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Inquérito das Fake News: o fim de uma exceção duradoura

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Inquérito das Fake News: o fim de uma exceção duradoura

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende encerrar o Inquérito 4.781, o Inquérito das Fake News, instaurado em 14 de março de 2019, e deu o primeiro passo em 9 de setembro de 2026 com a Portaria 189, que revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para conduzi-lo. Resta saber com que fundamento a Presidência pode fazê-lo e se há razões institucionais para tanto.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
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Uma competência excepcional só é legítima enquanto subsistirem as circunstâncias que a justificaram e forem observadas suas condições. Superados esses marcos, a exceção vira competência permanente por matéria, figura que nem a Constituição, nem a lei processual, nem o regimento preveem.

O artigo 96, I, “a”, da Constituição autoriza os tribunais a “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos”. O objeto é a organização interna do tribunal, e cabe à União legislar sobre direito processual (artigo 22, I, e artigo 48). Fora desse perímetro prevalece a reserva de lei.

Prevalência do regimento interno no STF

Na ADI 1.105-MC (relator ministro Paulo Brossard), o STF fixou que a lei prevalece em matéria processual e o regimento, no funcionamento dos tribunais, que só podem editar normas processuais se expressamente autorizados, autorização suprimida em 1988. O critério é material, não hierárquico.

Nessa linha, o HC 74.761 recusou quórum qualificado criado por regimento, a ADI 2.970 invalidou restrições regimentais à publicidade dos julgamentos e o HC 143.333 admitiu a afetação de habeas corpus ao plenário desde que motivada e respeitado o juiz natural. O regimento organiza o tribunal, mas não cria, suprime ou redesenha garantias processuais.

É certo que o STF tem feito prevalecer o seu regimento interno sobre o CPC e o CPP pela especialidade (ED na AS 113 e HC 193.726 AgR), com apoio na tese da recepção, com força de lei, das normas regimentais anteriores a 1988 (SS 260 e Rcl 377), editadas sob o artigo 120, parágrafo único, “c”, da Constituição de 1967, que autorizava o regimento a disciplinar o processo dos feitos do Tribunal.

O raciocínio não resiste ao critério material da ADI 1.105-MC. Se regimento e lei processual ocupam campos distintos, não há entre eles relação de gênero e espécie que justifique a especialidade, [1] que pressupõe duas normas sobre o mesmo objeto. A mudança de orientação, ademais, ocorreu sem enfrentamento expresso do precedente.

Limite de alcance do regimento interno

A tese da recepção também perdeu sustentação quando o legislador passou a disciplinar integralmente a matéria (artigo 2º, § 1º, da Lindb), como fez o CPC de 2015. No processo penal, a Lei 13.964/2019 tornou o regimento subsidiário à lei (artigo 638 do CPP) e introduziu o artigo 3º-A do CPP, que proíbe a iniciativa do juiz na investigação, validado nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

Spacca
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O regimento pode, portanto, disciplinar a polícia interna do tribunal, mas não instituir competência investigatória geral, afastar o juiz natural (artigo 5º, XXXVII e LIII), o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV) e a titularidade da ação penal pelo Ministério Público (artigo 129, I), nem ampliar a competência do artigo 102. Leitura do artigo 43 que ultrapasse esses limites invade o campo do legislador.

O artigo 43 do RISTF determina que, ocorrida infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaure inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegue essa atribuição a outro ministro. O § 1º permite, nos demais casos, o mesmo procedimento ou a requisição de inquérito à autoridade competente. Inserido no capítulo da polícia do Tribunal (artigo 42), é norma de polícia interna, e só por isso cabe no artigo 96, I, “a”.

O artigo 46 confirma a leitura ao mandar o presidente comunicar desobediência e desacato ao Ministério Público (MP). Fatos no recinto admitem inquérito presidido por ministro, e ofensas praticadas fora dele, representação ao MP, dualidade reconhecida pelo próprio ministro Fachin na ADPF 572.

Extraem-se daí quatro limites. O material exige infração determinada e já ocorrida. O espacial, que ela tenha ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, requisito do caput que o § 1º não dispensa. O subjetivo pressupõe pessoa sujeita à jurisdição do STF. O finalístico confere à atribuição natureza reativa e transitória, pois, apurado o fato, o resultado segue ao MP e o procedimento se encerra.

A legislação processual reforça essa leitura. A polícia judiciária cabe às autoridades policiais e, na esfera federal, à Polícia Federal (artigo 4º do CPP e artigo 144, § 1º, IV, da Constituição). O juiz pode requisitar inquérito (artigo 5º, II, do CPP), mas requisitar não é presidir. A Lei 8.038/1990 reserva ao MP a opção entre denúncia e arquivamento, e o RISTF fixa 60 dias, prorrogáveis, para concluir inquéritos originários (artigo 230-C).

