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STF e o julgamento da ADC 80: acesso à Justiça e o seu custo

JOTA·
STF e o julgamento da ADC 80: acesso à Justiça e o seu custo

No início de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (ADC 80) e decidiu que, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, há presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000.

Ainda, de acordo com a decisão, aos que têm renda mensal acima deste valor será necessário demonstrar a insuficiência de recursos para receber o benefício da justiça gratuita.

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O julgamento resulta na declaração de inconstitucionalidade da expressão: “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, expressa no parágrafo 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 463, I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja redação é: “I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.

O julgamento da ADC 80 provoca séria reflexão acerca do acesso à justiça e traz a preocupação sobre um possível retrocesso às garantias fundamentais, eis que, desde 1934, as Constituições Federais regulamentam o tema e asseguram a isenção de custas processuais e a assistência jurídica integral e gratuita a quem necessitar, sem condicionar, de plano, comprovação de critérios objetivos.

Das Constituições Federais acima mencionadas, passando-se pela Lei 1.060/50 e alcançando o vigente Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 98 a 102, nunca houve a fixação de critérios para usufruir dos benefícios da justiça gratuita.

A Lei de 1950, cujo objetivo era o de estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previa, em redação originária, que: “Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família”.

E, uma vez alterada em 1986, passou a vigorar com o seguinte teor: “Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

O texto acima foi revogado pela Lei 13.105, de 2015, CPC, que, na mesma linha, assegura a gratuidade da justiça: “Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e “Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]”.

Ou seja, sempre foi assegurado ao jurisdicionado o benefício da justiça gratuita mediante requerimento e simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

Assim o é em razão de toda a estrutura consolidada pelo Estado que proibiu seus cidadãos de realizarem justiça pelas próprias mãos e estabeleceu institucionalmente que caberia ao Poder Judiciário desempenhar esta tarefa.

O Estado, avocando para si a solução de conflitos, tem como alternativa assegurar aos que necessitam dos serviços de justiça e que não reúnem recursos para suportar os custos processuais sem prejuízos pessoais e familiares os benefícios da justiça gratuita.

Esta postura do Estado é a forma mais genuína de se garantir o direito fundamental da igualdade, nos termos do artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Critérios para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sejam eles quais forem, podem cercear a busca do Judiciário para a sua atuação jurisdicional e, a depender da natureza do problema jurídico enfrentado pelas pessoas, gerar uma disfunção institucional, como em hipóteses em que não se tenha outra opção de solução de conflitos, por exemplo, com os métodos consensuais.

Contudo, apesar da clareza legislativa, a prática jurídica suscitou os seguintes questionamentos: Se todos têm direito ao benefício da justiça gratuita, haveria abusos? Pessoas que não precisam da gratuidade estariam gozando desta benesse indevidamente? Essa vantagem estaria aumentando o volume de processos perante o Judiciário?

Estas perguntas tocam a fundo o tema acesso à justiça tão refletido aqui no Brasil como em tantos outros países estrangeiros.

As custas processuais e a assistência jurídica foram objeto de pesquisa amplamente aprofundada no Projeto Florença, desenvolvido pelo processualista Mauro Cappelletti, com a colaboração dos professores Bryant Garth e Earl Johnson Jr., na Itália, nos idos de 1970, que erigiram essa temática à primeira onda de acesso à justiça.

O acesso à justiça presta-se ao acolhimento das pessoas para a resolução de seus problemas jurídicos e ao oferecimento de respostas do Estado que sejam seguras e determinantes para a vida de cada cidadão em sociedade. A sua importância está na promoção de sociedades pacíficas, com a estabilização de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

Em razão disso, as perguntas levantadas acima devem ser tranquilamente contrapostas por meio do seguinte raciocínio: a justiça gratuita precisa estar disponível para todo e qualquer cidadão, independentemente, de sua renda e de seus recursos financeiros e o benefício deve ser concedido aos que não puderem suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família naquela demanda específica.

Desta forma, em cada processo, a partir da existência de requerimento de justiça gratuita, precisa ser realizada a seguinte ponderação: os custos incidentes na causa afetam a mantença do jurisdicionado ou de sua família? Se sim, aplica-se o benefício. Se não, depois de conferida a oportunidade de se comprovar a condição econômica de quem requer a gratuidade da justiça, e não comprovada, indefere-se o requerimento.

Somado ao juízo proposto acima, não se pode desconhecer que o CPC, de modo prodigioso, também previu, em seu artigo 100, que: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.

Considera-se, além disso, que, em seu parágrafo único, ficou consignado que: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.

Ou seja, a legislação brasileira resolveu, desde há muito, a questão das custas processuais com propriedade e precisão, garantindo direitos fundamentais e o acesso à justiça.

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Retoma-se, então, o julgamento da ADC 80 pelo STF. As preocupações que levaram esta questão à análise são de fato o abuso nas proposituras de ações sustentadas pela gratuidade da justiça e a concessão indevida do benefício? Ou o volume de demandas? Ou, ainda, a queda de arrecadação para os cofres do judiciário?

O STF, ao julgar a ADC 80, além de declarar a inconstitucionalidade de normas trabalhistas, conforme se transcreveu no início deste texto, legislou para todo o sistema de justiça ao criar um critério monetário para a concessão da justiça gratuita, extrapolando as suas funções e ignorando procedimento processual previsto no CPC que responde de maneira adequada aos direitos constitucionais de igualdade e de acesso à justiça.