Constitucional

O reconhecimento internacional de sentenças arbitrais, judiciais e acordos mediados

JOTA·
O reconhecimento internacional de sentenças arbitrais, judiciais e acordos mediados

Obter uma sentença arbitral favorável em Londres, uma decisão judicial procedente em Pequim ou firmar um acordo de mediação em Paris têm um elemento em comum: nem a sentença arbitral, nem a judicial, nem tampouco o acordo de mediação (este último, vale a ressalva, não uma decisão, mas um negócio jurídico construído pelas próprias partes) produzem efeitos automaticamente em outros Estados soberanos. Somente têm força executiva dentro das fronteiras do Estado onde se originaram, e ainda assim nem sempre de forma imediata.[1]

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Sem que a circulação internacional das sentenças e acordos mediados seja assegurada e à falta de cumprimento espontâneo, se o devedor não tiver, no Estado de origem, bens que possam ser objeto de constrição forçada, o credor se vê diante de um paradoxo: ganhou, mas não levou.

Essa situação equivale, na prática, à própria negação do acesso à justiça. Conforme destacado pelo jurista neozelandês David Goddard, que presidiu, na Conferência da Haia, a Sessão Diplomática da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil ou Comercial, o acesso à justiça é letra morta se o título obtido não puder ser executado.

É evidente que às partes não interessa uma simples folha de papel com um selo e assinatura, e sim o resultado prático que o método de resolução de disputas escolhido deveria entregar. Acesso à justiça significa acesso à justiça efetiva, ou seja, a resultados que produzam efeitos reais.[2]

A ausência de efeitos automáticos dos títulos judiciais e arbitrais, bem como dos acordos mediados perante outros Estados decorre da própria lógica da soberania e dos limites territoriais da jurisdição. Sendo corolário da soberania, a jurisdição se encerra nos limites do respectivo território, de modo que a força coercitiva do juiz ou do árbitro não alcança, automaticamente, bens situados em outro país.

O acordo de mediação carrega um problema anterior e mais radical: o acordo nasce como simples contrato entre as partes, razão pela qual sua executoriedade depende inteiramente da aceitação do negócio pelo Estado acionado. Reconhecer o resultado de um processo judicial ou arbitral estrangeiro ou atribuir força executiva a um acordo de mediação concluído no exterior é, portanto, decisão soberana de cada Estado requerido.

É nesse contexto que três tratados multilaterais buscam trazer regras uniformes e facilitar a efetividade transfronteiriça, cada um dedicado a um mecanismo de solução de disputas: arbitragem, jurisdição estatal e mediação.

Três tratados, três mecanismos

A Convenção de Nova York de 1958 trata do reconhecimento e da execução de sentenças arbitrais estrangeiras. É o tratado internacional de maior sucesso global, do qual são partes 172 Estados, entre eles o Brasil, que promulgou o texto através do Decreto 4.311/2002.

Na arbitragem, o árbitro(s) escolhido(s) pelas partes exerce(m) atividade jurisdicional e, ao final do procedimento, profere(m) uma decisão final, vinculante e exequível, a sentença arbitral. A Convenção de Nova York traz regras uniformes para o reconhecimento de uma sentença arbitral em jurisdição diversa daquela em que foi proferida, a partir de uma orientação favorável ao reconhecimento (favor recognitionis) e de uma lista taxativa de hipóteses de recusa ao reconhecimento.

A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil ou Comercial, ou Convenção de Sentenças, concluída no âmbito da Conferência da Haia em 2019, trata da circulação da sentença proferida por juiz togado. Fruto de quase três décadas de negociação, o projeto original era mais ambicioso e visava também harmonizar regras de jurisdição direta entre países, tendo fracassado em 2001. Foi somente em 2013, ao restringir o escopo das negociações apenas ao reconhecimento e à execução de sentenças judiciais, que a Conferência da Haia destravou o texto.

O tratado se propõe a resolver uma anomalia identificada já em 1992 pelo Departamento de Estado norte-americano, segundo a qual a sentença arbitral circulava internacionalmente com mais segurança jurídica do que a sentença judicial. Enquanto a primeira contava com um arcabouço de regras uniformes que trazia previsibilidade às partes de uma arbitragem (a saber, a Convenção de Nova York), as regras de reconhecimento de sentenças judiciais variavam de Estado para Estado, inexistindo um mecanismo uniforme de circulação.

