Garantia com prazo de validade: o que arguir antes de o Supremo terminar de julgar

O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (9/9) três ações que respondem a uma só pergunta: polícia e Ministério Público podem obter, sem passar pelo juiz, o dado que diz quem está atrás de um endereço IP? [1] Na ADC 91, o relator, ministro Cristiano Zanin, examina o artigo 10, § 1º, do Marco Civil da Internet, que condiciona a entrega dos registros de conexão à ordem judicial. Nas ADIs 5.059 e 5.073, o ministro Dias Toffoli examina o poder de requisição do delegado, da Lei 12.830/2013.
Google GeminiO voto do relator, lido em 27 de agosto, diz que identificar o usuário exige ordem judicial. Nas últimas páginas, porém, há uma cláusula que muda a rotina de quem defende: se prevalecer, a decisão só aproveitará, nos processos já existentes, à defesa que tiver arguido a ilicitude antes de o julgamento terminar. Só dois ministros votaram e o plenário pode mudar tudo, mas a aposta é assimétrica: a petição custa uma página; o silêncio custa o precedente.
Quem tem processo com IP, registro de acesso a aplicação ou cadastro vinculado a um acesso, obtido por ofício de delegado ou promotor sem decisão judicial anterior, está na ressalva. Cadastro pedido sozinho, extrato de antena e de chamadas, relatório do Coaf, extrato bancário e processo com trânsito em julgado ficam fora.
O gancho é esse. O assunto é o que a cláusula revela: a reserva de jurisdição virando reserva de ratificação.
Prazo que ninguém anunciou
A cláusula é de modulação, e a redação veio do voto-vista do ministro Toffoli, acolhida pelo relator: efeitos ex nunc, “ficando ressalvadas dessa modulação apenas as investigações ou ações penais em curso nas quais a defesa tenha levantado a controvérsia até a conclusão deste julgamento” [2]. Nos demais processos, “preserva-se a higidez das provas obtidas mediante requisição direta“, e a ilicitude não poderá ser arguida “em momento posterior com fundamento nesta decisão” [3]. O item 3 da tese, no mesmo voto, ainda traz o marco anterior, a publicação da ata; por prudência, vale o mais curto.
SpaccaSem a cláusula, a decisão valeria para todos os processos em curso, como qualquer outra em controle concentrado. Com ela, vale para quem já reclamou. Dois réus da mesma operação, o mesmo IP obtido por ofício direto em 2024: o advogado de um arguiu a ilicitude na resposta à acusação, o do outro não. Depois do julgamento, o primeiro tira a prova dos autos com o Supremo na mão; o segundo fica com ela, e o juiz lerá no acórdão que está “preservada“. Mesma prova, mesmo vício, dois resultados. A cláusula só alcança o passado: a requisição feita depois do julgamento cai inteira sob a regra nova.
Há precedente. No Tema 977, sobre acesso a celular apreendido, o plenário fixou em 2025 que as teses valeriam ressalvados “os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento” do julgamento [4]. Quem pediu no tempo ficou com o precedente; quem esperou o acórdão, não.
Prova ilícita não é nula: é inadmissível, argui-se a qualquer tempo e o juiz a reconhece de ofício. A modulação acrescenta uma exigência que a lei não tem: a arguição precisa estar escrita antes de o Supremo se levantar.
Quatro textos, um desenho
O dado estrutural aparece quando se leem juntos quatro textos dos últimos 15 meses. O item 2 da tese do relator admite que, “em situações excepcionais, caracterizadas pelo perigo iminente para bens jurídicos de alto valor e que configurem estado de necessidade“, polícia ou Ministério Público requisitem diretamente dados cadastrais associados a dados de tráfego, com o ato “documentado e submetido a posterior apreciação judicial” [5].
O dispositivo do ministro Toffoli nas ADIs autoriza, “sempre sujeito ao controle judicial posterior“, a localização por antena nos crimes contra a liberdade pessoal e, no tráfico de pessoas, também extratos de antena, chamadas e mensagens, hipóteses que o voto associa aos artigos 13-A e 13-B do CPP, de 2016 [6]. Fora delas, extrato de antena ou de chamadas requisitado pelo delegado sem ordem judicial, no tráfico de drogas, no roubo ou na lavagem, não cabe no voto. Ali não há modulação nem prazo, porque a hipótese tem lei.
O Tema 977 já dizia que a polícia pode preservar dados do aparelho apreendido “antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões” [4]. E em agosto a Lei 15.487 pôs no Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 190-F, sobre a ronda virtual em fóruns e redes abertas, cujo § 2º permite que, em flagrante ou risco à vida, delegado e Ministério Público requisitem “diretamente ao provedor” registros de conexão ou dados cadastrais, “sem necessidade de ordem judicial prévia“, comunicando ao juiz “em até 48 horas, para fins de controle judicial da legalidade” [7].
