Farmácias devem garantir atendimento presencial de farmacêuticos, define STJ

Cada unidade de uma rede de farmácias deve manter farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento. A exigência é prevista no artigo 15, parágrafo 1º da Lei 5.991/1973, que regula a atividade do setor.
FreepikA conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, em julgamento nesta terça-feira (3/11).
O resultado foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e impacta uma rede de farmácias que atua em território mineiro.
O cerne do debate judicial está no conceito de “estabelecimento” usado pela Lei 5.991/1973, no trecho que exige a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
O parágrafo 1º do artigo 15 diz que essa presença “será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o termo “estabelecimento” deve ser compreendido como todo o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, conforme o artigo 1.142 do Código Civil.
Com isso, o estabelecimento seria o complexo unitário dos bens da empresa, o que não se confunde com as unidades. Bastaria ter farmacêuticos de plantão, prontos para atender à demanda das lojas, ainda que à distância.
Essa interpretação foi contestada pelo MP-MG no recurso especial e reformada pela 2ª Turma do STJ.
Farmacêutico presencial
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, se a atuação presencial em cada unidade não fosse necessária, o legislador não precisaria especificá-la no parágrafo 1º do artigo 15.
“Não há palavras inúteis no texto da lei. A lei estabelece esse obrigatória e não compete ao Judiciário, diante de previsão expressa, afastar a interpretação que obrigue a presença física no estabelecimento de saúde”, disse o ministro.
Ele destacou ainda manifestação do Conselho Regional de Farmácia nos autos. O órgão observou que a entrega de medicamentos é um evento logístico, mas a dispensa deles é um processo técnico-clínico.
“Se esse processo pode resultar em danos à saúde, a presença do profissional fisicamente no estabelecimento é fundamental para tratar de questões tão complexas quanto à dispensa de remédios, a prescrição equivocada, checagem da receita.”
Ao acompanhar o relator, o ministro Afrânio Vilela destacou que a lei não precisa ser interpretada porque foi direta e imperativa ao dizer que a presença do técnico responsável é obrigatória.
“Ela disse que deve. Não disse ‘pode’. Se deve, então todos devem cumprir a lei”, concluiu.
REsp 1.776.753
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