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STF garante escolha de regime previdenciário a servidor vindo de outro ente federativo

Conjur·
STF garante escolha de regime previdenciário a servidor vindo de outro ente federativo

O servidor público que assumiu um cargo após a implantação da previdência complementar, mas já ocupava cargo efetivo em outro ente da federação, tem o direito de escolher entre o novo regime ou a permanência na sistemática previdenciária anterior. Isso porque a Constituição, em seu artigo 40, parágrafo 16, condiciona à escolha expressa do servidor a aplicação da nova sistemática a quem já havia ingressado no serviço público antes de sua implantação.

Plenário do STFAntonio Augusto/STF
Plenário do STF decidiu que cabe ao servidor optar pela aplicação da nova sistemática

A garantia, no entanto, depende da continuidade do vínculo com a administração pública e do ingresso original no serviço público antes da instituição do regime complementar.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento nesta quarta-feira (30/9) ao recurso de um servidor reconhecendo que a continuidade da trajetória no serviço público preserva o direito de opção, mesmo quando há mudança de esfera federativa. A interpretação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que havia negado o pedido de aplicação da sistemática anterior, era de que o direito de opção dependeria de vínculo prévio com o mesmo ente federativo.

Os magistrados acompanharam o voto do relator, ministro Edson Fachin, no Recurso Extraordinário 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071. Durante o julgamento, o colegiado também acolheu uma sugestão do ministro Flávio Dino para que o entendimento alcance, de forma recíproca, as mudanças de servidores entre os diferentes entes federativos.

Garantia constitucional

Fachin fundamentou seu voto no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição, que condiciona à escolha expressa do servidor a aplicação da nova sistemática previdenciária a quem já havia ingressado no serviço público antes de sua implantação.

Para o relator, o dispositivo não limita essa proteção aos servidores que já trabalhavam para o ente responsável pela criação do regime complementar. Assim, restringir o direito de escolha aos vínculos anteriores com a União significaria acrescentar uma exigência que o constituinte não estabeleceu.

O ministro também distinguiu a controvérsia da discussão sobre direito adquirido a regime jurídico. Segundo seu entendimento, o que estava em julgamento era o alcance de uma faculdade assegurada pela Constituição: decidir se o servidor será submetido às regras da previdência complementar.

Outro fundamento foi a proteção da confiança, considerada a trajetória contributiva do trabalhador. Fachin avaliou que a mudança de ente federativo, sem afastamento do serviço público, não justifica submeter automaticamente ao teto do Regime Geral de Previdência Social alguém que vinha contribuindo sobre a totalidade de sua remuneração.

O relator citou ainda uma orientação do Ministério da Previdência Social e uma decisão administrativa tomada pelo próprio STF em 2017. Na ocasião, a corte reconheceu a possibilidade de manutenção do regime anterior para servidores provenientes de outros entes que assumiram cargos no tribunal sem interrupção do vínculo público.

Alcance entre os entes

Ao acompanhar Fachin, Dino ressaltou que a interpretação do texto constitucional é compatível com a segurança jurídica e com a proteção da confiança. O ministro também apontou que eventuais repercussões financeiras devem ser equacionadas pelos mecanismos de compensação previdenciária entre os regimes.

Dino propôs excluir da formulação da tese a referência específica ao serviço público federal. Fachin aceitou a alteração, ampliando o alcance do entendimento para que a mesma proteção seja observada nas mudanças de cargo entre União, estados, municípios e Distrito Federal.

Tese fixada

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:

“Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”

RE 1.050.597
Tema 1.071

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