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STJ: filtro da relevância passa a valer nesta quinta (3/9) sob elogios e preocupações

JOTA·
STJ: filtro da relevância passa a valer nesta quinta (3/9) sob elogios e preocupações

Começa a valer na próxima quinta-feira (3/9) o filtro de relevância no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a nova regra, os recursos especiais apresentados contra acórdãos de tribunais de 2ª instância publicados a partir da data terão que demonstrar a relevância econômica, política, social ou jurídica do caso para além dos interesses das partes.

Advogados que atuam em tribunais superiores e especialistas têm elogiado e defendido a regulamentação do tema, ressaltando que é preciso ver na prática como as mudanças serão aplicadas. Eles destacam pontos de preocupação, como decisões irrecorríveis ou as hipóteses em que ocorrerá o reconhecimento da relevância de forma simultânea com o julgamento de mérito, em sessão virtual.
A Corte atualizou seu regimento interno com a Emenda 55, publicada em 26 de agosto.

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O instrumento da relevância introduz requisitos para a admissão de recursos na Corte, o que deve reduzir o número de casos e permitir que o foco passe a ser a discussão e a fixação de teses vinculantes.

A mudança adequou o regimento interno do tribunal aos termos da Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A norma regulou a mudança na Constituição que instituiu o filtro da relevância no STJ (EC 125/2022).

Leia aqui um detalhamento sobre como será o novo fluxo.

Fluxos

O novo modelo cria dois caminhos para a análise dos recursos que tenham a relevância reconhecida: pela técnica de formação de precedente qualificado ou com o julgamento do recurso tendo efeito exclusivo para o caso concreto.

O STJ poderá rejeitar a análise do recurso quando a questão tratada não for considerada relevante. Essa decisão será irrecorrível, conforme a nova regra inserida na lei e replicada na íntegra na nova versão do regimento interno da Corte.

Para Matheus França, advogado do Gaia Silva Gaede Advogados com atuação nos tribunais superiores e no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), este é um dos pontos de preocupação da nova sistemática. “A fundamentação terá de ser muito cuidadosa”, disse ao JOTA. “Quanto menor a possibilidade de revisão, maior deve ser o compromisso do Tribunal com a transparência dos critérios utilizados”.

Em sua visão, o filtro tende a favorecer, na prática, as causas em que a relevância possa ser demonstrada de forma mais objetiva, com dados econômicos, estatísticos ou institucionais.

“Devem ter mais facilidade para superar o filtro, por exemplo, discussões que envolvam grande número de processos semelhantes, impacto financeiro relevante, divergência entre tribunais ou políticas públicas de alcance mais amplo”, pontuou.

Segundo Daniel Luiz Yarshell, mestre pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio do escritório Yarshell Advogados, um assunto que ele espera que ganhe mais força no STJ são as questões societárias. Conforme disse ao JOTA, hoje esses casos acabam esbarrando em obstáculos processuais, como as súmulas 5 e 7.

Esses enunciados estabelecem que a simples interpretação de cláusula contratual ou a pretensão de reexame de prova não justificam o recurso especial.

“Assuntos sobre operações societárias têm relevância social e econômica grande, pelo potencial de reorganização de mercado e pela importância para agentes econômicos, é um assunto que passa a ganhar destaque em termos de relevância”, afirmou. “[As súmulas] não vão ser colocadas de lado, mas na perspectiva de que essas causas tenham essa dimensão, posso imaginar uma relativização da aplicação dessas súmulas, porque as matérias são relevantes e muitas vezes não chegam no tribunal”.

O advogado Guilherme Veiga, doutor em direito constitucional e autor de livros sobre STF e STJ, citou como um fator de preocupação a possibilidade do julgamento em uma única sessão virtual reconhecer a relevância e já decidir o mérito do caso, nas situações em que a questão tratada no recurso for considerada já pacificada no STJ.

“Às vezes se tem uma percepção não tão clara de que a matéria não é exatamente pacificada”, disse ao JOTA. “Pode ser que exista uma pulverização de decisões monocráticas ou de uma única turma e, eventualmente, uma classificação errada [sobre a pacificação do assunto]”.

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De acordo com o advogado, decidir numa mesma sessão virtual a relevância e o mérito prejudica a atuação das defesas. “Não dá tempo de ocorrer intervenção de terceiros, de amigos da Corte. E tudo sendo feito em formato virtual. Não tem como os advogados do Brasil inteiro acompanharem dia-a-dia uma declaração de relevância já inserida no virtual”.

Ele defende uma adequação maior ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) já aplica com a repercussão geral.

Relevância presumida e reclamações

A demonstração da relevância continua sendo obrigatória mesmo nos casos em que ela for presumida.

A presunção funcionará para cinco hipóteses que não se submeterão ao filtro:

  • ações penais;
  • ações de improbidade administrativa;
  • processos cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
  • ações que possam gerar inelegibilidade;
  • casos em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.

Outra mudança no regimento é a que estabelece que a decisão tomada em recurso especial relevante pela técnica de formação de precedente qualificado pode ter aplicação assegurada pelas instâncias inferiores via reclamação ao STJ.

O entendimento da Corte é de que a reclamação não é o meio adequado para questionar a não aplicação das teses fixadas em recursos repetitivos pelas instâncias inferiores.

Agora, em casos excepcionais, o descumprimento das decisões que formem precedente qualificado sob regime da relevância poderá ser questionado no STJ por meio da reclamação.

A ação só será aceita após o esgotamento das instâncias inferiores. A reclamação continua sendo inviável em situações que:

  • discutam se o caso preenche ou não os requisitos para aplicação do precedente;
  • quando o alegado equívoco dos tribunais em aplicar o precedente do STJ não for usado como “razão de decidir” da instância inferior;
  • ou quando houver demanda para reconhecimento de uma distinção ou superação do precedente.

Conforme o regimento do STJ, ajuizar reclamação inadmissível poderá ser considerado litigância de má-fé, passível de condenação do reclamante.

“Eu achei muito favorável a questão da reclamação para preservar autoridade de precedente vinculante”, disse Veiga.

“Vai aumentar o número de reclamações no STJ e como ele tratará isso é um problema que ele vai ter que resolver. Mas é recurso para corte superior que tem que ter, pois precisa do controle sobre o precedente vinculante”.