/2026; (iv) TRF2; Decisão Monocrática; Agravo de Instrumento 5017847-58.2025.4.02.0000; Data da Decisão: 03/12/2025; Data de Publicação: 03/12/2025.