Foi nesse contexto que a Convenção de Sentenças foi concluída, reunindo uma orientação favorável ao reconhecimento e uniformizando as bases indiretas de jurisdição (hipóteses em que a jurisdição exercida pelo juízo de origem deve ser aceita pelo Estado requerido) e uma lista taxativa de hipóteses de recusa.

Passados sete anos de sua conclusão, todavia, o sucesso ainda é aquém do esperado, pois o tratado está em vigor em apenas 33 Estados, sendo a ampla maioria deles europeus. O Brasil sequer assinou a Convenção de Sentenças, de modo que o sistema de homologação de sentenças judiciais estrangeiras no país é regido pelos arts. 960 a 965 do CPC.[3]

Finalmente, a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, ou Convenção de Singapura, também de 2019, cuida do acordo construído pelas partes no âmbito de um procedimento de mediação. É o único dos três pilares cujo objeto não é a decisão proferida por um terceiro, mas um negócio jurídico privado, e por isso adota a lógica mais generosa em matéria de reciprocidade, permitindo que o acordo seja executado no Brasil ainda que celebrado em país que não seja parte da Convenção. No Brasil, foi assinada em 2021, aprovada pelo Decreto Legislativo 181/2025, ratificada em agosto de 2025 e está em vigor internacionalmente desde fevereiro de 2026, embora falte a promulgação presidencial para produzir efeitos internos.

Antes da Convenção de Singapura, o acordo mediado, no plano internacional, era apenas um contrato como outro qualquer, sujeito a ser questionado ou mesmo ignorado pela parte arrependida das concessões feitas, que poderia rediscutir a mesma controvérsia em juízo ou em arbitragem como se o acordo não existisse, caso o Estado para onde levasse a rediscussão não lhe conferisse força executiva.

O art. 3º da Convenção de Singapura veio eliminar essa possibilidade, atribuindo ao acordo mediado uma função dupla, intitulada de “espada” e “escudo”. Como espada, o acordo permite ao credor executá-lo diretamente perante o juízo do Estado acionado, sem necessidade de nova ação de conhecimento. Como escudo, permite à parte invocá-lo para barrar uma nova disputa sobre a mesma matéria no Estado acionado, comprovando que a controvérsia já foi resolvida.

Os três instrumentos foram deliberadamente estruturados para não se sobrepor, formando uma arquitetura que levou 61 anos para se completar. Juntos, contribuem para que ganhar uma causa em outro Estado também signifique, finalmente, conseguir fazer valer o resultado obtido.

No fundo, os três tratados perseguem o mesmo objetivo: reduzir a insegurança jurídica que cerca a circulação internacional de decisões e acordos, devolvendo às partes a confiança de que o resultado obtido em um foro produzirá efeitos reais em outra jurisdição. O Brasil já colhe esse benefício na arbitragem e, em breve, também na mediação. Resta a esperança de que, um dia, o país complete esse conjunto e se torne parte também da Convenção de Sentenças.


[1] Conquanto a sentença arbitral e a sentença judicial sejam aptas a serem imediatamente executadas, o acordo de mediação, por ser um simples contrato, depende do que diz a lei local para adquirir força executiva, podendo ser acrescentado mais um obstáculo à constrição forçada localmente. No Brasil, isso não é um problema, pois o acordo de mediação doméstico já é título executivo extrajudicial por força da Lei de Mediação (art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015).

[2] Em suas palavras, no original: “‘Access to justice is a dead letter if the judgment a successful party obtains cannot be enforced in practice. Parties to disputes do not go to court in order to obtain a piece of paper with a decision recorded on it, and the seal of the court attached: they care about practical outcomes. Access to justice means access to practical justice; to just outcomes that are given effect.” (GODDARD, David. The Judgments Convention – The Current state of Play. 29 Duke Journal of Comparative & International Law, p. 473-490, 2019. p. 476).

[3] O tripé apresentado neste artigo não inclui a Convenção da Haia sobre Acordos de Eleição de Foro, concluída em 2005 e em vigor desde 2015 (da qual o Brasil não é parte). Esse instrumento não será explorado neste artigo, mas vale registrar que ele também assegura o reconhecimento e a execução da sentença judicial proferida pela autoridade judiciária de um Estado Contratante designado num acordo exclusivo de eleição do foro (arts. 8º e 9º).