Juros de 705% ao ano são abusivos e geram restituição em dobro

Apesar de os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se sujeitarem mais à Lei de Usura, eles podem ser declarados abusivos quando comprovadamente destoam da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito contratada — ainda que superiores a 12% ao ano, fato que, por si só, não caracteriza abuso.
FreepikBaseando-se nessa tese, o juiz Luciano Corrêa Ortega, do Juízo Titular I – 1ª Vara da Comarca de Mirassol (SP) reconheceu a abusividade dos juros de um contrato com um banco, declarou a cláusula da taxa nula e determinou que a instituição limite os juros à média do mercado. O magistrado ordenou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela cliente.
A autora ajuizou a ação afirmando que os juros cobrados sobre seu cartão de crédito eram abusivos, tanto que os encargos financeiros da dívida superaram o valor original dos créditos. Por isso, pediu a inexigibilidade dos juros, devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.
Em sua análise, o magistrado frisou que a revisão de contratos é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou confissão de dívida. Ao observar o caso, o juiz constatou que a taxa de juros aplicada estava muito acima do mercado: 18,99% ao mês, o que gera um acumulado anual de 705,61%.
Ele explicou que apesar de o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição — que limitava os juros reais aplicados por instituições financeiras em 12% ao ano — ter sido revogado com a Emenda Constitucional 40/2003, o fato de a taxa estar acima da média do mercado serve para declarar a abusividade. Depois de reconhecer o caráter abusivo da cláusula, o magistrado a anulou e ordenou que o banco limite a taxa do contrato à média do mercado.
Quanto à devolução em dobro, o juiz baseou a decisão no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, limitada apenas aos valores pagos a mais pela mulher. Já os danos morais foram negados pelo magistrado.
A advogada Giovana Mazete Flôres atuou a favor da autora.
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Processo 4001086-23.2026.8.26.0358
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