Ocupante de boa-fé em terras indígenas: reassentar ou indenizar?

O debate público sobre a demarcação de terras indígenas concentrou-se, nos últimos anos, quase exclusivamente na tese do marco temporal. Ficou em segundo plano uma questão de igual relevância prática para milhares de famílias que receberam do próprio Estado títulos de domínio sobre áreas depois reconhecidas como de ocupação tradicional indígena: o que acontece com quem adquiriu, produziu e investiu de boa-fé? A resposta mais consistente do ordenamento jurídico não está na indenização em dinheiro, mas em um instituto pouco lembrado: o reassentamento.
Eloy Terena/InstagramO fundamento normativo é antigo. O Decreto nº 1.775/1996, que disciplina o procedimento administrativo de demarcação, estabelece no artigo 4º que, verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente. A redação é imperativa. Não se trata de faculdade administrativa, mas de dever atribuído ao Incra, que deve ser cumprido no curso do próprio procedimento demarcatório.
O Supremo Tribunal Federal conferiu a esse dever densidade constitucional ao julgar o RE 1.017.365, paradigma do Tema 1.031 da repercussão geral, com julgamento em 21 de setembro de 2023 e publicação em 2 de outubro de 2023. O item V da tese fixada dispõe que, ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União, com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, a ser processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso.
Reassentamento ou indenização
SpaccaA estrutura da tese revela uma ordem lógica que merece atenção. O reassentamento é a solução primeira; a indenização pela terra nua é subsidiária e somente se impõe quando aquele se mostrar inviável. Disso decorrem consequências jurídicas relevantes. O reassentamento passa a ser direito subjetivo do ocupante de boa-fé, oponível à União e ao Incra. A inviabilidade não pode ser presumida, cabendo ao Poder Público demonstrá-la de forma fundamentada. E a inércia administrativa em promover o reassentamento não pode se converter em prejuízo para quem confiou em título emitido pelo próprio Estado.
O entendimento foi reiterado em dezembro de 2025, quando o STF concluiu o julgamento da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, relativas à Lei n.º 14.701/2023. Reconheceu-se, conforme o caso, a indenização da terra nua quando inviável o reassentamento, bem como das benfeitorias úteis e necessárias, e foi admitida, de forma excepcional, a possibilidade de indenização por erro do Estado, desde que comprovada a posse direta não indígena anterior a 5 de outubro de 1988 e a inviabilidade de reassentamento do particular. A Corte também definiu que o marco para comprovação da boa-fé cessa com a publicação da portaria do Ministro da Justiça que declara os limites e determina a demarcação da terra indígena, e assegurou que quem tem direito à indenização pela terra poderá manter sua posse até que concorde com as medidas compensatórias ou ocorra o pagamento da parcela incontroversa.
O cenário, contudo, ainda não está estabilizado. Os embargos de declaração opostos tanto no Tema 1.031 quanto nas ações de controle concentrado estão em julgamento conjunto, e foram interrompidos em 14 de agosto de 2026 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até então, três ministros (Edson Fachin, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia) haviam votado, com propostas que, entre outros pontos, sustentam que a regra geral deve continuar sendo a inexistência de indenização pela terra nua, admitindo-se apenas o ressarcimento pelas benfeitorias de boa-fé e, excepcionalmente, o pagamento da terra nua nas hipóteses já delimitadas pelo STF no julgamento do Tema 1.031. Enquanto o julgamento não termina, permanecem sem definição os critérios de indenização da terra nua, o marco temporal da boa-fé para benfeitorias e o alcance do regime de transição fixado em dezembro de 2025.
Proteção aos direitos indígenas
Esse ponto é decisivo. Se prevalecer uma leitura mais restritiva da indenização pela terra nua, o reassentamento ganha ainda mais importância, porque é a proteção dotada de base normativa própria, vigente desde 1996, e expressamente prestigiada pela tese vinculante. Quanto mais estreita for a via indenizatória, mais rigorosa deve ser a exigência de que o Estado cumpra, antes de qualquer desocupação, o dever de reassentar.
Na prática, o ocupante titulado deve atuar desde a fase administrativa: exigir sua inclusão no levantamento fundiário do grupo técnico, requerer formalmente o reassentamento ao Incra, reunir a cadeia dominial e as provas da boa-fé anteriores à portaria declaratória e, na esfera judicial, sustentar que nenhuma desocupação é legítima sem a prévia oferta de reassentamento ou a demonstração motivada de sua inviabilidade, resguardado o direito de retenção.
O Tema 1.031 reconheceu o caráter originário dos direitos indígenas sem negar a proteção devida à confiança legítima de quem recebeu título do poder público. O reassentamento é o instrumento que concilia esses dois valores constitucionais, e sua efetiva aplicação é condição para que a segurança jurídica no campo deixe de ser promessa e se torne realidade.
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