Mercados preditivos e a sina dos modelos de negócios inovadores no Brasil

Em 2026, discussões acerca do funcionamento e da regulação dos mercados preditivos ganharam espaço no debate público brasileiro. Contratos de previsão relacionados à Copa do Mundo de futebol e às eleições presidenciais se popularizaram nas redes sociais, fazendo com que chegasse ao Brasil uma discussão que já vem se consolidando há algum tempo em âmbito internacional, especialmente nos Estados Unidos.
Contudo, no Brasil, modelos de negócios inovadores raramente encontram espaço sem antes enfrentar resistência. Isso acontece porque novas atividades econômicas nem sempre se ajustam com facilidade às categorias jurídicas tradicionais. Seja por desconhecimento, por cautela ou pela influência de grupos interessados na preservação do status quo, autoridades públicas frequentemente reagem com desconfiança a inovações que desafiam as estruturas regulatórias já estabelecidas. Os mercados preditivos parecem estar passando por esse processo.
Em 23 de abril, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda elaborou uma Nota Técnica na qual afirmou entender que essas plataformas estariam explorando ilicitamente a modalidade de apostas de quota fixa. No mesmo dia, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução 5.298/2026, na qual tratou os contratos de previsão como derivativos, mas vedou a celebração daqueles relacionados a eventos de qualquer temática que não fosse representativa de referencial econômico-financeiro. Como resultado, ao menos 28 plataformas foram bloqueadas no país.
Além disso, ainda na Resolução 5.298/2026, o CMN atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para adotar, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à regulação dos mercados preditivos e à implementação das disposições previstas na Resolução.
No entanto, até o momento, mais de quatro meses após a edição da norma, o status regulatório dos mercados de previsão no Brasil permanece o mesmo. O CMN não editou novas regulamentações nem voltou a se manifestar institucionalmente sobre o tema. Da mesma forma, a CVM, responsável pela regulamentação complementar prevista na Resolução, ainda não editou resoluções, instruções ou orientações para o mercado.
A decisão do CMN de restringir os tipos de contratos passíveis de negociação chama a atenção por ter sido adotada antes que fosse realizado um debate mais aprofundado sobre a natureza dessas plataformas e seus potenciais riscos e benefícios. Também não foram divulgados estudos, pesquisas ou análises de impacto. Fato é que uma abordagem regulatória excessivamente restritiva pode limitar a participação do país em um mercado que vem crescendo rapidamente em outras jurisdições e atraindo bilhões de dólares em investimentos.
De modo geral, as plataformas que compõem esse mercado permitem a negociação de contratos vinculados à ocorrência de eventos futuros e incertos, como o resultado de uma eleição, a cotação de uma moeda em determinada data ou o vencedor de uma partida de futebol. Cada contrato está vinculado a um resultado específico e pode ser adquirido tanto por quem acredita que o evento ocorrerá (“sim”) quanto por quem acredita que ele não ocorrerá (“não”). Os preços desses contratos são formados a partir das negociações realizadas entre os participantes.
Além disso, o seu funcionamento também é diferente do mercado de apostas. Em vez de odds definidas por uma operadora, os preços, como visto, são estabelecidos pelas negociações entre compradores e vendedores, e se ajustam à medida que surgem novas informações.
Esses mercados têm passado por uma profunda transformação nos últimos anos, especialmente a partir de 2018, com o surgimento e a expansão de plataformas como Kalshi e Polymarket. O avanço de tecnologias como blockchain e o desenvolvimento de infraestruturas descentralizadas impulsionaram de forma significativa a sua expansão.
Os números ajudam a ter uma ideia da dimensão desse crescimento. O volume mensal de transações nos mercados preditivos on-chain saltou de aproximadamente US$ 1,2 bilhão no início de 2025 para mais de US$ 20 bilhões em janeiro de 2026. No mesmo período, empresas do setor foram alvo de uma série de rodadas de investimento que elevaram seu valor de mercado de maneira significativa. A Kalshi, avaliada em US$ 2 bilhões em junho de 2025, passou a ser avaliada em US$ 22 bilhões em maio de 2026[1].
