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Provedores de internet devem dar acesso gratuito a sites da Justiça Eleitoral

Conjur·
Provedores de internet devem dar acesso gratuito a sites da Justiça Eleitoral

Empresas de telecomunicações provedoras de acesso à internet devem garantir que os eleitores acessem sites e aplicativos da Justiça Eleitoral nas 72 horas anteriores às eleições e nas 24 horas posteriores.

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Empresas não poderão restringir acesso a sites da Justiça Eleitoral perto da eleição

A ordem é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu parcialmente a liminar pedida em uma ação ajuizada pelo Partido Verde (PV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). A decisão passará por referendo do Plenário.

A menos de uma semana do primeiro turno, as empresas sob o chapéu da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não poderão impedir usuários de franquia de dados esgotada de acessar sites estratégicos para exercer o direito ao voto.

Isso inclui domínios oficiais da Justiça Eleitoral, identificados pelo sufixo jus.br, inclusive os sites dos Tribunais Regionais Eleitorais, a página Fato ou Boato, os aplicativos oficiais e endereços adicionais a serem definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Após a “janela crítica” das eleições, a Anatel terá de apresentar relatório detalhado sobre a execução da medida, com indicação das prestadoras que a cumpriram, dos meios técnicos empregados e das dificuldades verificadas.

Internet eleitoral

A liminar deferida é sensivelmente mais restrita do que a pleiteada pelo PV e pela CNTE. O objetivo inicial era garantir o acesso livre e neutro de todos os usuários dessas operadoras a todos os sites e aplicativos existentes.

Isso porque as 72 horas anteriores à eleição e as 24 horas posteriores são determinantes para que os eleitores decidam em quem votar, pesquisem informações e, inclusive, refutem as campanhas de desinformação mais incisivas nas datas que antecedem a votação.

Até agora, essa possibilidade era economicamente condicionada pela atuação das empresas provedoras de internet, por meio da política de zero rating, tolerada pela regulação da Anatel. Essa política consiste em oferecer acesso apenas a determinados aplicativos sem que seja descontado o tráfico da franquia de dados contratada pelo consumidor.

Em outras palavras, quando o pacote de dados termina, os usuários têm a navegação bloqueada, sendo permitido o acesso somente aos aplicativos do zero rating. Por isso, o acesso à internet não é considerado neutro.

Período crítico da eleição

A liminar foi desenhada para garantir três eixos de informação ao eleitor: consultar onde vai votar, em quem vai votar e fazer checagem de fatos. Por isso, o acesso restrito aos domínios ligados à Justiça Eleitoral.

“Nos três eixos, a medida garante ao eleitor a fonte oficial e deixa intacto o debate. Mantém aberta, nas horas decisivas, a porta pela qual ele confere onde vota, em quem pode votar e o que há de falso no que recebeu”, afirmou Zanin.

O ministro sustentou a ordem com base no próprio regulamento da Anatel, que ampara a obrigação de gratuidade dos serviços públicos de emergência, com base na tutela de interesse público específico.

Em sua análise, a legislação e a regulação apontam que a gratuidade de acesso a serviço público, inclusive de dados, pode ser imposta por norma da agência às prestadoras em regime privado em hipóteses delimitadas, independentemente de compensação prévia.

Ele ainda destacou que a liminar não encerra a discussão sobre o custeio e a operacionalização dessa medida, nem de outras medidas de acesso não vinculadas ao processo eleitoral, que ficam reservadas à instrução e ao julgamento do mérito.

Acesso restrito

Zanin descartou a proposta da Advocacia-Geral da União de conceder a liberação do tráfego de dados para quem estivesse com a franquia esgotada no período crítico, fixando como parâmetro a velocidade de 4G.

A AGU ainda deu a ideia subsidiária de restringir o acesso a sites governamentais (.jus, .gov, .mp e .leg) e agências de checagem parceiras da Justiça Eleitoral.

O risco, segundo o relator, era o de sobrecarregar as redes e prejudicar o acesso à internet que se busca na ação, além de afetar demais as empresas.

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ADPF 1.355

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