Mesmo em ação de improbidade prescrita, ressarcimento permanece

O protesto judicial não interrompe a prescrição das ações de improbidade administrativa, mas o ressarcimento ao erário decorrente do ato improbidade, por sua vez, não prescreve.
FreepikCom esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a prescrição de uma ação de improbidade administrativa, mas manteve o ressarcimento correspondente ao dano causado ao erário.
De acordo com os autos, a autora fez um convênio de repasse de verbas públicas e não fez a prestação de contas até a data limite, que era 30 de outubro de 2011. A partir dessa data, segundo a Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público teria que ter ajuizado a ação de improbidade em até cinco anos.
O MPF ajuizou essa ação em 2020, ultrapassando esse prazo, mas, antes disso, fez um protesto judicial no dia 18 de outubro de 2016.
Nessa cronologia, o protesto teria sido feito antes dos cinco anos de prescrição, e o MPF sustentou que a ação não prescreveu justamente por esse motivo.
A autora, porém, alegou que o protesto não é um ato processual válido para interromper a prescrição e tanto as sanções causadas pela improbidade quanto o ressarcimento ao erário não deveriam ser válidos.
Em primeira instância, os bens da autora foram bloqueados para garantir o ressarcimento, mas a autora ajuizou embargos de declaração para indicar que o bloqueio foi uma falha processual, já que o processo de improbidade havia sido prescrito.
O MPF também entrou com embargos, argumentando que não houve prescrição e que o ressarcimento deve ocorrer.
Protesto não interrompe
O relator do caso, desembargador federal Edilson Vitorelli, reconheceu a prescrição, mas determinou que o erário seja ressarcido de qualquer maneira.
Segundo o magistrado, a prescrição da ação de improbidade só pode ser interrompida pelo ajuizamento da ação correspondente, sem exceções. O protesto judicial do MPF, portanto, não foi suficiente para evitar a prescrição, de acordo com a Lei nº 8.429/1992 e o Tema 1.199 do STF.
Ele também ressaltou que o protesto, que é um ato do direito privado, é incompatível com a natureza pública da Lei de Improbidade, de acordo com o artigo 202, II, do Código Civil.
Como a ação foi protocolada somente em 2020, o prazo já havia sido prescrito.
Por outro lado, o relator destacou que as ações cíveis de ressarcimento que são baseadas na prática de improbidade administrativa não prescrevem, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º da Constituição.
Ele assinalou que não são todos os danos ao patrimônio público que são imprescritíveis, mas, “apenas e tão somente, aqueles que advêm de ato de improbidade, eis que os atos de improbidade merecem maior repreensão, haja vista o inerente risco aos pilares da República e da democracia. […] Assim, a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade não impede o prosseguimento ou ajuizamento da demanda no que se refere ao pedido de ressarcimento”.
Portanto, nos casos de improbidade administrativa dolosa, a prescrição não exclui o direito do Estado de reaver o dinheiro público que foi subtraído. Esse entendimento, segundo o relator, foi consolidado pelo Tema 897 do Superior Tribunal Federal, que determinou que, em casos de improbidade culposa, o processo de ressarcimento pode prescrever.
O magistrado destacou que o processo deve voltar ao juízo de origem e que o ressarcimento, por sua vez, só deve ser feito diante da comprovação do dano ao erário. Além disso, como a ação de improbidade não é mais válida, os valores das multas e sanções não devem ser considerados, somente o valor do suposto dano.
Ele também decidiu corrigir a data limite da prestação de contas de 30 de setembro de 2011 para 30 de outubro de 2011, que foi um erro processual apontado pelo MPF.
O colegiado seguiu o voto do relator.
A autora foi representada pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.
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Processo 1011401-67.2023.4.06.0000
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