Por que o tempo do processo no STF deve ser gerido colegiadamente

A sociedade brasileira assistiu, atônita e consternada, à sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro. Não é preciso rememorar. Todos vimos abertamente, sem filtros nem cordialidades.
A degradação institucional-colegiada do Supremo vem sendo apontada pela academia e pela pesquisa especializada há mais de 15 anos. Inúmeros são os estudos sobre o tema[1]. Mas, de alguma forma, o episódio do último dia 15 materializou boa parte desses diagnósticos, apresentando-os publicamente ao Brasil. Caberá às próximas gerações a reconstrução da dignidade e integridade do nosso tribunal constitucional[2], a fim de assegurar a todas as brasileiras e brasileiros, doravante, que ali se atribui sentido à Constituição por razões públicas.
Em sua intervenção na sessão, a ministra Cármen Lúcia, ao ser interpelada pelo ministro Flávio Dino sobre eventual pedido de vista, salientou que “era muita vista quando dizem que a Justiça é cega”[3]. Não poderia estar mais correta.
O mau uso do pedido de vista no STF (leia-se: uso estratégico por quem não deveria ter nenhum interesse individual sobre o tempo do processo) é tão antigo quanto o seu enquadramento como uma das principais disfuncionalidades processuais do STF[4]. Cabe, assim, encararmos o instituto, seu exame jurídico e as possibilidades de mitigar o seu desvirtuamento, seguida de uma proposta que vise adequá-lo à colegialidade – pressuposto e razão de ser de qualquer tribunal, inclusive do STF, convém lembrar.
Pedido de vista, poderes monocráticos e Emenda Regimental 58/2022
Como particularidade jurídica brasileira[5], o pedido de vista encontra previsão normativa no art. 940 do CPC[6] e no art. 134, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do STF (RISTF)[7]. A ideia central do instituto processual é a de que, em determinados casos, dada a complexidade ou os argumentos advindos dos debates entre os seus pares no órgão colegiado, o julgador possa ter mais tempo para refletir e, com isso, tomar uma decisão melhor (ou, ao menos, mais ponderada)[8].
O instituto, relevante em tribunais superiores, é especialmente significativo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na medida em que cabe ao STF a formação de precedentes vinculantes e o exame de constitucionalidade de leis e atos normativos, sendo o Plenário da Corte um importante locus institucional para se debater temas controvertidos em que não há uma resposta certa a priori (hard cases). As tarefas atribuídas ao STF exigem reflexão intelectual, e, exatamente por isso, é possível defender a existência do pedido de vista.
Entretanto, há tempos a pesquisa científica vem demonstrando que o pedido de vista, na prática, transmutou-se em um instrumento estratégico utilizado individualmente por magistrados para bloquear o julgamento no órgão colegiado[9]. Isto é: um poder monocrático poderoso e perigoso que possibilita a um só juiz ditar o tempo do processo na Corte. Como bem pontua Diego Werneck Arguelhes, em vez de qualificar a deliberação, o pedido de vista acaba servindo como um instrumento para não decidir[10] (ou para decidir somente quando o requerente do pedido quer decidir). Daí o pedido de vista ser chamado, com sarcasmo, de “perdido” de vista.
A redação original do art. 134 do RISTF sofreu sua última alteração pela Emenda Regimental 58, de 19 de dezembro de 2022. A ER 58/2022 adveio de um esforço da ministra Rosa Weber em absorver as críticas acadêmicas aos poderes monocráticos dos ministros e dar uma resposta normativa.
O prazo do pedido de vista, realizado individualmente por ministro, foi fixado em 90 dias contados da data da publicação da ata de julgamento, prorrogado por uma vez, por igual período. Além disso, a ER 58/2022 adicionou o § 5º no art. 134, prevendo uma consequência em caso de não devolução: “vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento”.
Os resultados foram positivos e diminuíram o mau uso do instituto[11]. Contudo, a ER 58/2022 não foi capaz de combater o cerne do problema do pedido de vista, uma vez que ele continua a ser compreendido como um poder individual e impositivo de um ministro, não sujeito à deliberação pelo colegiado (seja o Plenário, sejam as Turmas do STF).
Basta um pedido de vista e, sem nenhuma deliberação do órgão colegiado, pouco importando a gravidade do caso ou necessidade de decisão, suspende-se o processo por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. E não há nenhum impedimento para que um conjunto de ministros, agindo estrategicamente, realize sucessivos pedidos de vista para obstruir a discussão colegiada por meses e até mesmo anos[12].
Tudo isso demonstra que de “pedido” o “pedido de vista” não tem nada. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma ordem individual incompatível com a ideia de colegialidade. E, como já alertado em outro artigo[13], mesmo com os avanços da ER 58/2022, a atual conformação do pedido de vista continua sendo uma das grandes disfuncionalidades processuais atinentes aos poderes monocráticos dos ministros do STF.
