PGR se manifesta a favor da súmula das pautas-bomba, mas propõe ajustes

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou nesta quinta-feira (22/10) favorável à proposta de súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar pautas-bomba – projetos de lei que criam gastos públicos ou reduzem a arrecadação, contrariando o ajuste fiscal do governo.
Contudo, a PGR fez ajustes no texto proposto pelo ministro Gilmar Mendes para explicitar o momento de apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e para preservar os diferentes regimes de responsabilidade fiscal. A manifestação é assinada pelo vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand Filho.
Dessa forma, a PGR mantém o núcleo da tese, ou seja, a aplicação nacional do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e inconstitucionalidade pela falta de estimativa, mas retira a exigência universal e cumulativa de compensação.
A redação de Gilmar Mendes exige, de forma cumulativa, estimativa de impacto e medidas compensatórias para a apresentação dos projetos de lei com impacto fiscal. Contudo, a PGR acolhe uma sugestão trazida aos autos pelo Senado da exigência apenas da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem exigir medidas de compensação – conforme prevê o artigo 113, do ADCT. O Senado se posicionou contrário à proposta, mas deu sugestões de redação caso a súmula seja aprovada.
Segundo a PGR, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) admite condições alternativas para a renúncia de receita: ou a renúncia é considerada na estimativa de receita da LOA sem afetar as metas fiscais, ou há medidas de compensação.
Além disso, os artigos 16 e 17 da LRF criam regimes distintos para a geração de despesas e para as despesas obrigatórias de caráter continuado. Assim, na interpretação da PGR, não se extrai da remissão à LRF um dever uniforme de compensação para toda medida abrangida pelo art. 113 do ADCT.
“A redação original pode ser compreendida como imposição cumulativa e universal de estimativa e compensação, com afastamento das alternativas legalmente admitidas. Para evitar essa leitura, basta esclarecer que a indicação de medidas compensatórias é exigível nas hipóteses previstas na legislação”, diz um trecho apresentado.
Na proposta, a PGR também inclui a sugestão da União trazida aos autos da inclusão dos termos “concessão, ampliação ou prorrogação” no caso dos benefícios tributários.
Também inclui a expressão “apresentada no curso do processo legislativo” para esclarecer que a avaliação da estimativa de impacto deve integrar a formação da norma, sem exigir que anteceda necessariamente a própria iniciativa. Segundo a PGR, a estimativa também precisa corresponder ao texto que será votado, o que vale para mudanças feitas por emendas parlamentares.
Proposta apresentada pela PGR:
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória ou implique renúncia de receita, inclusive mediante concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício tributário, sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro apresentada no curso do processo legislativo. Devem ser observadas, ainda, as condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive a indicação de medidas compensatórias nas hipóteses em que exigidas.
Proposta original do ministro Gilmar Mendes
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica‐se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.