O artigo tampouco esclarece se a delegação se faz por designação direta ou pelo sorteio dos artigos 66 e 67 do RISTF, forma ordinária de concretizar o juiz natural. A designação pode ser tolerada para apurar fato certo, mas, mantida por anos e estendida a fatos sucessivos, converte-se em relatoria por escolha pessoal, incompatível com a garantia constitucional.

Instauração do Inquérito das Fake News

A Portaria GP 69/2019 instaurou o inquérito para apurar “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi” contra o STF, seus membros e familiares, e designou o ministro Alexandre de Moraes para conduzi-lo. Na ADPF 572, proposta pela Rede Sustentabilidade, o plenário julgou o pedido improcedente em 18 de junho de 2020, vencido o ministro Marco Aurélio, mas a validação foi circunscrita. A portaria foi declarada constitucional na medida em que o artigo 43 do RISTF o fosse e apenas nas circunstâncias de fato específicas que a motivaram, isto é, o incitamento ao fechamento do STF, as ameaças de morte ou prisão de seus membros e a desobediência pública a decisões judiciais.

A ementa condicionou o procedimento, como peça informativa, a acompanhamento pelo MP, observância da Súmula Vinculante 14, limitação a manifestações que representassem risco efetivo à independência judicial e ao Estado de direito e proteção da liberdade de expressão e de imprensa, salvo esquemas de financiamento e divulgação em massa.

O voto condutor acrescentou que o artigo 43 é regra excepcional, sujeita a rígido escrutínio, cabível apenas diante de inércia do MP ou da polícia judiciária e restrita a bens jurídicos institucionais. Determinou a remessa à instância própria quando ausente foro no STF e limitou o delegatário à fase preambular, cabendo ao MP denunciar ou arquivar. O ministro Barroso registrou que o inquérito “só será legítimo se e quando recair sobre pessoas que estejam sujeitas à jurisdição do Supremo”.

Dois pontos merecem destaque. Entendeu-se que crimes formais virtuais se consumam onde o tribunal deles toma conhecimento, solução que torna o critério de lugar virtualmente universal e é a passagem mais frágil do julgado. E o relator admitiu a designação direta, embora reconhecesse que a livre distribuição se harmoniza melhor com o Estado democrático de direito.

O ministro Marco Aurélio, vencido, sustentou a não recepção do artigo 43, afirmou que “não pode a vítima instaurar inquérito” e alertou para o risco de “um inquérito do fim do mundo, sem limites”.

O começo do inquérito não foi bom

Na prática, o inquérito começou mal. Nasceu de ato individual do presidente, sem deliberação colegiada nem requerimento do MP, com objeto definido por categorias abertas e logo ampliado para vazamentos e esquemas de divulgação em massa, sem indicação de fato ocorrido na sede do tribunal ou de pessoa sujeita à sua jurisdição.

Até o julgamento da ADPF 572, a condução também foi falha. O pedido de esclarecimentos da PGR ficou sem resposta, cautelares foram deferidas sem prévia manifestação do MP e uma matéria jornalística teve sua retirada determinada, decisão depois revogada diante da veracidade de seu conteúdo.

Era de se esperar que o julgamento marcasse uma inflexão. Embora não se tenha fixado prazo, tampouco se autorizou duração indefinida, a incorporação de fatos autônomos supervenientes ou a conversão da atribuição delegada em competência própria do ministro designado.

A expectativa não se concretizou. O inquérito completou mais de sete anos sob o mesmo relator, designado sem sorteio, e continuou a receber fatos novos, com outros autores e contextos, por uma noção cada vez mais ampla de conexão. Em vez de aprofundar o objeto original, passou a renová-lo, afastando-se dos limites que o Tribunal fixara como condição de sua legitimidade.

Recentemente, diante de indícios que reclamam “o devido encaminhamento institucional”, o ministro Fachin abriu procedimento para colher esclarecimentos de ministros, da PGR e da Polícia Federal (PF) e retirou do Inquérito 4.781 decisão e documentos ali juntados pelo relator. Afirmou que “a gravidade dos fatos não autoriza atalhos” e incluiu o encerramento do inquérito entre suas metas. A Presidência, delegante originária, reconheceu assim a necessidade de retirar do inquérito matéria nele incorporada. A Portaria 189 foi além e revogou a designação da parte final da Portaria GP 69/2019, qualificando-a como delegação da atribuição regimental revogável pela Presidência.

