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Extravio de notebook durante entrega por aplicativo de transporte gera dano moral

Conjur·
Extravio de notebook durante entrega por aplicativo de transporte gera dano moral

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de dano moral decorrente do extravio de um notebook durante um serviço de transporte contratado por meio de aplicativo.

homem segurando notebook laptop computadorMagnific
Juiz ressaltou que notebook armazenava arquivos profissionais, acadêmicos e pessoais

Por unanimidade, o colegiado acolheu o recurso apresentado pelo consumidor, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil.

Conforme a ação, o cliente utilizou um aplicativo de corrida para levar o computador até um serviço de manutenção.

O entregador aceitou a solicitação, mas encerrou a corrida um minuto antes de chegar ao destino, impossibilitando a entrega do equipamento e o contato posterior.

De acordo com o consumidor, a empresa foi procurada para tentar localizar o veículo, contatar o entregador e recuperar o notebook, mas não obteve atendimento considerado satisfatório.

Diante disso, ele ajuizou uma ação pedindo a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio do equipamento.

No primeiro grau, houve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 2,1 mil por danos materiais. No entanto, a solicitação por danos morais foi negada.

Natureza do bem

Ao analisar o recurso, o juiz José Luiz Leal Vieira reconheceu que a plataforma não prestou suporte eficaz depois do desaparecimento do equipamento, apesar de dispor de mecanismos de geolocalização e de informações sobre os motoristas.

Segundo o magistrado, embora o mero descumprimento contratual ou extravio de pertences normalmente não seja suficiente para caracterizar dano moral, as circunstâncias do caso ultrapassaram essa situação.

No voto, ressaltou que “a perda definitiva do aparelho privou o autor de documentos insubstituíveis, arquivos profissionais pertinentes à sua rotina de trabalho e materiais voltados ao desenvolvimento de seus estudos, além de documentos de foro íntimo e afetivo, como fotografias familiares, cuja existência é completamente verossímil, considerando-se a natureza do bem”.

Para o relator, “a conduta omissiva da ré ao negar suporte eficaz no pós-evento funcionou como causa direta para o agravamento da situação de angústia vivenciada pelo autor”.

O juiz ainda pontuou características específicas do aparelho extraviado, que se diferencia de outros bens ao representar, além de objeto com valor econômico, um “verdadeiro repositório de dados existenciais, profissionais, acadêmicos e pessoais de seus utilizadores”.

Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.

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