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Fraturamento hidráulico: entre a precaução e a proibição

JOTA·
Fraturamento hidráulico: entre a precaução e a proibição

No próximo dia 9 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá enfrentar uma questão que ultrapassa a discussão sobre permitir ou proibir uma determinada tecnologia de exploração de petróleo e gás.

Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 21, o tribunal terá a oportunidade de contribuir para definir como o ordenamento jurídico brasileiro deve tratar o fraturamento hidráulico, conhecido como fracking, à luz das normas de proteção ambiental e das competências atribuídas às instituições responsáveis pela regulação e pelo licenciamento.

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A questão central, portanto, não deveria ser reduzida a uma escolha entre ser “a favor” ou “contra” uma tecnologia. O debate mais relevante é saber como o Estado deve lidar com atividades sujeitas a avaliação de riscos: por meio de uma proibição prévia e genérica ou mediante avaliação técnica, científica e ambiental, considerando as características de cada projeto e de cada território?

O princípio da precaução ocupa, corretamente, lugar relevante nessa discussão. A proteção ambiental é um valor constitucional e atividades de exploração de recursos naturais devem observar padrões rigorosos de segurança e proteção dos ecossistemas. Precaução, contudo, não é sinônimo automático de proibição. Seu propósito é justamente permitir que decisões sejam tomadas diante de incertezas, com avaliação dos riscos, adoção de medidas preventivas e monitoramento adequado.

Essa distinção torna-se ainda mais importante quando se trata da fase de pesquisa e geração de conhecimento. A oferta ou concessão de uma área exploratória não representa autorização automática para produzir petróleo ou gás, tampouco para utilizar determinada tecnologia. A atividade exploratória tem justamente entre seus objetivos ampliar o conhecimento sobre o subsolo, identificar a eventual existência de recursos e avaliar suas características geológicas e econômicas.

Impedir previamente a produção desse conhecimento pode gerar um paradoxo: em nome da precaução diante de riscos que ainda precisam ser mais bem compreendidos, impede-se justamente a obtenção das informações necessárias para avaliar esses possíveis riscos de maneira mais qualificada.

Isso não significa defender autorização irrestrita para o fraturamento hidráulico. Ao contrário. Eventual utilização da técnica deve estar condicionada ao cumprimento da legislação aplicável, à atuação dos órgãos reguladores, ao licenciamento ambiental e à observância de requisitos relacionados à integridade dos poços, à segurança operacional e ao monitoramento ambiental.

Cabe às instituições competentes estabelecer critérios, avaliar projetos, fiscalizar operações e, quando os requisitos técnicos e ambientais não forem atendidos, impedir sua realização.

A pergunta que se coloca é, portanto, também institucional: devemos substituir antecipadamente a avaliação dos órgãos técnicos e ambientais por uma vedação geral ou permitir que essas instituições exerçam as competências que a legislação lhes atribui?

O fraturamento hidráulico tampouco é uma tecnologia desconhecida. Há décadas de experiência internacional, produção científica e evolução regulatória relacionadas à sua utilização. Isso não significa importar automaticamente modelos estrangeiros para o Brasil. As características geológicas, ambientais, sociais e hídricas de cada região precisam ser consideradas.

Mas o conhecimento acumulado internacionalmente permite justamente identificar riscos, desenvolver mecanismos de controle, aperfeiçoar tecnologias e estabelecer padrões de segurança. É por isso que a análise técnica e caso a caso é tão importante.

O Brasil possui ainda um potencial geológico pouco conhecido em recursos não convencionais de petróleo e gás natural. Conhecê-lo não significa necessariamente explorá-lo. Significa produzir informação suficiente para que o país possa decidir, de forma soberana e fundamentada, se, onde, quando e sob quais condições determinado recurso poderá eventualmente ser aproveitado.

Essa é uma questão estratégica. O conhecimento do potencial do subsolo pode contribuir para ampliar as reservas nacionais, fortalecer a segurança energética, atrair investimentos, desenvolver novas tecnologias e ampliar a oferta doméstica de gás natural. Mas nenhum desses potenciais benefícios deve afastar a necessidade de avaliação ambiental.

O Brasil não precisa escolher entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Precisa construir instituições capazes de conciliar ambos. Isso significa reconhecer que a proteção ambiental deve ser rigorosa, mas também que decisões públicas devem ser fundamentadas em evidências, critérios técnicos, transparência e avaliação dos riscos concretos de cada atividade.

A experiência regulatória brasileira já demonstra que diferentes etapas da indústria de petróleo e gás estão submetidas a mecanismos distintos de controle. Pesquisa, exploração e produção não são sinônimos, assim como a autorização de uma atividade não elimina a necessidade de licenciamento, fiscalização e cumprimento das condicionantes ambientais. O debate sobre o fracking deve respeitar essa lógica.

Há, ainda, uma dimensão regional que não pode ser ignorada. A eventual exploração de recursos não convencionais poderá, caso demonstrada sua viabilidade técnica, ambiental e econômica, criar oportunidades de investimento e desenvolvimento em regiões brasileiras que ainda possuem baixo nível de atividade exploratória. Para municípios e estados produtores, isso pode representar empregos, arrecadação, fortalecimento de fornecedores e novas oportunidades econômicas.

Ao admitir o IAC, o próprio STJ reconheceu a relevância jurídica e a repercussão social da controvérsia. A decisão poderá produzir efeitos que ultrapassam o caso concreto e contribuir para estabelecer parâmetros importantes para o tratamento jurídico de novas tecnologias e de recursos ainda pouco conhecidos no país.

Em sociedades complexas, riscos não desaparecem por decreto. Eles precisam ser conhecidos, avaliados, regulados e administrados.

O princípio da precaução é indispensável à proteção ambiental. Mas precaução não pode significar abandono do conhecimento científico. Entre uma autorização indiscriminada e uma proibição antecipada existe um caminho mais responsável: pesquisa, evidências científicas, avaliação de riscos, regras rigorosas, licenciamento ambiental, monitoramento e decisões fundamentadas para cada situação concreta. É esse equilíbrio que o julgamento do STJ tem a oportunidade de ajudar a construir.

O Brasil não precisa decidir hoje se deve ou não produzir com fraturamento hidráulico. Precisa garantir que tenha conhecimento suficiente para decidir amanhã, com responsabilidade, segurança e base científica.