O boleto, o split e o crédito alheio

A partir de 1º de janeiro de 2027, uma empresa que pagar um boleto ao seu fornecedor poderá ficar sem crédito de CBS por uma decisão que ela não tomou. Não há fraude, nota fria ou qualquer malfeito: o fornecedor emitiu o documento fiscal, destacou corretamente os tributos e recebeu o preço. Apenas não usou o split payment.
Nesse cenário, entendo que o adquirente terá direito ao crédito pelo valor destacado, por força do artigo 48 da Lei Complementar 214/2025, lido à luz do artigo 156-A, § 5º, II, da Constituição. A premissa constitucional de que parto é simples: o risco segue o controle.
Quem origina, decide
O cenário não é hipotético. O Manual de Operações do split payment (versão 1.0.1, de 24/9/2026), aprovado por ato técnico conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, desenha a primeira fase como “B2B opcional”: “a utilização do split é facultativa ao originador da transação” e, sem os campos fiscais, “a transação prossegue sem split”.
Nos arranjos iniciados pelo recebedor, como boleto, Pix dinâmico e Pix automático, o originador é o fornecedor. E o boleto não é um meio qualquer: numa base de 236,6 milhões de pagamentos B2B analisada pela Qive, respondeu por cerca de 70% do valor pago em 2026.
E falta, até o momento, o ato conjunto normativo que a própria LC 214 exige para disciplinar a implementação gradual do sistema (artigo 35, § 2º).
O adquirente sem ferramenta
A regra geral da LC 214 é que o crédito do adquirente depende da extinção do débito correspondente (artigo 47). A alternativa que lhe permitiria proteger o próprio crédito, recolhendo ele mesmo o tributo via RAD (artigo 36), só é admitida quando o instrumento de pagamento não permite a segregação. Mas o boleto permite.
O resultado é um adquirente que (1) não pode usar o split, porque não origina a transação; (2) não pode recolher, porque o instrumento é “splitável”; e (3) tem o crédito dependente de o fornecedor pagar o tributo. Paga o boleto e herda o risco do inadimplemento alheio.
O que a Constituição exige
Antes de tudo, a Constituição não questiona o split payment; ela o prevê. O que está em jogo são os limites do condicionamento do crédito.
Aqui está o cerne: na Emenda Constitucional 132, a regra é o crédito pelo tributo destacado; o condicionamento é a exceção. O relator da PEC 45/2019 na Câmara, proposta da qual resultou a EC 132, foi explícito ao manter “o creditamento com base no imposto destacado em nota como regra geral”. No Senado, onde a mesma PEC tramitou, o condicionamento foi descrito como admissível “em algumas hipóteses”, e foram rejeitadas as emendas que pretendiam fazer do efetivo recolhimento a regra. A fórmula vinha da PEC 110/2019, em que o recolhimento pelo adquirente aparecia como opção “assegurada ao adquirente”.
Por isso o artigo 156-A, § 5º, II, só permite que a lei condicione o crédito à verificação do recolhimento “desde que” o adquirente “possa efetuar o recolhimento” do tributo incidente nas suas aquisições (alínea “a”) ou o recolhimento “ocorra na liquidação financeira da operação” (alínea “b”). A razão do condicionamento, nas palavras do mesmo relator, é que, com o split, “o adquirente conseguiria certificar-se de que foi recolhido”.
Trata-se de uma regra de alocação de risco, que promove a autorresponsabilidade, mas é garantista do crédito do adquirente quando o condicionante depende de terceiros. A quem controla o próprio recolhimento, basta poder fazê-lo; quando o recolhimento depende do fornecedor e do prestador de serviço de pagamento, é preciso que ele de fato ocorra.
E a condição é formulada por operação. Se nenhuma das duas hipóteses está ao alcance do adquirente naquela operação, falta o pressuposto constitucional do condicionamento, e volta-se à regra: crédito pelo destaque.
A válvula do artigo 48
A LC 214 tem essa válvula. O artigo 48 dispensa a exigência de extinção do débito “exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma” das modalidades (o split dos artigos 31 e 32 ou o RAD do artigo 36) e manda creditar pelo destaque correto no documento fiscal.
