O caso Meta e o poder invisível do feed nas eleições

Quem decide o que vemos quando formamos nossa opinião política? A pergunta ganhou relevância nas eleições brasileiras de 2026, quando a atuação da Meta, empresa responsável pelo Instagram, Facebook e WhatsApp, passou a ser objeto de questionamentos e decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As controvérsias envolveram restrições à distribuição de publicações, dificuldades no impulsionamento de conteúdos, sistemas de inteligência artificial e a exigência de tratamento igualitário entre candidaturas.
A controvérsia evidencia um problema concreto de integridade eleitoral. As plataformas não apenas hospedam conteúdos políticos, mas também determinam sua distribuição, alcance e visibilidade por meio de sistemas privados de recomendação e ranqueamento. Quando esses sistemas influenciam a exposição das candidaturas, seus critérios e efeitos precisam ser passíveis de escrutínio.
Durante boa parte do século 20, a formação da vontade popular passava pelos partidos, comícios, jornais e emissoras de televisão. Hoje, uma parcela importante da informação política circula em plataformas organizadas por sistemas algorítmicos que selecionam, hierarquizam e recomendam publicações.
Essa transformação exige distinguir três dimensões. A primeira é o conteúdo, ou seja, o que foi publicado e se viola normas eleitorais. A segunda é a distribuição, que envolve saber por que determinada publicação alcança grandes audiências enquanto outra permanece praticamente invisível. A terceira diz respeito aos incentivos econômicos que estruturam esses serviços, associados ao capitalismo de vigilância, em que a coleta de dados, a publicidade direcionada e a disputa pela atenção condicionam a visibilidade das informações políticas.
O direito eleitoral buscou, ao longo dos anos, desenvolver instrumentos importantes para enfrentar a primeira dimensão. Há regras sobre propaganda, direito de resposta, remoção de conteúdo, uso de inteligência artificial e responsabilização de candidatos. O problema é que a distribuição algorítmica e os incentivos econômicos são mais difíceis de examinar. Não basta apenas identificar uma publicação irregular; importa compreender por que ela foi recomendada, qual alcance obteve e como o sistema respondeu a conteúdos semelhantes.
As controvérsias brasileiras de outubro ilustram essa dificuldade. Em resposta aos questionamentos sobre as campanhas, a Meta atribuiu os episódios a falhas técnicas e negou favorecer qualquer candidatura. No entanto, o próprio Comitê de Supervisão da empresa apontou a ausência de indicadores públicos suficientes para avaliar a eficácia das medidas de integridade eleitoral e identificar suas principais deficiências.
A disputa sobre anúncios evidencia outro limite. Em 15 de outubro de 2026, o TSE determinou que a Meta impedisse anúncios com propaganda eleitoral no Brasil, exceto aqueles de anunciantes autorizados, incluindo candidatos e partidos. Ao explicar como cumpriria a decisão, a empresa ressaltou que as restrições não afetariam as publicações orgânicas nem as discussões políticas em seus aplicativos. A posição consta do comunicado da Meta sobre o cumprimento da determinação do TSE.
A distinção jurídica entre publicidade paga e publicações orgânicas é relevante porque essas modalidades envolvem formas diferentes de financiamento, identificação e controle da comunicação eleitoral. A regulação dos anúncios permite identificar quem paga pela divulgação, examinar os critérios de segmentação e fiscalizar os gastos de campanha. Esses mecanismos, porém, não alcançam necessariamente a distribuição de publicações orgânicas, cuja visibilidade depende também dos sistemas de recomendação e ranqueamento das plataformas.
O feed das plataformas digitais não constitui um repositório neutro de publicações organizado cronologicamente. Os sistemas de recomendação e ranqueamento selecionam, ordenam e distribuem conteúdos segundo critérios definidos pelas próprias empresas, determinando quais publicações recebem maior visibilidade e para quais públicos são direcionadas. As plataformas exercem, assim, um poder privado de organização da esfera pública digital.
Sem transparência suficiente sobre esses mecanismos e acesso a dados que permitam sua fiscalização, torna-se difícil distinguir variações ordinárias de alcance de práticas que possam comprometer a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Em 2026, o TSE avançou na regulação da inteligência artificial. A Resolução 23.755/2026 vedou aos provedores que oferecem sistemas de IA ranquear, recomendar ou priorizar candidaturas, emitir preferências eleitorais ou recomendar votos, inclusive quando o usuário solicita esse tipo de resposta. A regra responde a um risco real. Ferramentas conversacionais podem ser utilizadas para buscar informações sobre candidatos, comparar propostas e esclarecer dúvidas sobre o processo eleitoral. Suas respostas podem influenciar a percepção dos usuários, sobretudo quando são apresentadas como sínteses confiáveis de informações dispersas.
O debate sobre inteligência artificial nas eleições tem se concentrado nos conteúdos gerados por essas ferramentas, como imagens sintéticas, vídeos manipulados e textos produzidos artificialmente. Esses riscos exigem atenção regulatória, mas não esgotam o problema. A inteligência artificial também é empregada nos sistemas que selecionam, ranqueiam e recomendam publicações nas plataformas digitais.
A experiência europeia oferece um contraponto importante. Nas eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 2024, o risco associado aos conteúdos gerados por IA mostrou-se mais limitado do que se antecipava. No relatório de avaliação dessas eleições, a Comissão Europeia registrou que conteúdos produzidos com IA representaram cerca de 4% da desinformação. Os dados indicam que a atenção concentrada nos conteúdos sintéticos pode deixar em segundo plano a dimensão menos visível do problema que é a atuação da IA na seleção e na distribuição do que chega aos eleitores.
O Brasil, no entanto, não parte do zero. A Resolução TSE 23.732/2024 já introduziu obrigações relativas às medidas preventivas e corretivas das plataformas, aos sistemas de recomendação e à avaliação dos riscos para a integridade eleitoral. O julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet também alterou os parâmetros gerais da responsabilidade civil das plataformas, incorporando a análise de falhas sistêmicas.
Esses avanços não dispensam instrumentos específicos para examinar a distribuição de conteúdo político. A atuação judicial responde a situações concretas, mas não substitui uma estrutura permanente de transparência, avaliação de riscos e fiscalização, que permita a autoridades e pesquisadores compreender as plataformas sem depender apenas das informações fornecidas por elas. Isso inclui avaliar previamente os riscos dos mecanismos de recomendação, monitorar alterações que afetem a visibilidade das candidaturas, documentar decisões relevantes e garantir acesso a informações para fiscalização independente.
As eleições de 2026 tornam essa agenda concreta. Enquanto discutimos como impedir que sistemas de IA recomendem candidatos, as controvérsias envolvendo a Meta mostram que a distribuição de conteúdo segue central. A integridade eleitoral não depende apenas do que se pode publicar ou do que um chatbot pode responder, mas também das condições em que a informação política se torna visível. Se uma parcela crescente da vontade popular se forma no feed, compreender quem organiza essa visibilidade, com quais critérios e sob qual controle é parte indispensável da proteção da democracia.