Tributação de propina não é exclusiva na fonte pagadora, decide Carf

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o pagamento de propina não se enquadra nas hipóteses de sujeição à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte pagadora. Com isso, os conselheiros mantiveram cobrança de IRPF contra o ex-governador de Minas Gerais e ex-ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio (MDIC) Fernando Pimentel por omissão de rendimentos nos anos-calendários 2013 e 2014.
A fiscalização afirma que a Odebrecht pagou R$ 16,5 milhões para o então ministro “facilitar a aprovação de projetos” da construtora. De acordo com o processo, os pagamentos teriam sido feitos em espécie para um “operador” de Pimentel, que responde como solidário no processo.
A defesa do contribuinte argumentou que todos os valores recebidos pela Odebrecht foram lícitos: doações para sua campanha ao governo mineiro em 2014. Sustentou que as acusações analisadas no caso se baseiam “apenas em delações” e que não ficou comprovado o recebimento dos recursos pelo ex-ministro. Tampouco estaria comprovada a entrega de dinheiro pelo suposto “operador”, que seria o verdadeiro beneficiário dos pagamentos.
Por fim, a defesa afirmou que, caso os fatos fossem verdadeiros, Pimentel não poderia ser autuado porque os valores seriam “pagamento sem causa”. De acordo com parágrafo 1º do artigo 61 da Lei 8.981/1995, pagamentos cujas causas não forem comprovadas ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%,
Prevaleceu o entendimento do conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Para o julgador, a causa do pagamento foi identificada e isso é suficiente para manter a tributação do beneficiário. Campos foi acompanhado pelos conselheiros Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima e Jorge Claudio Duarte Cardoso, presidente da 2ª Seção.
Já o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, ficou vencido ao defender que a tributação deveria ser feita exclusivamente na fonte. Medeiros argumentou que afastar a regra do artigo 61 da Lei 8.981/1995 implicaria reconhecer que o pagamento de propina é “uma causa dentro do direito”. Foi acompanhado pelos conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
O processo tramita com o número 15504.725981/2019-16.