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Juiz manda Meta remover publicações com incentivo a demissões de eleitores

Conjur·
Juiz manda Meta remover publicações com incentivo a demissões de eleitores

A liberdade de expressão não é absoluta e não autoriza o incentivo a práticas ilícitas, perseguições profissionais ou violações aos direitos de personalidade do trabalhador.

Empregados passaram a ser alvo de retaliação por terem apoiado a reeleição de Lula

Com base neste entendimento, o juiz Bruno José Perusso, da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a Meta, dona do Facebook, do Instagram e do WhatsApp, remova em 24 horas publicações que incentivam o assédio eleitoral em empresas.

O magistrado atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho. O órgão instaurou inquérito civil depois de receber, nos três dias posteriores à reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mais de 1,1 mil denúncias de assédio eleitoral. Políticos e influenciadores que apoiaram Flávio Bolsonaro (PL) vêm incitando, nas redes sociais, que empresários demitam trabalhadores que votaram em Lula.

O MPT pediu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a remoção das publicações ilícitas e proibir seu impulsionamento.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Constituição assegura a liberdade de expressão, mas ressaltou que essa garantia não abarca a incitação a condutas ilícitas ou o constrangimento a direitos fundamentais no meio ambiente laboral.

“Uma coisa é externar opinião política ou crítica partidária; outra, inteiramente distinta e ilícita, é utilizar as plataformas digitais para instigar a punição de trabalhadores por suas escolhas ideológicas, pois atinge um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil que é o pluralismo político”, afirmou.

O julgador apontou que os precedentes do STF nos Temas 533 e 987 e o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) impõem deveres de cuidado e diligência às plataformas quando notificados do descumprimento da lei.

O magistrado registrou que a sociedade precisa conviver com a pluralidade de opiniões, sendo inadmissível o uso do poder empregatício para retaliações ideológicas.

“A sociedade brasileira precisa aprender a conviver com a divergência de ideias, em todos os ambientes, inclusive no do trabalho, sob pena de falharmos na missão constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover do bem de todos, sem preconceitos e discriminações”, concluiu o julgador.

Determinações

Diante do risco de demissões sumárias e prejuízos irreversíveis aos trabalhadores, o magistrado determinou que a empresa remova, em 24 horas, 14 publicações apontadas na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por link mantido, limitada ao total de R$ 500 mil.

A decisão ordenou também a exclusão dessas postagens dos sistemas de recomendação algorítmica e a preservação dos metadados, sob pena de multa de R$ 100 mil.

O juiz determinou ainda que a ré publique, no prazo de 72 horas e pelo período contínuo de cinco dias, um comunicado informativo aos usuários do Instagram, Facebook e Threads no Brasil esclarecendo que a legislação proíbe a discriminação de trabalhadores e o assédio eleitoral nas relações de trabalho, sob pena de multa de R$ 200 mil.

Onda bolsonarista

A reeleição de Lula foi seguida por uma explosão de denúncias de assédio eleitoral. Apenas quatro dias após o resultado das urnas, as denúncias registradas pelo MPT quadruplicaram em comparação com todo o mês de novembro de 2022, quando o presidente havia derrotado Jair Bolsonaro (PL) no pleito.

O MPT não confirma se todas as queixas feitas após o término do segundo turno tratam de demissão de eleitores, mas a data das notificações indica que os casos são de represálias ao resultado das urnas.

Proteção legal

A conduta de demitir um empregado como retaliação ao voto configura assédio eleitoral. Se ficar comprovado que a dispensa foi motivada pela posição política do trabalhador, a decisão da empresa pode ser revertida e gerar indenização por danos morais.

O principal dispositivo legal que coíbe essa prática é a Lei 9.029/95, que determina que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”, segundo o artigo 1º da norma.

O descumprimento resulta em multa “de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência”, conforme diz o artigo 3º.

Até o momento, os principais indícios da prática são correntes de eleitores bolsonaristas nas redes sociais, em que empresários são incentivados a “demitir petistas”, além de manifestações de políticos. 

Regulamentação incompleta

O assédio eleitoral tem sido identificado e punido com frequência, especialmente a partir das eleições de 2022, mas não está descrito dessa forma em nenhuma lei.

Na Justiça do Trabalho, a regulamentação consta na Resolução 355/23 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que define a prática como “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, bem como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar ou manipular o voto, apoio ou manifestação política de trabalhadores”.

A Justiça Eleitoral, por sua vez, não define assédio eleitoral em nenhuma normativa específica. Em geral, a conduta é enquadrada como abuso de poder econômico, nos termos da Resolução 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral, que prevê punição para “o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral”.

Embora a resolução do TSE preveja até cassação e inelegibilidade de candidatos por abuso econômico, as sanções mais comuns têm sido aplicadas a empresários na esfera trabalhista.

Quando é verificada a coação sobre o voto do trabalhador, o Judiciário determina a interrupção imediata da prática de forma cautelar. Em caso de condenação, o empregador fica sujeito a pagar reparação.

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ACP 1001837-49.2026.5.02.0077

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