STF amplia alcance do direito de servidor optar por previdência complementar ou regime antigo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (30/9), por unanimidade, ampliar o alcance da norma que garante ao servidor público o direito de optar ou não pelo novo regime de previdência complementar.
Para a Corte, mesmo quem entrou no serviço público após a criação do regime pode exercer o direito de aderir a esse sistema ou escolher ficar no anterior, caso tenha ocupado cargos públicos efetivos em outros entes federativos desde antes da modificação e de forma ininterrupta.
Ou seja, o tempo que esse servidor trabalhou na esfera municipal, por exemplo, conta para que ele possa optar por permanecer no regime próprio de previdência social (RPPS) com a integralidade, caso depois passe a atuar na esfera federal – mesmo que assuma o novo cargo já na vigência do regime complementar.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outros entes federativos, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40 parágrafo 16 da Constituição pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.
O caso analisado tem repercussão geral reconhecida (Tema 1071). Ou seja, a tese fixada deverá ser aplicada em processos que discutam situações semelhantes em todo o Judiciário.
Venceu a proposta do relator, o presidente Edson Fachin.
Previdência complementar
O modelo da previdência complementar foi instituído em âmbito federal pela Lei 12618/2012. Outros entes federativos também aprovaram legislações semelhantes. A modalidade foi estabelecida por meio de emenda constitucional (20/1998).
Pela nova sistemática, a aposentadoria dos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios no regime próprio de previdência fica limitada ao teto do INSS (hoje fixado em R$ 8.475,55). Assim, para os novos servidores, não é mais possível a aposentadoria integral (que tem base na totalidade da remuneração).
A complementação do valor pode ser feita pela adesão ao regime de previdência complementar. Alteração na lei feita em 2015 estabeleceu que a inscrição à modalidade seria automática aos servidores que ingressaram no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar.
Em âmbito federal, esse início se deu em fevereiro de 2013 – quando foram criadas as fundações das previdência complementar de cada um dos três poderes.
Há uma ressalva na Constituição sobre a aplicação do teto do INSS ao regime próprio cumulada com adoção da previdência complementar. Se refere aos casos de servidor que “tiver ingressado no serviço público” até a data da instituição do regime de previdência complementar. Nesses casos, a adoção se dará “mediante sua prévia e expressa opção”.
O STF definiu justamente o alcance da expressão ‘ingressado no serviço público’: se ela se refere apenas ao ente em que o servidor está trabalhando ou se também abrange o período em outros entes, caso a mudança tenha ocorrido sem interrupção.
Sem distinção
Em seu voto, Fachin disse que a ressalva constitucional ao novo modelo não estabelece “qualquer distinção” entre diferentes entes federativos. “Foi a opção do legislador constitucional por uma fórmula abrangente a revelar a intenção de considerar o vínculo com a administração pública em sentido amplo, independentemente da esfera federativa em que tenha ocorrido o ingresso originário”, afirmou.
Segundo o ministro, alterações normativas devem seguir critérios rigorosos de confiança e estabilidade de posições jurídicas consolidadas.
“Embora o regime previdenciário esteja sujeito a reformas, eventual supressão de faculdades anteriormente asseguradas sou criação de restrições mais gravosas exige previsão constitucional nítida e inequívoca, não se admitindo interpretação restritiva fundada ou em presunções ou em extensões que não estão expressamente contempladas no texto constitucional”, declarou.
“Mostra-se incompatível com a lógica do sistema previdenciário que o servidor que durante anos contribuiu para regime próprio de previdência social sobre a integralidade de sua remuneração venha, após o ingresso em cargo público no âmbito da União e o faça sem solução de continuidade [interrupção] de seu vínculo, a ter seus proventos limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social”.
O caso concreto analisado foi de um homem que ingressou no serviço público municipal em Sapucaia do Sul (RS) em fevereiro de 2008. Em fevereiro de 2013 ele pediu exoneração e, um dia depois, assumiu cargo em âmbito federal. Não houve interrupção de atividade no serviço público durante esse tempo.
O servidor entrou na Justiça pedindo para afastar seu enquadramento compulsório no Regime Previdenciário Complementar. A demanda foi negada em 1ª instância e na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
A discussão foi feita no RE 1050597.