No entanto, o crescimento desse mercado e seu potencial impacto econômico não significam que ele esteja imune a críticas nem que deva operar sem supervisão. Como qualquer outro, os mercados preditivos levantam uma série de preocupações legítimas. Questões como manipulação de informações, uso de informação privilegiada, proteção de consumidores e prevenção à lavagem de dinheiro merecem atenção por parte dos reguladores.
Apesar disso, movimentos de proibição sumária de novos modelos de negócios podem colocar o Brasil em atraso, com consequências econômicas e sociais negativas. Essa abordagem contrasta com a forma como os setores inovadores costumam amadurecer. Como visto, novos modelos de negócio raramente surgem e enquadram-se com perfeição nas categorias jurídicas existentes. Em geral, é justamente por meio da convivência entre inovação e supervisão que se tornam mais claros os seus riscos e os mecanismos adequados de controle.
Além disso, o sistema jurídico brasileiro contempla todo um arcabouço protetivo às inovações, mas sua aplicação por vezes recebe pouca atenção. A livre iniciativa é fundamento da ordem econômica, e a Lei da Liberdade Econômica estabelece que atividades inovadoras, como regra, não deveriam depender de autorização prévia do Estado. A intervenção estatal deve ser subsidiária, excepcional e devidamente justificada.
O país continua recorrendo a uma lógica protecionista que, na prática, pouco protege o consumidor. Em muitos casos, apenas desloca a atividade para ambientes opacos e menos sujeitos à fiscalização. Nos mercados preditivos, isso significa empurrar usuários para plataformas estrangeiras, fora do alcance das autoridades brasileiras. Para além disso, significa que o Estado abre mão de regular, fiscalizar, tributar e desenvolver um mercado nacional.
Ainda assim, aqueles que se opõem a negócios inovadores costumam agir por meio de um padrão. Primeiro, tentam enquadrar a atividade nova em categorias pré-existentes, mesmo que o encaixe seja inadequado. Foi assim quando se dizia que o transporte por aplicativos era táxi clandestino, ou que as locações por temporada via Airbnb eram serviços de hotelaria. O mesmo erro de enquadramento ocorre quando as plataformas de mercados preditivos são tratadas como sites de apostas.
Além disso, as medidas restritivas impostas contra negócios inovadores costumam ser justificadas com base em riscos hipotéticos, em tom alarmista, sem demonstração empírica de que seus malefícios superam os benefícios. Foi assim, por exemplo, quando a Agência Nacional de Proteção de Dados, em 2025, restringiu as operações da empresa Tools for Humanity envolvendo escaneamento de íris e distribuição de criptomoedas.
Alardeou-se à época que a coleta de dados biométricos causaria danos à privacidade, mesmo sendo uma prática comum em entradas de edifícios comerciais e academias de ginástica. Igualmente são hipotéticos ou, no limite, pouco compreendidos, os riscos atribuídos às plataformas de previsão, até porque elas nem operaram no Brasil por tempo suficiente para permitir qualquer conclusão.
Também é comum que autoridades extrapolem suas competências para restringir novas atividades. No caso dos mercados preditivos, é questionável a competência do CMN para instituir a vedação, seja pelo aspecto material — porque contratos de previsões sobre eventos de temática não econômica não parecem estar sob a sua responsabilidade — ou pelo aspecto formal — porque restrições à livre iniciativa só são admitidas por meio de lei em sentido estrito e mediante justificativa adequada.
Infelizmente, esse tipo de postura refratária impede que o Brasil se beneficie dos ganhos provenientes da inovação. As plataformas de previsão vêm crescendo de forma exponencial e movimentando bilhões de dólares, e a consolidação de um mercado regulado e estável poderia atrair recursos consideráveis para o país. A proibição, por outro lado, não elimina a demanda pelo serviço, e muitos usuários passam a acessar plataformas estrangeiras fora do alcance das autoridades nacionais.
Como dito, isso não significa que preocupações legítimas devam ser deixadas de lado. Pelo contrário. Toda inovação traz desafios, mas os riscos devem ser sopesados e enfrentados de forma proporcional e refletida, em vez de serem simplesmente utilizados como justificativa para a proibição.
[1] ROTH, Melinda. Prediction markets: creating a new asset class from ballots to box scores. Rochester, NY: SSRN, 13 ago. 2025 (última revisão: 28 mar. 2026), p. 33. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=5390765. Acesso em 26/08/2026.