Tudo depende do que significa “implementada”. A leitura mais conservadora é global: se uma plataforma estiver no ar, não há mais dispensa para ninguém. O ponto mais sensível é o RAD, que foi anunciado como operacional já em janeiro de 2027. Mas, mesmo operacional, continuará fechado para quem paga boleto. Para esse adquirente, a ferramenta existe, mas não é dele.
Como o sistema se implanta por arranjo e por etapa, e a facultatividade é atribuída a quem origina a transação, “implementada”, para o adquirente, só pode ser a ferramenta que ele pode usar naquela operação. Essa não é apenas a melhor leitura do artigo 48, mas a única que mantém o artigo 47 dentro do § 5º, II.
Não é leitura de ocasião
A dispensa nasceu no substitutivo da Câmara ao PLP 68/2024, cujo relator a justificou porque “não é correto simplesmente transferir o ônus da inadimplência do fornecedor ao contribuinte adquirente”. No Senado, o relator defendeu o split justamente para que o contribuinte não fosse “alçado à figura de fiscal de outros contribuintes, o que seria uma inversão completa de papéis”.
Em janeiro de 2025, o Executivo vetou a responsabilidade solidária do adquirente que recolhe pelo artigo 36, para não “desestimular” esse mecanismo. Depois, quando o PLP 108 (convertido na LC 227/2026) estendeu o procedimento simplificado ao B2B, a justificativa foi dar “flexibilidade ao contribuinte”, isto é, ao fornecedor. Reafirmou-se a exigência de extinção para o crédito, mas o artigo 48 não foi reexaminado. A exceção não foi revogada.
Duas objeções
A primeira invoca o artigo 111 do CTN e o advérbio “exclusivamente”. Mas o artigo 48 não suspende nem exclui crédito tributário: o débito do fornecedor segue exigível. Ele regula o exercício de um direito de matriz constitucional (artigo 156-A, § 1º, VIII), e o STJ, em repetitivo (REsp 1.221.170), já recusou a leitura restritiva de regras de crédito que a Fazenda defendia como benefício fiscal. Quanto a “exclusivamente”, o advérbio delimita a hipótese, mas não diz se a implementação se afere por operação ou no global.
A segunda objeção é a fraude: sem o condicionamento, voltariam as notas frias. Não voltam. O crédito pelo destaque exige destaque correto em documento fiscal eletrônico de operação real, e o condicionamento segue plenamente aplicável sempre que o adquirente tiver a ferramenta à mão.
O mesmo critério, na próxima etapa
Isso não torna ilegítimo o condicionamento. Quando é o adquirente quem origina o pagamento, como no Pix estático ou na TED, cabe a ele transmitir os dados que viabilizam o split, e a perda do crédito decorre da própria conduta, como um desdobramento da autorresponsabilidade.
O mesmo critério resolve o problema da etapa seguinte. A LC 227 estendeu o procedimento simplificado ao B2B, estabeleceu que originar a transação sem a identificação dos tributos “implica opção” por ele e negou crédito “pelo valor segregado e recolhido” por essa via (artigo 33, §§ 2º-A e 7º, II).
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Não é “opção” em sentido próprio, mas a consequência que a lei atribui à omissão de quem origina, omissão que ela sequer sanciona: pune o prestador de serviço de pagamento que não segrega, mas não o originador que não informa.
Por isso, o § 7º, II, não é inconstitucional em absoluto: é legítimo quando o adquirente origina a transação. Aplicado a quem não controla a conduta, exige interpretação conforme a Constituição, combinada com o artigo 48.
De volta ao boleto
O split payment foi apresentado como o mecanismo que livraria o adquirente de fiscalizar o fornecedor. Para quem paga boleto em 2027, pode fazer o contrário: converter o adquirente em fiador do tributo alheio, sem lhe dar meio de se proteger. Não cumulatividade que depende da adimplência de terceiro, sem que o adquirente tenha como evitá-la, deixa de ser direito e passa a ser aposta.
Mas a Constituição tem resposta para isso. E o artigo 48 também: basta lê-lo por operação.