Confronto da ADPF 572 com a prática

O confronto com a prática se dá em três planos, cada um suficiente por si. No primeiro, ao admitir que crimes virtuais se consumam na sede da Corte, a ADPF 572 converteu o critério de lugar em critério de matéria, e o regimento passou a definir sozinho uma competência investigatória para crimes contra o Tribunal, o que a ADI 1.105 excluiu do domínio regimental. Não se trata de rediscutir decisão vinculante (artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999). Validada a portaria “enquanto constitucional o artigo 43”, sua legitimidade herda os limites da norma, e quanto mais o procedimento deles se afasta, menos o precedente o ampara.

No segundo plano, as condicionantes de 2020 funcionam como teto. A subsidiariedade perdeu objeto, pois não há omissão da PF ou da PGR, às quais o presidente acaba de recorrer e a Portaria 189 devolveu os procedimentos derivados. A natureza de peça informativa é incompatível com duração indefinida, sobretudo diante do prazo regimental de sessenta dias. E a limitação às circunstâncias de 2019 e 2020 não admite atrair fatos autônomos posteriores. Identificar novo partícipe do mesmo núcleo é aprofundar a investigação, mas incorporar fato novo e independente é abrir investigação diversa sob aparência de continuidade.

O terceiro plano é o mais grave. O juiz natural (artigo 5º, XXXVII e LIII) exige julgador definido por regras gerais e anteriores ao fato. Quando fatos supervenientes são levados a inquérito cujo condutor foi escolhido anos antes, o fato é que passa a ser encaminhado ao juiz, estrutura que a vedação ao juízo de exceção pretende impedir. O mesmo vale para o sistema acusatório, pois a exceção que permitiu ao Tribunal investigar fatos de que é vítima, se perpetuada, colide com o artigo 129, I, da Constituição, o artigo 3º-A do CPP, a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII) e a proporcionalidade.

Não se trata de invalidar os atos praticados

Encerrar o inquérito não significa invalidar atos praticados, mas reconduzir a persecução penal às vias ordinárias. A Portaria 189 seguiu esse caminho ao determinar que inquéritos, petições e procedimentos preliminares distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.781 retornem, no estado em que estão, à Presidência, que os remeterá à autoridade policial e depois à PGR, para denúncia ou arquivamento, mantida a delegação quanto às ações penais com denúncia já recebida. O ato pode ser complementado pelas seguintes medidas.

  1. O reconhecimento do esgotamento das circunstâncias extraordinárias que justificaram a Portaria GP 69/2019 e sua validação na ADPF 572.
  2. A vedação, com efeitos prospectivos, de incorporar fatos autônomos e novos investigados.
  3. A fixação de prazo para concluir as diligências pendentes, com vista à PGR e remessa ao juízo competente quando ausente investigado com foro no STF.
  4. O encaminhamento de fatos novos à PF e ao MP, com distribuição por sorteio nos casos de competência originária.

Em síntese, o artigo 43 cabe no artigo 96, I, “a”, apenas como norma de polícia interna, e a ADPF 572 o validou como peça informativa, subsidiária, acompanhada pelo MP e restrita às circunstâncias de 2019 e 2020. Em mais de sete anos, a designação direta perdurou, a subsidiariedade perdeu objeto, o procedimento ficou sem termo e o objeto se renovou por conexão elástica, convertendo a exceção em competência permanente por matéria, que nenhuma norma autoriza.

Há coerência entre o voto do ministro Fachin em 2020 e sua posição atual. Se o Estado dispõe hoje dos instrumentos ordinários de apuração, é razoável que voltem a ser usados. A Presidência tem fundamento jurídico e razões institucionais para impedir que o inquérito siga atraindo fatos autônomos, como confirma a Portaria 189 ao tratar a designação como delegação revogável. O inquérito pode ter sido necessário e legítimo em 2019, mas medidas excepcionais só duram enquanto duram as razões que as legitimaram.

 


[1] MELO, Diogo Leonardo Machado de; SOUZA, Hamilton Dias de; ÁVILA, Humberto Bergmann; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende; REALE JÚNIOR, Miguel; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Panorama geral das disfuncionalidades: divisão funcional de poderes, o STF e o seu Regimento Interno: exame da atuação da mais alta corte do país à luz dos princípios estruturantes da Constituição Federal. In: MELO, Diogo Leonardo Machado de et al. O Supremo em perspectiva: diagnóstico das disfunções. São Paulo: Instituto dos Advogados de São Paulo, 2025. p. 39-83.

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