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Ministro do STJ homologa acordo que mantém condenado por improbidade no TJ-PE

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Ministro do STJ homologa acordo que mantém condenado por improbidade no TJ-PE

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, homologou um acordo de não persecução cível entre o Ministério Público Federal e um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal acusado de improbidade administrativa mesmo após ter determinado a perda do cargo do réu.

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Ministro havia determinado perda do cargo, mas homologou acordo entre réu e MPF

O ex-empregado, ao assumir de forma substituta o cargo de gerente de Atendimento e gerente geral das Agências em unidades da CEF no Pernambuco, desviou valores em proveito próprio, perpetrando fraudes em detrimento do patrimônio da empresa, mediante a utilização de 123 contratos inativos e 29 administrados pela Empresa Gestora de Ativos.

Ele implantou fraudes contábeis nos sistemas operacionais dos contratos de habitação, manejando contas de clientes de forma fraudulenta para ocultar as transações que realizava e se apropriar dos valores.

Em primeira instância, o juízo condenou o homem à perda da função pública que exercia na CEF à época dos fatos e da função pública de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, além do pagamento de multa no valor de R$ 174.602,55.

No entanto, depois de apelação do réu, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou, em parte, a sentença para afastar da condenação a sanção de perda do atual cargo público no TJ-PE, por ser diferente daquele ocupado à época da prática dos atos de improbidade.

Ao recorrer da decisão, o MPF apontou violação ao artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que dispõe da perda da função pública na prática do crime.

‘Razoabilidade’

Em determinação inicial, o ministro entendeu que o TRF-5 divergiu da jurisprudência pacífica da corte, segundo a qual a sanção de perda da função pública, alcança quaisquer vínculos funcionais, em todos os níveis federativos.

As alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, no que diz respeito ao parágrafo 1º do artigo 12 da LIA, estabelecem que a sanção atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época da infração. Contudo, Bellizze reforçou que o magistrado pode, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

De acordo com o ministro, com a comprovação dos atos, “não faria sentido algum e fugiria da razoabilidade afirmar que o réu não poderia ser empregado público da CEF, mas estaria apto a exercer o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobretudo após as diversas fraudes praticadas quando atuava como gerente bancário”.

Negociação

O MPF ingressou com uma petição informando a celebração de acordo de não persecução cível com o réu.

Na negociação, não houve exoneração do cargo atual. O MPF destacou, entre outros pontos, que o servidor já exercia a função havia cerca de 13 anos sem registro de faltas funcionais e que a medida deveria observar razoabilidade, proporcionalidade e utilidade prática.

A CEF se manifestou pela objeção parcial do acordo questionando, especificamente, a falta de previsão de ressarcimento integral do valor tomado pelo réu.

Segundo o MPF, a recomposição do dano não é objeto da negociação, ficando a cargo da CEF solicitar essa pretensão da forma que achar pertinente.

O ministro acolheu o pedido e, com a homologação, o processo foi extinto com resolução de mérito.

O advogado Vamário Wanderley atuou no caso.

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