Quatro textos de estatura diferente e um só desenho: colhe-se primeiro, e o juiz examina depois. A reserva de jurisdição do artigo 5º, XI e XII, para o domicílio e as comunicações, e a ordem judicial que o artigo 10, § 1º, exige para os registros de conexão e de acesso a aplicações são condição do ato: sem ordem, o dado não sai do provedor. O desenho novo as transforma em condição de permanência: o dado sai, e o juiz decide depois se fica. Chamemos a coisa pelo nome: reserva de ratificação.
Técnica tem família
A Constituição italiana, desde 1948, permite à autoridade de segurança pública medidas provisórias em casos de urgência “indicados taxativamente pela lei“, comunicadas ao juiz em 48 horas; sem convalida nas 48 seguintes, “restam privadas de qualquer efeito” [8]. Para dados de tráfego, a lei italiana repete o molde: o promotor adquire em urgência, comunica ao juiz em 48 horas, o juiz convalida nas 48 seguintes, e os dados obtidos fora dessas regras “não podem ser utilizados“.
Nosso artigo 13-B, de 2016, é o parente pobre: se o juiz não responde em doze horas, a autoridade requisita, e nada se diz do dado se o juiz depois negar. Os textos novos importam a técnica sem a sanção: nenhum diz o que acontece quando o controle posterior conclui que a urgência não existia. A Itália pôs a sanção na Constituição em 1948. Nós escrevemos o prazo e esquecemos a sanção.
Justificante que já sabe quem é o culpado
O voto do relator é honesto num ponto. Registra a lei de agosto como solução parcial e reconhece que, para os demais crimes, “não há lei que autorize a requisição direta” em caso de urgência. Busca então o fundamento nas justificantes do Código Penal, legítima defesa de terceiro e estado de necessidade [9], e lembra a advertência do Tribunal Federal de Justiça alemão: a justificante só socorre os órgãos de persecução “em hipóteses muito extraordinárias“. É a limitação certa, e a tese proposta não a carrega.
Para explicar por que a garantia cede, o voto distingue o suspeito, protegido pelo processo penal, daquele que “no momento da intervenção, é a própria fonte do perigo“: quem pratica o crime em curso “não é o suspeito que o processo penal protege” [10].
Em 2012, em Evansville, nos Estados Unidos, a polícia invadiu com granadas de luz a casa de uma senhora de 68 anos porque o endereço de internet usado para ameaçar policiais era o dela. Era mesmo: o Wi-Fi não tinha senha, e quem ameaçava era um vizinho. Um tribunal federal de apelação chamou a operação de “perturbadora” e negou imunidade aos policiais [11]. No ano anterior, em Buffalo, agentes federais arrombaram a casa do dono de outra rede sem senha; dez dias depois prenderam o vizinho [12].
O IP apontava a casa. A pessoa era outra.
É esse o problema da justificante: a requisição direta existe porque ainda não se sabe quem está atrás do IP. O voto antecipa a objeção, os dados “são de titularidade” do agressor. Mas a titularidade é o que a requisição vai descobrir, e o que ela descobre não é uma pessoa: é um contrato. Um IP é compartilhado por centenas de assinantes ao mesmo tempo, e o STJ mandou os provedores guardarem a porta lógica de origem porque, sem ela, IP e hora apontam o prédio, não o apartamento [13].
A fonte do perigo pode ser a mãe, o síndico, o dono da lanchonete ou a senhora de Evansville. Quando o dado aponta outra pessoa, o perturbador desaparece, e o voto recua para o estado de necessidade, que autoriza sacrificar direito de quem não é fonte de perigo nenhum. Não por acaso, a tese só menciona essa justificante, a mais larga.
O controle posterior, diz o voto, verificará “com base na documentação contemporânea aos fatos, se os elementos fáticos invocados eram reais” [9]. A documentação contemporânea é produzida por quem requisitou. O auditado escreve o relatório da auditoria.
O ministro Toffoli viu o problema antes: no voto-vista, escreveu que o item 2 “estabelece exceção muito ampla e sem lastro em lei formal“, que “o controle judicial posterior não é suficiente para evitar (ou reparar) danos a direitos da personalidade” e que só cabem os casos “previstos em lei formal e proporcional” [14]. O relator manteve o item 2; o colegiado ainda não escolheu.
Só que a lei formal chegou em agosto, e no ponto decisivo é mais frouxa do que a exceção que ele combate: o artigo 190-F não pede estado de necessidade, imprescindibilidade nem documentação contemporânea, pede um flagrante identificado na ronda e uma comunicação em 48 horas. As balizas que o relator construiu, o legislador trocou por um prazo.
A urgência é o argumento que dispensa o juiz. E o dado, uma vez colhido, não se “descolhe”.
O que a cláusula pede de quem defende
A tese que sustentamos é simples: dado obtido por requisição direta, fora das hipóteses que a lei formal autoriza, é prova ilícita, e sai dos autos com o que dela derivou. A identificação de um usuário se faz em dois ofícios: o provedor de aplicação devolve o IP com data e hora; o provedor de conexão cruza esse IP com seus registros e devolve o titular do contrato. Os dois estão sob a reserva do artigo 10, § 1º.
