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Liminares superpostas e ofensa ao devido processo legal

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Liminares superpostas e ofensa ao devido processo legal

A imprensa noticiou, nos últimos dias, uma sequência de decisões provisórias proferidas por diferentes ministros do Supremo Tribunal Federal, em petições e processos distintos, todas relacionadas a um único episódio: a divulgação, no curso da campanha eleitoral, de informação tida por falsa e a subsequente controvérsia sobre a licitude de publicações a respeito dela [1].

Segundo o relato, uma primeira decisão do Tribunal Superior Eleitoral determinou a retirada de conteúdos; dias depois, ministro do Supremo Tribunal Federal, em outro processo, reviu aquela ordem e liberou as publicações; em seguida, requereu-se a um terceiro ministro, em processo já em curso sobre o Marco Civil da Internet, a suspensão da decisão anterior. A Presidência da corte teria sinalizado a intenção de submeter o tema ao Plenário.

Não cabe aqui apreciar o mérito das medidas, tampouco a conduta pessoal de quem quer que seja. Interessa ao processualista, e sobretudo a quem se dedica ao magistério universitário, analisar as circunstâncias que o episódio revela: em torno de um só fato da vida, sobrepõem-se e contradizem-se sucessivas liminares proferidas por diferentes magistrados postados no mesmo grau hierárquico.

Ao ensinar noções elementares da ciência processual civil, o professor normalmente explica que a demanda se identifica pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido (CPC, artigo 337, § 2º). Acrescenta ainda que, havendo identidade parcial desses elementos, o Código de Processo Civil  oferece mecanismos para preservar a unidade da resposta jurisdicional. Reputam-se conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir (artigo 55, caput); o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (artigo59); as causas conexas são distribuídas por dependência (artigo 286, I); e, mesmo sem conexão, admite-se a reunião de processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias (artigo 55, § 3º). Tais regras, aplicáveis subsidiariamente aos tribunais superiores (artigo 15), assentam-se em pressuposto de índole constitucional: a garantia do juiz natural, que, na lição clássica de Calamandrei [2], é dupla, pois veda o tribunal de exceção e assegura que a causa seja julgada por órgão previamente definido segundo critérios objetivos (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII). A distribuição, por sua vez, deve ser alternada e aleatória (CPC, artigo 285), justamente para que ninguém possa escolher quem o julgará.

É nesse ponto que a explicação se torna particularmente embaraçosa. Indagado por aluno atento sobre o fundamento legal que autorizaria ministros distintos, provocados por sucessivas petições, a decidir liminarmente acerca do mesmo contexto fático, o professor, com a honestidade intelectual que o magistério exige, não encontra resposta satisfatória no plano normativo. Com efeito, as regras estruturantes do processo civil brasileiro foram concebidas precisamente para evitar a fragmentação decisória e a concorrência de pronunciamentos jurisdicionais sobre a mesma controvérsia.

A explicação que a experiência forense porventura sugira, consistente em afirmar que o acesso à corte se realiza por múltiplas vias processuais ou que pedidos incidentais podem ser deduzidos em feitos diversos já em tramitação, descreve uma realidade prática, mas não resolve a dificuldade jurídica subjacente.

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Entre o que ocorre e o que o sistema considera desejável pode existir distância considerável. E é justamente essa distância que desperta a perplexidade do estudioso. O aluno, com razão, observará que a recorrência de determinado fenômeno não basta para convertê-lo em prática compatível com os princípios que informam o devido processo legal.

A superposição de liminares projeta ao menos quatro consequências dignas de nota. A primeira é a relativização prática do princípio do juiz natural. Se a parte dispõe de meios para submeter questão substancialmente idêntica a diferentes órgãos judiciais, mediante a utilização de distintos instrumentos processuais, a distribuição aleatória corre o risco de perder parte de sua função garantidora. Ainda que não exista escolha direta do julgador, cria-se uma dinâmica capaz de produzir resultado funcionalmente semelhante ao que a tradição processual sempre procurou evitar.

A segunda consequência reside no incremento do risco de decisões contraditórias. Não se trata de preocupação meramente teórica. Quando pronunciamentos judiciais sucessivos apontam em direções opostas acerca de um mesmo fato, os destinatários da atividade jurisdicional passam a enfrentar incerteza quanto à conduta exigida pelo ordenamento. Em vez de promover estabilidade, a tutela jurisdicional pode acabar por ampliar o estado de insegurança que deveria dissipar.

