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O poder privado progressivo das companhias aéreas: por que o direito do passageiro requer uma gramática nova

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O poder privado progressivo das companhias aéreas: por que o direito do passageiro requer uma gramática nova

Desde 14 de setembro, uma companhia aérea brasileira pode, diante de determinadas condutas classificadas como indisciplina gravíssima, suspender por seis ou 12 meses o acesso do passageiro ao transporte aéreo e compartilhar essas informações com outros operadores. É o que passou a disciplinar a Resolução Anac nº 800/2026, que também prevê, em determinadas hipóteses, o encerramento do contrato de transporte.

A norma estabelece garantias procedimentais para a aplicação da suspensão. Mas o fato jurídico que ela revela merece atenção por si só: uma empresa privada passou a exercer, dentro de um marco regulatório estatal, um poder capaz de produzir efeitos relevantes sobre a esfera jurídica do consumidor, inclusive para além do contrato específico que deu origem ao conflito.

Não se trata de afirmar que esse poder seja, por si, ilegítimo. A segurança da aviação é interesse público evidente. A companhia aérea, responsável pela operação de uma aeronave com centenas de pessoas em um espaço confinado, precisa dispor de instrumentos para preservar a segurança e a ordem.

A questão é outra.

O direito do consumidor costuma descrever a relação entre passageiro e companhia aérea a partir de uma lógica relativamente simples: de um lado, os direitos do consumidor; de outro, os deveres do fornecedor.

Essa estrutura continua indispensável.

Mas já não é suficiente para explicar situações em que a companhia não apenas presta um serviço, mas passa a exercer diferentes graus de controle sobre o passageiro ao longo da própria execução do contrato.

É nesse ponto que proponho uma categoria: o poder privado progressivo.

Trata-se da capacidade de interferência da companhia aérea sobre a esfera jurídica do passageiro que não permanece constante durante toda a relação contratual, mas se intensifica à medida que a contratação avança para sua execução material.

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Na fase de pesquisa e compra, o poder da companhia é predominantemente econômico e informacional. O transportador define sua oferta, estabelece tarifas dentro do regime de liberdade tarifária e organiza a experiência de contratação por meio de telas, opções, condições e serviços acessórios.

Nesse momento, o passageiro ainda está diante de uma relação predominantemente econômica: escolhe se compra, qual tarifa aceita, quais serviços contrata e em que condições.

No aeroporto, porém, a natureza desse poder começa a mudar.

A companhia passa a controlar operações concretas: conferência de documentos, processamento do passageiro, acesso à área de embarque, procedimentos operacionais e organização do embarque.

O consumidor deixa de estar apenas diante de uma oferta.

Ele passa a estar dentro da operação.

A bordo, a assimetria se intensifica.

O passageiro encontra-se em um ambiente fechado, com mobilidade limitada e submetido a uma operação na qual determinadas decisões da companhia não decorrem apenas da liberdade contratual, mas da própria necessidade de preservar a segurança do voo.

É nesse momento que uma relação originalmente econômica assume também uma dimensão operacional e física.

A companhia não apenas presta o serviço contratado. Ela passa a controlar as condições concretas em que esse serviço é executado.

Nas situações mais graves, surge uma dimensão ainda mais intensa

A Resolução Anac nº 800/2026 prevê que, em determinadas hipóteses de indisciplina grave ou gravíssima, o contrato pode ser encerrado e, nos casos de indisciplina gravíssima expressamente definidos pela norma, o acesso ao transporte aéreo pode ser suspenso por seis ou 12 meses. A regulamentação também estabelece mecanismos de compartilhamento dessas informações entre operadores.

É aqui que a expressão “poder privado progressivo” deixa de ser apenas uma metáfora.

A companhia que apresenta uma tarifa, a que oferece um serviço acessório, a que impede o embarque de um passageiro e a que, diante de uma conduta gravíssima, suspende temporariamente seu acesso ao transporte aéreo exercem poderes de natureza e intensidade distintas.

Não se trata, evidentemente, de equiparar o poder empresarial ao poder estatal.

A companhia aérea não se transforma em Estado porque recebeu, por uma norma regulatória, determinados poderes de intervenção.

Mas também seria insuficiente tratar todas essas manifestações de poder como simples exercícios da liberdade contratual.