Confere-se se vieram IP, data, hora, fuso e porta lógica de origem, porque sem a porta a identificação é indeterminada. Está na ressalva o ofício de delegado ou promotor sem decisão judicial anterior e fora das hipóteses que a lei já autoriza (artigo 10, § 3º, do Marco Civil; 13-A do CPP; 17-B da Lei 9.613; 15 da Lei 12.850; 190-F do ECA).
Extrato de antena e de chamadas merecem a mesma pergunta, mas não estão no prazo. E a controvérsia se levanta de verdade, não por carimbo: o voto-vista fala em questão “suscitada tempestivamente“.
Se a requisição invocou urgência, exige-se a documentação contemporânea: quem requisitou, quando, qual o perigo, qual a comunicação ao juízo e em que data. Na ronda virtual do artigo 190-F o prazo é objetivo, 48 horas; sem a comunicação, ou fora dele, o vício é de leitura, não de perícia. E vale conferir o que veio além do pedido: a urgência para identificar um usuário não alcança o histórico de meses que o provedor costuma anexar ao mesmo ofício.
Prêmio de diligência
Se o voto do relator prevalecer, o Supremo dirá que identificar o usuário atrás do IP exige ordem judicial, e que a regra não alcança quem não a pediu a tempo. Garantia que só protege quem a invocou antes de o tribunal terminar de reconhecê-la não é garantia; é prêmio de diligência.
A modulação tem lei própria: o artigo 27 da Lei 9.868 a reserva à declaração de inconstitucionalidade, por dois terços dos ministros, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” [15]. Aqui se declara constitucional uma lei em vigor desde 2014, e o que se preserva não é a lei: é a prática contrária a ela.
A Suprema Corte dos Estados Unidos resolveu o ponto em 1987: regra nova de processo penal vale para todos os casos pendentes, porque escolher por sorteio quem se beneficia dela é arbitrário; e o erro se afere no momento do recurso, não no do ato [16].
A senhora de Evansville só soube que era investigada quando a porta caiu. Não teve como arguir nada antes. Uma garantia que exige ser invocada a tempo não protege quem não sabe que precisa dela.
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Notas
[1] STF, pauta do Plenário de setembro de 2026, sessão de 9/9. Julgamento iniciado em 27/8/2026; íntegras dos votos na notícia do STF daquele dia.
[2] STF, ADC 91/DF, voto do relator apresentado em 27/8/2026, item VII (“Modulação de efeitos“), p. 41-42, e item 3 da tese, p. 43.
[3] Idem, p. 42.
[4] STF, ARE 1.042.075/RJ (Tema 977), Plenário, rel. min. Dias Toffoli, j. 25/6/2025, DJe 24/9/2025.
[5] STF, ADC 91/DF, voto do relator, item VIII (“Dispositivo“), tese de julgamento, itens 1 e 2, p. 42-43.
[6] STF, ADIs 5.059 e 5.073/DF, voto do relator, min. Dias Toffoli, 27/8/2026, dispositivo, item “a.2.2“, p. 51-52, com remissão à ADI 5.642 (rel. min. Edson Fachin, DJe 22/8/2024).
[7] Lei nº 15.487, de 6/8/2026 (DOU de 7/8/2026), art. 190-F, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 8.069/1990.
[8] Constituição italiana, art. 13, 3º parágrafo (“si intendono revocati e restano privi di ogni effetto“); Codice in materia di protezione dei dati personali (d.lgs. 196/2003), art. 132, commi 3-bis e 3-quater, na redação do d.l. 132/2021: aquisição em urgência pelo pubblico ministero, comunicação em 48 horas, convalida em 48 horas; “i dati acquisiti in violazione delle disposizioni dei commi 3 e 3-bis non possono essere utilizzati“.
[9] STF, ADC 91/DF, voto do relator, item VI, p. 29-40 (arts. 24 e 25 do CP; BGHSt 31, 304 e 34, 39, via Roxin/Greco).
[10] Idem, p. 34-35 e p. 40-41 (Störer, com remissão a GRECO, Luís, Considerações introdutórias sobre o processo penal alemão, p. 52).
[11] Milan v. Bolin, 795 F.3d 726 (7º Circuito, 2015), rel. juiz Richard Posner; certiorari negado em 2016. Batida de 21/6/2012 em Evansville, Indiana.
[12] Associated Press (Carolyn Thompson), “Bizarre pornography raid underscores Wi-Fi privacy risks“, 24/4/2011: batida de 7/3/2011; o vizinho foi preso em 17/3/2011.
[13] STJ, REsp 1.777.769/SP, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 5/11/2019, DJe 8/11/2019, Informativo 660.
[14] STF, ADC 91/DF, voto-vista do min. Dias Toffoli no Plenário Virtual, p. 8, 11-13 (íntegra divulgada pela imprensa jurídica em março de 2026).
[15] Lei nº 9.868/1999, art. 27.
[16] Griffith v. Kentucky, 479 U.S. 314 (1987); Johnson v. United States, 520 U.S. 461 (1997).
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