Falta de critério para reajuste de plano permite limitação à taxa da ANS

Embora um plano de saúde não precise seguir a taxa de reajusta da Agência Nacional de Saúde Suplementar em planos coletivos, a operadora deve demonstrar os critérios objetivos que levaram ao aumento dos valores. A falta de transparência nesse quesito, combinada com indícios de abusividade e de plano falso coletivo, permitem que a Justiça interfira no contrato e limite a majoração da mensalidade aos critérios da ANS.
MagnificCom esse entendimento, o juiz Ailton Soares Pereira Lima, da Seção A da 9ª Vara Cível da Capital (PE), concedeu tutela de urgência para que um plano de saúde limite seus reajustes ao padrão da ANS para planos individuais e familiares. A pena por descumprimento é uma multa de R$ 1 mil ao dia, limitadas a R$ 20 mil.
O caso envolve o chamado plano falso coletivo. A autora da ação alega que o plano de saúde que mantém com a ré tem apenas 2 pessoas ativas do mesmo núcleo familiar, ela e a mãe — anteriormente, o convênio também incluía o pai, que faleceu. Mesmo assim, a empresa procedeu em fazer reajustes anuais elevados para o plano, que variaram de 11,98% a 23,4%, sendo que a mensalidade com três beneficiários saltou para quase o dobro quando já tinha apenas duas pessoas no plano.
Por isso, a mulher pediu tutela de urgência para que o contrato fosse equiparado à modalidade individual/familiar, com consequente adequação das mensalidades e dos percentuais aplicados.
Transparência
O magistrado, ao julgar o caso, explicou que planos coletivos empresariais estão isentos de seguir os percentuais definidos pela ANS. No entanto, conforme pontuou o juiz, essa discricionariedade não permite que a operadora do plano majore as mensalidades sem critérios e sem transparência quanto ao que levou à elevação dos valores.
No caso concreto, ele observou que a alegação de ajuste abusivo é plausível, ao menos em análise prévia. Além disso, a própria ré não apresentou provas capazes de contestar a alegação de plano falso coletivo sustentada pela autora.
Ele explicou, ainda, que cabe ao plano de saúde comprovar a regularidade das taxas de reajustes aplicadas, conforme o artigo 9º da Resolução Normativa 309/2012 da ANS. A comunicação formal do reajuste, por si só, não sana esse dever e nem demonstra, sozinha, a regularidade do ajuste.
“Nesse cenário, mostra-se abusiva a imposição de reajustes cujos critérios não sejam devidamente esclarecidos ao consumidor, sobretudo quando capazes de comprometer a continuidade do contrato e a permanência do beneficiário no plano de saúde dada a sua desproporcionalidade e falta de transparência”, concluiu o magistrado.
Por fim, ele explicou que demonstrado o indício de abusividade, o Judiciário pode, mesmo que excepcional e provisoriamente, reajustar os valores do contrato. Esse poder está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ele determinou que a ré reajuste os valores da mensalidade do plano.
O advogado Gustavo Paiva atuou a favor da autora.
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Processo 0073537-84.2026.8.17.2001
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