A terceira consequência refere-se ao contraditório e à racionalidade procedimental

É certo que a urgência muitas vezes legitima decisões proferidas sem a prévia oitiva da parte contrária. Entretanto, quando decisões monocráticas sucessivas passam a interferir reciprocamente umas nas outras, sem definição prévia e inequívoca do órgão competente para apreciá-las, surge cenário de difícil acomodação com o modelo cooperativo de processo adotado pelo Código de Processo Civil.

A quarta consequência é de ordem institucional e talvez seja a mais preocupante. Tribunais constitucionais fundam grande parte de sua autoridade não apenas na força jurídica de suas decisões, mas também na percepção pública de coerência, previsibilidade e imparcialidade. Sempre que a sociedade assiste, em curto espaço de tempo, a uma sucessão de liminares conflitantes emanadas da mesma Corte, inevitavelmente se intensifica a sensação de instabilidade decisória. Ainda que cada pronunciamento possua fundamentação própria, o resultado agregado tende a dificultar a compreensão externa da lógica institucional que deveria conferir unidade à atuação do Tribunal.

Cuida-se, ademais, de questão diretamente relacionada ao dever de coerência imposto pelo artigo 926 do CPC. A exigência de jurisprudência estável, íntegra e coerente não se dirige apenas ao conteúdo final dos julgamentos, mas também ao modo pelo qual a atividade jurisdicional se desenvolve. A previsibilidade das decisões pressupõe algum grau de previsibilidade quanto ao próprio itinerário processual que conduz a elas. Quando pronunciamentos provisórios antagônicos coexistem por dias ou semanas em torno do mesmo fato, a impressão transmitida ao jurisdicionado é a de que a solução pode depender menos da consistência jurídica da pretensão e mais da via processual utilizada para submetê-la ao exame judicial.

Sem pretensão de esgotar o tema, idealizo os seguintes caminhos:

(1) o primeiro é a fixação de critério objetivo e transparente de prevenção, de modo que o primeiro pedido relacionado ao fato torne prevento o relator, ainda que formulado em outro processo, com o dever de as partes informarem a existência de pedidos análogos, em homenagem à boa-fé objetiva (CPC, artigo 5º); (2) o segundo é a submissão célere ao colegiado das liminares de grande repercussão, evitando a cascata de decisões monocráticas; a iniciativa de levar a matéria ao Plenário, ora noticiada, tende a essa direção e merece registro; (3) o terceiro é o aperfeiçoamento da cooperação entre o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, valendo lembrar que, segundo se noticia, a Presidência deste último já teria formalizado pedido de providências, com a sugestão de um filtro para a distribuição de processos sobre matéria eleitoral, a fim de preservar a competência própria de cada órgão.

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição e, precisamente por essa razão, deve permanecer particularmente atento à observância das garantias processuais que legitimam o exercício da jurisdição. Quanto maior a autoridade institucional de uma Corte, maior também a necessidade de que seus mecanismos internos de atuação revelem unidade, previsibilidade e transparência.

Ao professor cabe a tarefa, nem sempre simples, de explicar aos alunos que o direito processual não se resume aos textos legais, mas também às práticas institucionais que se desenvolvem em torno deles. Essa explicação, contudo, torna-se difícil quando a realidade parece afastar-se dos paradigmas que o próprio ordenamento consagrou.

Melhor seria poder afirmar que o sistema funcionou exatamente como foi concebido: uma controvérsia submetida ao órgão competente, um critério claro de definição da competência, uma decisão sujeita aos meios recursais adequados e, quando necessário, à deliberação colegiada. Não porque a uniformidade seja um valor absoluto, mas porque a segurança jurídica exige que divergências sejam resolvidas segundo regras previamente conhecidas.

Que o episódio sirva, então, menos como motivo de controvérsia circunstancial e mais como oportunidade de reflexão institucional acerca dos mecanismos de prevenção, distribuição e coordenação decisória, indispensáveis à preservação da confiança dos jurisdicionados e da própria autoridade do Poder Judiciário.

 


[1] POMPEU, Ana; MARTINS, Luísa. Caso Nossa Senhora abre nova disputa entre ministros e expõe contaminação eleitoral no STF. Folha de S.Paulo, Brasília, 28 set. 2026. Os fatos são aqui tomados tal como noticiados, sem juízo sobre sua exatidão.

[2] CALAMANDREI, Piero. Processo e democrazia. Padova, Cedam, 1954, p. 41.

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