Por um pedido de vista adequado à colegialidade
Inicialmente, uma questão que se apresenta, hoje, em tempos de Plenário Virtual e IA do STF (robô Victor e plataforma Maria), é a seguinte: o pedido de vista ainda deve continuar existindo?
O pedido de vista nasceu no mundo do processo físico, no qual os demais julgadores tomavam conhecimento dos autos, em larga medida, a partir do relatório e do voto do relator. O processo eletrônico alterou, faz tempo, essa realidade. Todos os ministros têm acesso integral aos autos e, sobretudo, uma vez pautado o processo, sabem previamente o que será julgado e podem se preparar para decidir. Isso é especialmente relevante no STF, cuja prática decisória é marcada, em grande medida, pela apresentação de votos individuais. Ou seja, os ministros e suas equipes já estudam, previamente, o que irão julgar e decidir em Plenário.
Por isso, talvez a resposta mais coerente seja extinguir o pedido de vista. E caso uma dúvida relevante de fato ou de direito surja durante o julgamento, há boas razões para que ela seja exposta, escrutinada e, sempre que possível, dirimida no próprio colegiado, mediante o confronto público de argumentos, em vez de se suspender o julgamento e deslocar o processo para reflexão solitária do ministro vistor em seu gabinete.
Porém, se o instituto for preservado como mecanismo excepcional de prudência, então sua disciplina precisa ser compatível com essa finalidade. Daí por que defendemos uma nova estrutura colegiada do pedido de vista.
A primeira ideia seria uma única vista individual, por prazo improrrogável, podendo ser até mesmo os atuais 90 dias do RISTF. Isso é tempo mais do que suficiente para que o ministro, auxiliado por sua equipe, examine a questão que o impediu de formar convicção durante o julgamento. E se, retomado o julgamento, outro ministro ainda suscitar nova dúvida e pedir vista, então a segunda vista deveria ser, obrigatoriamente, coletiva, sem nova possibilidade de outro pedido de vista.
É difícil sustentar que ministros escolhidos constitucionalmente por seu notável saber jurídico, com equipes grandes, bem formadas e bem pagas, necessitem, além dessas três oportunidades (pauta, primeiro pedido de vista, segundo pedido de vista), de mais interrupções para solucionar a controvérsia. O que não se pode admitir é que a possível prudência individual se converta, pela repetição, em poder de veto sobre a decisão colegiada.
Uma segunda perspectiva seria aquela contida na versão inicial da PEC 08/2021, que trazia uma nova disciplina para o pedido de vista, abarcando todos os tribunais do país. Sugeria-se a inclusão do inc. XVI ao art. 93 da Constituição, determinando que o pedido de vista formulado por qualquer julgador fosse estendido coletivamente a todos os integrantes do órgão colegiado (evitando estratégicos e sucessivos pedidos de vista). Tal prazo, a ser balizado em lei, teria o teto de seis meses, admitindo-se uma única postergação de até três meses diante de votos divergentes.
Adicionalmente, pretendia-se criar um parágrafo único ao mesmo art. 93 da Constituição para inclusão automática do feito em pauta caso os prazos findassem, gerando a suspensão de todos os outros processos (ressalvada justificativa aprovada por 2/3 dos membros da Corte) e a consequente paralisação de todos os demais julgamentos do colegiado se decorrido um ano do vencimento do prazo regulamentar.
A PEC 8/2021 foi aprovada no Senado sem a regulamentação do pedido de vista que trazia em seu texto. Uma pena. Ainda assim, lançou luzes sobre uma via colegiada capaz de extirpar o entendimento do instituto processual como poder monocrático do julgador. No fim, o texto traduzia uma ambição maior, a de que o pedido de vista deve ser sempre colegiado, mediante estabelecimento de uma só vista colegiada, sem pedidos sucessivos.
Por fim, há, ainda, uma terceira possibilidade, qual seja uma nova interpretação sobre o artigo 134 do RISTF, ou mesmo uma reforma em sua redação, que transmudasse o que atualmente se entende por “ordem” de vista em, de fato, um “pedido” de vista. Esse pedido de vista, entendido agora como um pedido dirigido ao Plenário do STF, passaria a ser analisado pelo colegiado a partir da necessidade, justificada quando do pedido de vista, de mais prazo para analisar determinado processo.
Nessa nova forma de se encarar o pedido de vista, o ônus argumentativo seria daquele que pede, impondo uma fundamentação explícita, ainda que breve ou pontual, que vincularia o ministro do Supremo a expor as razões de fato e de direito que impediriam a formação imediata de sua convicção.
