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Farmácias devem garantir atendimento presencial de farmacêuticos, define STJ

Conjur·
Farmácias devem garantir atendimento presencial de farmacêuticos, define STJ

Cada unidade de uma rede de farmácias deve manter farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento. A exigência é prevista no artigo 15, parágrafo 1º da Lei 5.991/1973, que regula a atividade do setor.

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Lei 5.991/1973 exige atendimento presencial de farmacêuticos em todas as unidades

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, em julgamento nesta terça-feira (3/11).

O resultado foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e impacta uma rede de farmácias que atua em território mineiro.

O cerne do debate judicial está no conceito de “estabelecimento” usado pela Lei 5.991/1973, no trecho que exige a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia.

O parágrafo 1º do artigo 15 diz que essa presença “será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o termo “estabelecimento” deve ser compreendido como todo o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, conforme o artigo 1.142 do Código Civil.

Com isso, o estabelecimento seria o complexo unitário dos bens da empresa, o que não se confunde com as unidades. Bastaria ter farmacêuticos de plantão, prontos para atender à demanda das lojas, ainda que à distância.

Essa interpretação foi contestada pelo MP-MG no recurso especial e reformada pela 2ª Turma do STJ.

Farmacêutico presencial

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, se a atuação presencial em cada unidade não fosse necessária, o legislador não precisaria especificá-la no parágrafo 1º do artigo 15.

“Não há palavras inúteis no texto da lei. A lei estabelece esse obrigatória e não compete ao Judiciário, diante de previsão expressa, afastar a interpretação que obrigue a presença física no estabelecimento de saúde”, disse o ministro.

Ele destacou ainda manifestação do Conselho Regional de Farmácia nos autos. O órgão observou que a entrega de medicamentos é um evento logístico, mas a dispensa deles é um processo técnico-clínico.

“Se esse processo pode resultar em danos à saúde, a presença do profissional fisicamente no estabelecimento é fundamental para tratar de questões tão complexas quanto à dispensa de remédios, a prescrição equivocada, checagem da receita.”

Ao acompanhar o relator, o ministro Afrânio Vilela destacou que a lei não precisa ser interpretada porque foi direta e imperativa ao dizer que a presença do técnico responsável é obrigatória.

“Ela disse que deve. Não disse ‘pode’. Se deve, então todos devem cumprir a lei”, concluiu.

REsp 1.776.753

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