PEC 6×1: o efeito financeiro na remuneração dos horistas e mensalistas

O debate público sobre a PEC do fim da escala 6×1 concentra-se, até aqui, na redução da jornada de 44 para 40 horas e na criação de um segundo dia de descanso.
Contudo, a redação em tramitação da PEC 221/2019 – Emenda Aglutinativa Substitutiva Global – produz dois efeitos financeiros que não receberam a devida atenção parlamentar e que, se a redação for aprovada como está, vão elevar o custo da folha para além da perda de horas de trabalho disponíveis às empresas.
O objetivo aqui é chamar a atenção para um ponto técnico: a forma como a PEC remunera o novo dia de descanso semanal (Descanso Semanal Remunerado, ou DSR) eleva o custo para quem recebe por hora, tarefa, comissão ou produção (chamarei de “horistas”).
Além disso, a diminuição da jornada, somada ao novo dia de descanso e à proibição de diminuição salarial resultará em maior custo no salário para os empregados mensalistas (que recebem salário fixo mensal) por conta da alteração do divisor.
O aumento automático do DSR de 1/6 (16,67%) para 2/5 (40%)
Para quem não tem salário fixo mensal – horistas em geral, professores por hora-aula e comissionistas –, o DSR é calculado pela média do que a pessoa produziu nos dias trabalhados. Hoje, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) garante um repouso semanal remunerado (no singular).
Com um repouso a cada seis dias úteis, o DSR equivale a 1/6 (16,67%) da remuneração da semana. A PEC (novo art. 7º, XV, e § 2º da CF/88) fala em “dois repousos semanais remunerados” – no plural, ambos pagos. Prevalecendo essa redação, a conta passa a ter como base cinco dias úteis em vez de seis, e o DSR sobe para 2/5 (40%) da semana.
Na prática: um professor que hoje recebe R$ 1.000 pelas aulas e mais R$ 166,67 de DSR passaria a receber R$ 400 de DSR pelas mesmas aulas — um acréscimo de cerca de 20% na remuneração, sem que o valor da hora-aula, da comissão ou da produção tenha mudado.
Em outras palavras, para escolas e faculdades, assim como para empresas do comércio, varejo e outros setores que utilizam mão de obra horista, essa alteração representaria um aumento de aproximadamente 20% no custo total da remuneração desses trabalhadores.
O impacto no salário do mensalista
Para os mensalistas, o problema é o divisor: ele transforma o salário mensal em salário-hora, usado para calcular hora extra, adicional noturno e outras verbas. Hoje, para 44h semanais, o divisor é 220 (44 ÷ 6 × 30), pela fórmula do art. 64 da CLT.[1]
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplica o divisor 200 para 40h semanais (Súmula 431[2] e Tema Repetitivo 260[3]), mas a criação de dois repousos remunerados introduz elemento normativo não examinado pelos precedentes, e pode reabrir a discussão entre duas leituras possíveis.
Um exemplo: para quem ganha R$ 2.200,00/mês em jornada de 44h (220h/mês, salário-hora de R$ 10,00), a fórmula do art. 64 da CLT aplicada a 40h em cinco dias (240 = 40 ÷ 5 × 30) reduziria o salário-hora para R$ 9,17 – o que, pela vedação à redução salarial do art. 2º da PEC[4], exigiria reajuste automático de 9,1% no salário mensal; ou seja, empresas nesse cenário precisariam reajustar a folha nesse percentual.
No entanto, se aplicado o entendimento do TST (200 = 40 ÷ 6 × 30), haveria elevação do salário-hora para R$ 11,00, sem reajuste do salário mensal. O aumento do custo seria em hora extra, adicional noturno, DSR e outras parcelas trabalhistas.
Em escala: numa folha de R$ 100.000/mês, o primeiro cenário custaria R$ 9.100,00 a mais por mês. Já no segundo exemplo, uma empresa que gasta R$ 10.000/mês em horas extras passaria a gastar R$ 11.000 por mês.
Nenhum dos precedentes do TST enfrentou a hipótese de dois repousos remunerados por lei geral. É essa lacuna que abre espaço para a divergência relacionada ao divisor.
Cria-se um cenário relevante de insegurança jurídica e potencial judicialização.
Um caminho para evitar efeitos financeiros não deliberados
Nenhuma das duas frentes de custo ora informadas precisa ficar entregue à interpretação judicial: ambas podem ser resolvidas por redação legislativa. Em vez de “dois repousos semanais remunerados” (no plural), a PEC poderia garantir dois dias de descanso, sendo só um remunerado, delegando à lei ordinária os efeitos do segundo dia e a metodologia do divisor.
A nova redação sugerida para o art. 7º da CF/88 poderia ser:
Art. 7º […] XV – dois dias de descanso semanal, sendo um deles obrigatoriamente remunerado, na forma da lei; […]
Com isso, havendo dois dias de descanso, mas apenas um remunerado, elimina-se o impacto financeiro adicional da remuneração automática do segundo dia.
A questão do divisor: 200, 220 ou 240?
Essa solução é uma proposta sujeita a críticas, mas um caminho a ser discutido – o objetivo é provocar o debate.
A ideia é uma regra de transição: manter o divisor 220 para os atuais empregados, preservando salário e divisor até então aplicáveis, nos termos definidos em lei, evitando custo adicional, já que as empresas já perderiam cerca de 9% do volume de horas disponíveis e teriam de realizar novas contratações.
O art. 7º da CF/88 poderia conter mais um parágrafo:
- 4º Lei poderá dispor sobre os critérios de eventual remuneração do segundo dia de descanso semanal previsto no inciso XV — inclusive para os empregados remunerados por dia, hora, tarefa, peça ou comissão — e sobre a metodologia de cálculo do salário-hora e do divisor aplicável aos empregados mensalistas, vedada, em qualquer hipótese, a diminuição do salário mensal nominal e a alteração automática do divisor em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional por força exclusiva da instituição do segundo dia de descanso semanal ou da redução prevista no inciso XIII deste artigo.
Assim, o divisor 220 seria mantido para quem já está empregado (preservando salário e salário-hora), e o divisor 200 valeria para novas contratações, eliminando os impactos informados.
Conclusão
Não se trata de ser contra ou a favor da redução de jornada ou da escala 5×2 – escolha de política legislativa que cabe ao Congresso e à sociedade discutir.
Da forma que a PEC 6×1 está redigida hoje, os dois efeitos aqui descritos não estão expressamente disciplinados.
Essa conta será paga por alguém: empregadores, trabalhadores (cujos postos ficam mais caros de manter) ou consumidores (repasse de custos).
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Em qualquer cenário, o mínimo é que o resultado decorra de decisão consciente do Congresso, e não de uma brecha textual decifrada, anos depois, pelo Judiciário Trabalhista.
A correção é necessária: basta que a PEC e sua regulamentação tratem expressamente do DSR e do divisor dos mensalistas, em vez de deixar isso à interpretação judicial. Ainda há tempo de fechar essa lacuna – mais simples e mais barato do que esperar a resposta dos tribunais anos depois.
[1] CLT: Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm). Acesso em 28/08/2026.
[2] Súmula 431: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
[3] Tema Repetitivo 260/TST. IRR-260. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. (RR-0020243-94.2022.5.04.0021, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. (Disponível em https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1). Acesso em 28/08/2026.
[4] Artigo 2º da PEC. A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento à presente Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. (Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2628653). Acesso em 28/08/2026.