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IA amplia litigância predatória e desafia Judiciário

JOTA·
IA amplia litigância predatória e desafia Judiciário

 Nos últimos anos, ganhou destaque no Poder Judiciário brasileiro a propositura repetitiva de ações judiciais com objetivo ilícito, voltadas à obtenção de vantagens indevidas, prática que ficou conhecida como litigância predatória, também chamada de litigância abusiva ou opressiva.

Esse cenário opera sobre um sistema já saturado, em que o Poder Judiciário brasileiro nunca recebeu tantos processos. Segundo o relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ingressaram 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume da série histórica, e o país encerrou o ano com 75,5 milhões de feitos em tramitação.[1] O acervo, é verdade, recuou pelo segundo ano consecutivo, mas por efeito da baixa de execuções fiscais antigas, que caíram 4,4 milhões de processos, e não por arrefecimento da demanda nova.

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A litigiosidade recorde e a litigância predatória constituem fenômenos que se retroalimentam, na medida em que a popularização da inteligência artificial generativa reduziu significativamente o tempo e o custo necessários para a produção de milhares de petições padronizadas. Não surpreende, portanto, que nem todo esse volume corresponda a conflitos reais.

Na prática, a litigância predatória se manifesta de diversas formas. Entre as mais recorrentes estão o ajuizamento de ações sem procuração válida e o fracionamento indevido de pedidos para multiplicar indenizações decorrentes de um mesmo fato.

A figura não se confunde com a litigância de massa nem com a litigância de má-fé, embora dialogue com ambas. A litigância de massa é fenômeno quantitativo e, em regra, legítimo, pois operações business-to-consumer (B2C) no Brasil geram, naturalmente, conflitos massificados, o que o próprio acórdão do Tema 1.198 reconhece de forma expressa. A litigância de má-fé, por sua vez, é categoria tipificada (art. 80 do CPC), aferida processo a processo.

A litigância predatória, por seu turno, só se torna visível no agregado, pelo padrão que emerge de milhares de feitos idênticos, o que explica por que o art. 80 do CPC, isoladamente, nunca foi suficiente para contê-la. O que distingue uma figura da outra é o lastro e a autenticidade da pretensão, e não somente o volume de ações nem a conduta isolada.

Em outubro de 2024, o CNJ publicou a Recomendação 159, marco importante no enfrentamento da litigância predatória no Brasil, orientando tribunais e juízes a adotar medidas para identificar e coibir práticas abusivas.

Em junho de 2026, foi finalmente publicada a íntegra do acórdão do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 2.021.665/MS), julgado pela Corte Especial.[2] O intervalo de mais de um ano entre o julgamento e a publicação dá a medida da dificuldade da questão de fundo, que consiste em definir até que ponto pode o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, exigir da parte autora a comprovação da seriedade de sua pretensão. A tese fixada, com força vinculante (art. 927, III, do CPC), tem a seguinte redação:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Em rigor, o acórdão consolida o que já se podia extrair da legislação processual, ancorando a exigência documental no poder de direção do magistrado (arts. 6º, 8º, 139 e 321 do CPC) e em princípios como o acesso à justiça, a cooperação, a proteção ao consumidor e a duração razoável do processo. A cautela judicial não se opõe ao acesso à justiça; ao contrário, constitui instrumento destinado a afastar as demandas fraudulentas que comprometem a tutela de quem dela legitimamente necessita.

Ponto central foi a opção pela atipicidade das medidas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), no IRDR[3] de origem, havia fixado tese com rol expresso de documentos exigíveis. Ao apreciar o tema, o relator propôs a supressão da lista, para evitar que se convertesse em “carimbo” genérico de decisões de saneamento.

Outra escolha deliberada foi a terminológica, pois a Corte substituiu “litigância predatória” por “litigância abusiva”, alinhando-se ao vocabulário adotado pelo CNJ na Recomendação 159, ainda que a expressão original siga corrente no foro e na doutrina.

O acórdão resgata, ainda, precedentes do STJ e do STF que já admitiam exigências análogas, em ações de prestação de contas, exibição de documentos e credit scoring, e registra que a procuração outorgada para determinada causa não subsiste, em regra, para ações distintas (art. 682, IV, do CC), sendo lícito ao juiz exigir esclarecimentos diante de instrumento muito antigo.