Quanto maior a interferência sobre a esfera jurídica do passageiro, maior deve ser a exigência de fundamento, transparência, justificativa e controle.

Essa conclusão encontra fundamento em uma premissa constitucional que muitas vezes desaparece do debate cotidiano sobre transporte aéreo.

A defesa do consumidor é direito fundamental, previsto no artigo 5º, XXXII, da Constituição, e princípio da ordem econômica, nos termos do artigo 170, V. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é norma de ordem pública e interesse social.

Isso significa que a regulação setorial da aviação não pode ser analisada como se existisse em um espaço jurídico separado do direito do consumidor.

Mas também significa que a incidência do CDC não elimina, por si só, as especificidades decorrentes da segurança e da operação do transporte aéreo.

O próprio STF demonstra como essa relação entre regimes jurídicos exige uma análise cuidadosa

No transporte aéreo internacional, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 210, a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Essa orientação não alcança os danos extrapatrimoniais, ressalva posteriormente reafirmada no Tema 1.240.

No transporte doméstico, permanece em julgamento no Supremo uma questão relevante. O Tema 1.417 discute se, à luz do artigo 178 da Constituição, as normas específicas do transporte aéreo devem prevalecer sobre as normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.

A questão possui suspensão nacional e, em setembro de 2026, ainda não havia tese de mérito fixada.

Mas o dado mais importante talvez esteja além dessa disputa entre diplomas legais.

A relação entre passageiro e companhia aérea não pode ser compreendida apenas pela pergunta tradicional:

“Qual lei se aplica?”

Em muitos conflitos, a pergunta anterior é outra:

“Qual é a fonte do poder que a companhia está exercendo?”

Depois dela, vêm outras:

“Quem possui competência para exercê-lo?”

“Qual fato concreto o justifica?”

“Qual finalidade legítima pretende alcançar?”

“A medida é necessária?”

“É proporcional?”

“O passageiro foi informado?”

“Houve procedimento adequado?”

“Existe possibilidade efetiva de contestação e controle posterior?”

Essas perguntas tornam-se mais importantes justamente porque o poder da companhia não aparece de uma única vez.

Ele cresce.

Começa na informação e na formação da escolha. Passa pela definição das condições econômicas do contrato. Avança para o controle operacional no aeroporto. Intensifica-se no embarque. Torna-se ainda mais concreto durante o voo. E pode, nas hipóteses previstas pela regulação, produzir efeitos mesmo depois de encerrada a viagem.

O passageiro não se relaciona, portanto, com um fornecedor que exerce sempre o mesmo tipo de poder. Ao longo de uma única experiência de transporte, ele atravessa diferentes níveis de intervenção privada.

É por isso que talvez seja necessário substituir uma gramática puramente binária, direito do consumidor de um lado, poder empresarial de outro, por uma análise graduada da intervenção. Quanto menor a interferência, maior pode ser o espaço de autonomia privada. Quanto maior a interferência, maior deve ser a densidade da justificativa, da transparência e do controle.

Essa lógica não significa exigir o mesmo procedimento para todas as decisões

Uma companhia não precisa instaurar um processo formal para cada escolha operacional realizada durante um voo. Em situações urgentes de segurança, poderá ser necessário agir imediatamente, antes mesmo de qualquer explicação. Mas a urgência não transforma a decisão em espaço livre de controle.

Quando não for possível controlar antes, deverá ser possível controlar depois. É essa a questão que a evolução recente da regulação do transporte aéreo coloca para o Direito.

Não basta perguntar se o passageiro possui um direito e se a companhia cumpriu ou descumpriu uma obrigação. É preciso compreender como, quando e com que intensidade a companhia pode interferir na esfera jurídica daquele passageiro.

O conceito de poder privado progressivo pretende oferecer uma chave para essa análise. Porque o desafio contemporâneo do direito do passageiro talvez já não seja apenas protegê-lo contra o serviço mal prestado. É também compreender e controlar o poder econômico, informacional, operacional e, em situações excepcionais, de natureza próxima à sancionatória, que a própria estrutura do transporte aéreo coloca nas mãos de quem vende a passagem.

O contrato começa quando o passageiro compra o bilhete. Mas o poder da companhia começa antes  e, em determinadas situações, termina muito depois.

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