A gestão do tempo, por essa proposta, passaria do ministro para o Plenário, que ponderaria, de forma deliberativa, a necessidade de se paralisar o julgamento. A opção, ao fim e ao cabo, seria do Plenário em conceder ou não a vista.
Pedido de vista e legitimidade do STF
Todos hão de lembrar casos em que o mecanismo foi usado não para refletir melhor, e sim como veto individual e obstrução de julgamento do órgão colegiado. Por isso é preciso readequá-lo.
O que buscamos demonstrar aqui é que a trajetória do pedido de vista revela o desvirtuamento de um instrumento que foi desenhado, primordialmente, para qualificar a reflexão jurídica. E devemos nos perguntar se, diante das transformações tecnológicas e da própria dinâmica decisória do STF, ele ainda se justifica em sua configuração atual. Se mantido, deve deixar de funcionar como poder individual de interrupção indefinida do julgamento e ser submetido à lógica que deveria reger o STF: a colegialidade.
O professor Conrado Hübner Mendes, em seu já clássico estudo sobre tribunais constitucionais[14], nos relembra que a legitimidade de uma corte constitucional não é um pressuposto advindo de mera formalidade: em verdade, a legitimidade é construída e conquistada diariamente por meio do desempenho deliberativo e engajamento colegiado de seus membros. Defender um pedido de vista colegiado, ou a sua análise colegiada, desloca a gestão do tempo do processo das mãos de um ministro e a devolve ao órgão colegiado, traduzindo um importante ganho ao desempenho deliberativo do STF.
Assim, em um momento em que a Corte é tão questionada e tem a sua colegialidade fraturada e exposta em rede nacional, defender que o pedido de vista deva ser uma decisão colegiada constitui ato de genuína defesa do Supremo. Um compromisso com a vocação colegiada – e não solitária – do nosso tribunal constitucional.
[1] Para avaliação quanto ao estado da arte e o apanhado de tais estudos, vide: BRITO, Leonardo Soares. Processo Constitucional e Supremo: disfuncionalidades e propostas de reforma. Londrina: Ed. Thoth, 2026.
[2] ARGUELHES, Diego Werneck. Moraes versus Mendonça é o problema mais simples na crise geral do STF. Folha de São Paulo, 12 set. 2026. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2026/09/moraes-versus-mendonca-e-o-problema-mais-simples-na-crise-geral-do-stf.shtml>.
[3] Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI>. 7h45min12s da sessão.
[4] Também para aprofundamento dos poderes monocráticos e da vista como veto, vide: GODOY, Miguel Gualano de. STF e Processo Constitucional: caminhos possíveis entre a ministrocracia e o Plenário mudo. Belo Horizonte: Ed. Arraes, 2021.
[5] SILVA, Virgílio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora da USP, 2021, p. 506.
[6] Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
[7] Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. § 4º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020). § 5º Vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.
[8] Para aprofundamento, ver: BRITO, Leonardo Soares. Processo Constitucional e Supremo: disfuncionalidades e propostas de reformas. Londrina: Thoth, 2025. p. 66-69.
[9] RIBEIRO, Leandro Molhano; ARGUELHES, Diego Werneck. `The Court, it is I? Individual judicial powers in the Brazilian Supreme Court and their implications for constitutional theory. GLOBAL CONSTITUTIONALISM, v. 7, p. 236-262, 2018. GODOY, Miguel Gualano de. STF e Processo Constitucional: caminhos possíveis entre a ministrocracia e o Plenário mudo. Belo Horizonte: Ed. Arraes, 2021.
[10] ARGUELHES, Diego Werneck. O Supremo: entre o direito e a política. Rio de Janeiro: História Real, 2023. p. 189.
[11] GULLINO, Daniel; MUNIZ, Mariana. Nova regra reduz pedidos de vista em 42% no STF, mas ações ainda aguardam julgamento há 8 anos. O Globo, Brasília, 29 jan. 2024. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/01/29/nova-regra-reduz-pedidos-de-vista-em-42percent-no-stf-mas-acoes-ainda-aguardamjulgamento-ha-8-anos.ghtml>.
[12] PEDROSA, Maria Helena Martins Rocha. Virtualização e Colegialidade: análise da atuação do Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado pautadas no Plenário Virtual. 2022. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília, Brasília, 2022.
[13]GODOY, Miguel Gualano de. Supremo monocrático e pedidos de vista: a PEC 08/2021 como aprimoramento institucional. JOTA, Brasília, 25 out. 2023. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/supremo-monocratico-e-pedidos-de-vista-a-pec-08-2021-como-aprimoramento-institucional>.
[14] MENDES, Conrado Hübner. Constitutional Courts and Deliberative Democracy. Oxford: Oxford University Press, 2013.