O contexto fático que levou a discussão à Corte é claro. Foram mais de 64 mil ações sobre empréstimos consignados no TJ-MS entre 2015 e 2021, 43,6% delas patrocinadas por um único advogado, sem extratos bancários, com procurações genéricas e índice de improcedência da ordem de 80%.[4]

O tema desperta resistências legítimas, sobretudo o receio de restrição velada ao direito de ação do litigante hipossuficiente e de boa-fé. A exigência de fundamentação concreta, a supressão do rol de documentos, o crivo da razoabilidade e o respeito às regras do ônus da prova são mecanismos deliberados de contenção de excessos. O que se buscou foi a ponderação, isto é, coibir a fraude sem presumir a má-fé de quem litiga legitimamente.

A litigância predatória, ademais, não é desvio pontual, mas crise sistêmica, com consequências que ultrapassam os autos e alcançam a economia. As despesas do Poder Judiciário somaram R$ 164,6 bilhões em 2025.[5] Cada demanda fraudulenta consome recursos públicos escassos, retarda a solução de litígios legítimos, alimenta a insegurança jurídica e onera as empresas com custos que, ao final, são repassados à sociedade. O custo da predação, em última análise, é socializado.

Nesse contexto, o Poder Judiciário, cada vez mais impulsionado pela inteligência artificial, é o maior interessado em reduzir a litigância predatória, e não apenas por razões orçamentárias, mas sobretudo porque é a instituição que absorve, em primeira linha, o impacto das demandas artificiais.

Está em jogo, ademais, a própria credibilidade institucional, já que um sistema de justiça incapaz de distinguir a pretensão autêntica da fabricada falha em sua função essencial e vê esvair-se a confiança dos jurisdicionados. E a resposta institucional a esse cenário tem passado, em grande medida, pela tecnologia.

Nessa linha, a Resolução 615/2025 do CNJ disciplinou o uso da tecnologia pelos tribunais, inclusive a elaboração de minutas de decisão por IA generativa, hoje presente em mais de 45% das cortes brasileiras.[6]

Seria um contrassenso que os ganhos de produtividade dessas ferramentas fossem consumidos pela mesma tecnologia usada na fabricação de demandas artificiais. Se a inteligência artificial permite julgar mais e melhor, permite também identificar os padrões que denunciam a predação.

Esse movimento ganhou contorno concreto em 30 de junho de 2026, quando o CNJ lançou o Atalaia, Sistema Nacional de Litigância Abusiva e de Massa. A plataforma utiliza inteligência artificial para cruzar dados de processos, partes, advogados e documentos judiciais, revelando conexões que dificilmente seriam percebidas em análises isoladas. O nome indica o escopo, pois, além de apontar indícios de abuso, a plataforma se propõe a identificar ondas legítimas de judicialização, que sinalizam problemas sociais ou econômicos recorrentes e pedem resposta institucional distinta.

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O sistema funciona exclusivamente como apoio à decisão judicial, cabendo ao juiz aplicar as balizas do Tema 1.198. Como sintetizou o ministro Edson Fachin no lançamento, a plataforma não estreita o acesso à Justiça, mas o protege, ao distinguir “o litígio genuíno do abuso que o asfixia”.[7]

Ao Poder Judiciário cabe, agora, dar efetividade à tese, calibrando as medidas às circunstâncias de cada caso concreto e valendo-se da própria tecnologia, para detectar, em escala, os padrões reveladores da predação. Aos advogados que atuam na defesa das empresas cabe traduzir o precedente em estratégia, aliando técnica, dados e ética. Do fenômeno ao precedente, e do precedente à prática.


[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026. Brasília: CNJ, 2026. Dados apresentados na 10ª Sessão Ordinária de 2026, em 23 de junho de 2026. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.198. Recurso Especial nº 2.021.665/MS. Relator: Min. Moura Ribeiro. Corte Especial, julgado em 13 mar. 2025 (Informativo de Jurisprudência nº 844); acórdão publicado em jun. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202202627536. Acesso em: 14 jul. 2026.

[3] MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029 (Tema 16).

[4]Dados constantes da Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, referidos no acórdão do Tema 1.198.

[5]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026 (v. nota 1).

[6]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 14 jul. 2026. O dado sobre a adoção de IA generativa consta da Pesquisa Nacional de Projetos de Inteligência Artificial no Poder Judiciário, do Programa Justiça 4.0. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ia-generativa-e-utilizada-em-mais-de-45-dos-tribunais-brasileiros/. Acesso em: 14 jul. 2026.

[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Ferramenta de IA permitirá identificar litigância abusiva entre tribunais de todo o Brasil. Agência CNJ de Notícias, Brasília, 30 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ferramenta-de-ia-permitira-identificar-litigancia-abusiva-entre-tribunais-de-todo-o-brasil/. Acesso em: 14 jul. 2026.